TJDFT - 0709058-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, proposta por BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A.
Afirma a parte autora ter sido vítima de estelionato praticado por terceiros, "que se utilizando dos seus documentos pessoais, realizaram a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu nome, sendo realizado mensalmente desconto diretamente de seu benefício previdenciário." Narra que a contratação fraudulenta se deu em 19/09/2017, sob o nº 97-826379542/17, que em momento algum fez uso do crédito disponibilizado em seu favor e, que desde então, até a data do início da ação, já foi descontado o montante de R$ 5.311,53.
Assevera que foi infrutífera a tentativa de solucionar o problema junto ao banco réu.
Assim, registrou um boletim de ocorrência policial.
Tece considerações acerca da má prestação de serviços das instituições financeiras e, postula em tutela antecipada de urgência, que o banco réu suspenda os descontos referentes ao contrato nº: 97-826379542/17, efetuados em seu benefício previdenciário e, que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, além dos pedidos de praxe, requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato nº 97-826379542/17, bem como de eventuais contratos originados deste; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a inversão do ônus probatório.
Ao fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de ID 166150394 deferiu a gratuidade postulada, ao passo que indeferiu o pedido liminar.
O requerido apresentou a contestação de ID 173096926.
Em preliminar, suscitou as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
No mérito, defende a legitimidade do contrato n° 97-826379542/17, firmado em 18/09/2017, conforme Termo de ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, o qual deu origem ao cartão de nº 6505 87XX XXXX 7381.
Refuta qualquer falha na prestação do serviço prestado pela instituição, sustentando que a autora efetivamente realizou o negócio jurídico discutido nos autos.
Aduz, nesse sentido, que o valor solicitado pela autora, R$ 2.021,78, foi liberado diretamente para sua conta bancária, junto à Caixa Econômica Federal, via TED.
Alega que não houve a ocorrência de qualquer ilícito ante a regularidade do contrato firmado.
Sustenta, que os descontos dos valores mínimos das faturas foram realizados mediante autorização expressa no contrato, de acordo com os termos exigidos pelo informativo n° 28 do INSS.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi realizada audiência, ID 175253668, porém as partes não acordaram.
Réplica, ID 178009419.
Manifestação da autora pela prova pericial, ID 180378761.
Ambas as partes se manifestaram em especificação de provas, ID 185089806 e ID 185311262.
Decisão saneadora de ID 187009153, determinou a realização de perícia, contudo ambas as partes manifestaram seu desinteresse.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos Preliminares já enfrentadas na decisão de ID 180378761, passo ao mérito da presente demanda.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Conforme se depreende da inicial, a autora ajuizou a presente demanda em 21/07/2023, afirmando que vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta, derivados de empréstimo que não tinha contratado.
Analisando os documentos que a própria autora juntou, verifica-se que os descontos hostilizados vinham sendo feitos desde outubro de 2017, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, no entanto, não explicou de forma plausível porque demorou tanto para reclamar o desconto mensal supostamente indevido, já que não é crível que a pessoa demore tanto tempo para perceber um desconto tão significativo em seus proventos, visto não ser este o único empréstimo consignado averbado em seu benefício.
Mas não é só isso que soa estranho nas alegações iniciais.
Intimada a autora a apresentar a cópia dos extratos bancários da conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, referentes ao mês de setembro de 2017, esta manifestou-se afirmando que: "Quanto a apresentação do extrato da conta de propriedade da autora, não irá dirimir a questão controvertida dos autos, que se dará somente por prova pericial, cujo o ônus da comprovação incumbe ao réu, devida a inversão do ônus da prova." Contudo, determinada a prova pericial, a autora afirmou seu desinteresse, ID 192429961.
Por seu lado, o réu juntou aos autos a via do contrato que originou os descontos - PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, n° 97-826379542/17, contendo a assinatura da parte autora, veja-se ID 173096931, o que desmente as alegações autorais quando afirma que nunca contratou com o réu.
Juntou, também, as faturas encaminhadas ao endereço da autora, desde a data de 05/10/2017 até 20/10/2023, bem como o comprovante de transferência via TED, da quantia solicitada pela autora, R$ 2.021,78.
Desta forma, não cabe a alegação de desconhecimento da avença ajustada, posto que a autora apôs sua assinatura no instrumento em que consubstanciado o empréstimo e detalhados os termos da operação.
Logo, pode-se concluir que o contrato de empréstimo foi sim firmado pela autora, que pagou sem contestar as mensalidades contratadas durante mais de 5 (cinco) anos, conduta essa que não se coaduna com quem foi vítima de fraude, pois haveria de ter reclamado nos primeiros descontos efetuados, como alinhavou anteriormente o requerido, em sua defesa.
No mais, ainda que se trate de negócio jurídico submetido as regras do Código Consumerista, todos os indícios e todas as provas produzidas no processo são contrárias as afirmações da parte autora, consumidora, no sentido de que não efetivou a contratação, pois provado que efetivou.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois de mais de cinco anos de contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente.
Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
VALORES DEPOSITADOS.
CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA FÉ OBEJTIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO 1.
Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2.
Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3.
A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4.
Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5.
A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: 375/380).
Pelos argumentos alinhavados acima, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido.
Da mesma forma, inexiste direito material à repetição de valores, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, razão pela qual o julgamento pela improcedência dos pedidos deduzidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
05/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 10:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Considerando o lapso temporal decorrido desde a manifestação ID n. 187336118, concedo o prazo de 5 dias para que a parte requerida apresente a via original do contrato.
Ultrapassado o prazo retro sem manifestação, intime-se a perita nomeada no ID n. 187009153 para apresentar proposta de honorários, bem como na mesma oportunidade informar se o contrato existente nos autos ID n. 173096931 é suficiente para a realização dos trabalhos periciais.
I. -
26/03/2024 23:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Não merecem acolhimento as prejudiciais de mérito arguidas quanto à prescrição e/ou decadência, pois o que se tem no caso em análise é uma relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Persiste intacta, portanto, a possibilidade de discutir em juízo a nulidade do instrumento.
Conforme entendimento do STJ, o pedido para restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.2.
A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1840512/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
As partes discutem nos autos a regularidade do contrato.
No caso, verifico o não transcurso do prazo decenal desde a celebração do contrato de prestação continuada celebrado na peça de ingresso.
Ademais, por se tratar de prestação continuada, o prazo se renova a cada novo desconto, devendo ser considerado o termo final do contrato, e não a data em que foi firmado.
Desta forma, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência aventadas pela parte ré.
Lado outro, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 173096931.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 173096931 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (ID n. 173096931), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC.
Destarte, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
TIANE MARIA DE SANTANA, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento de ID n. 173096931 foi originada de algum dos punhos do autor.
Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor..
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita.
Intimem-se. -
19/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:06
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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02/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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17/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 05:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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16/10/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:22
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 23:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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22/07/2023 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA - CPF: *24.***.*70-25 (AUTOR).
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22/07/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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