TJDFT - 0709221-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de M N P PRODUTOS NATURAIS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:41
Publicado Citação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA (CPF: *35.***.*98-72), que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0709221-88.2023.8.07.0001, que lhe move AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA (CNPJ: 45.***.***/0001-54), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 27 de junho de 2025.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
27/06/2025 15:42
Expedição de Edital.
-
10/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:20
Deferido o pedido de AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709221-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA EXECUTADO: M N P PRODUTOS NATURAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA DECISÃO Renove-se o mandado de citação da requerida CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA, para cumprimento via oficial de justiça no endereço indicado pelo exequente no id. 231827120, caso ainda não diligenciado, a saber: Rua 2, Quadra 9, Casa 23, Parque Rio Branco, Valparaíso/GO.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:56
Deferido o pedido de AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de M N P PRODUTOS NATURAIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 23:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 23:33
Outras decisões
-
30/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:49
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709221-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA EXECUTADO: M N P PRODUTOS NATURAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, para diligências do exequente objetivando comprovar o preenchimento de todos os pressupostos a viabilizar a instauração do IDPJ, inclusive o recolhimento das custas.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de M N P PRODUTOS NATURAIS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709221-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA EXECUTADO: M N P PRODUTOS NATURAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2, 3 e 5 da Decisão de ID 198982750.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 12:08:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709221-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA EXECUTADO: M N P PRODUTOS NATURAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo da intimação retro.
Nos termos da decisão retro, promova a exequente o andamento do feito, requerendo medidas voltadas à satisfação do débito, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 11:29:55.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
19/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 19:00
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 21:49
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/03/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 09:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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