TJDFT - 0709207-92.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de EDILSON DOS REIS TORRES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709207-92.2023.8.07.0005 RECORRENTE: EDILSON DOS REIS TORRES RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta-corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização. 2.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta-corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais interesses legítimos perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 3.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, “ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores” (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
A revogação da autorização de descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 5.
De igual maneira, não altera a solução retro delineada a entrada em vigor da Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabeleceu, em seu art. 2º, a aplicação aos descontos realizados em contacorrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados.
Em observância ao art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a aplicação do referido regramento deve se dar somente no âmbito dos contratos realizados posteriormente à sua vigência. 6.
Os descontos empreendidos pelas instituições financeiras rés na conta-corrente de titularidade da autora/apelante são legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação. 7.
Recursos conhecidos e providos.
Honorários de sucumbência invertidos.
O recorrente alega violação aos artigos 926 e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser observada a tese firmada no tema 1.085 do STJ, no sentido da possibilidade de revogação pelo mutuário dos débitos em conta das parcelas dos empréstimos contratados.
Aduz que o STJ confere efeitos retroativos ao pedido de revogação da autorização para débito em conta corrente, enquanto a decisão combatida restringe seus efeitos aos contratos futuros.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece trânsito quanto à alegada ofensa aos artigos 926 e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao indicado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
12/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recurso especial admitido
-
11/12/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON DOS REIS TORRES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:40
Conhecido o recurso de EDILSON DOS REIS TORRES - CPF: *99.***.*92-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:32
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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