TJDFT - 0709171-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NELY DA SILVA NEVES em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:59
Determinada a quebra do sigilo bancário
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30/07/2025 18:59
Deferido o pedido de NELY DA SILVA NEVES - CPF: *09.***.*97-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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11/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:14
Deferido o pedido de NELY DA SILVA NEVES - CPF: *09.***.*97-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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12/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709171-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: NELY DA SILVA NEVES REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CLAUDIA NEVES BANDEIRA REQUERIDO: EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 229811361.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709171-44.2023.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Inventário e Partilha (7687) AUTOR ESPÓLIO DE: NELY DA SILVA NEVES REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CLAUDIA NEVES BANDEIRA REQUERIDO: EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora.
Oficie-se o Banco de Brasília (BRB) a fim de que forneça os extratos bancários detalhados e discriminados da conta corrente 202.446211-6, agência 0202, de titularidade de NELY DA SILVA NEVES, inscrita sob o CPF nº *09.***.*97-04, referente ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021.
Deverá a instituição financeira também juntar aos autos eventuais contratos de empréstimos firmados pela parte.
Vindo aos autos, dê-se vista às partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:48
Deferido o pedido de NELY DA SILVA NEVES - CPF: *09.***.*97-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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11/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA em 26/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a NELY DA SILVA NEVES - CPF: *09.***.*97-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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20/01/2025 11:09
Deferido o pedido de NELY DA SILVA NEVES - CPF: *09.***.*97-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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12/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA - CPF: *13.***.*92-53 (REQUERIDO).
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04/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NELY DA SILVA NEVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA NEVES BANDEIRA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709171-44.2023.8.07.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: ANNA CLAUDIA NEVES BANDEIRA REQUERIDO: EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas proposta por ESPÓLIO DE NELY DA SILVA NEVES em face de EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que é herdeira/inventariante da de cujus Nely Silva das Neves, no processo de inventário n. 0716426-87.2022.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Afirma que, durante o período de cinco anos que antecedeu a morte da inventariada, o requerido passou a morar com esta, gerindo as suas contas.
Declara que a falecida estava em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais, entretanto, o requerido passou a usar em interesse próprio parte significativa dos proventos da mesma, o que resultou em grave endividamento da falecida, que só foram constatados quando procedeu ao levantamento do patrimônio do espólio.
Aduz que registrou boletim de ocorrência n. 165.754/2021-1.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela de urgência, seja decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal da falecida NELY, do requerido EDUARDO, da empresa PROSPERAR CONSULTORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, nos cinco anos que antecederam a morte da inventariada; (ii) seja o requerido instado a demonstrar, por meio de documentos e planilhas contábeis, a lisura da gestão financeira e dos bens da falecida; (iii) a condenação do requerido ao integral ressarcimento ao espólio.
Petição inicial, ao ID 158727402.
Foi prolatado Acórdão, ao ID 197360527, no qual restou consignado que o espólio, representado pela inventariante, tem capacidade processual no que tange as relações de ordem patrimonial, podendo demandar na defesa dos interesses da herança, impõe-se reconhecer sua legitimidade ativa para ação de exigir contas contra possível procurador que atuou na gestão dos recursos financeiros nos anos finais de vida da autora da herança.
Ao ID 198166797, foi recebida a inicial.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência, o qual ratifico.
O requerido apresentou contestação, no ID 204018447, na qual alega, no mérito, que nunca foi administrador das finanças da extinta ou ator equivalente; que nunca geriu as contas da extinta; que a falecida não era interditada.
Informou a juntada de documentos comprobatórios dos gastos efetivados com o sepultamento da extinta e outros e com reparos do imóvel em que ela residida de aluguel.
Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ao ID 206843366, reiterando os argumentos iniciais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou especificação de provas no ID 208517183.
O feito foi saneado ao ID 209585315.
Ao ID 210030600, foi declinada a competência para esta Circunscrição Judiciária. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o teor do Acórdão de ID 197360527, retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE NELY DA SILVA NEVES, representado pela inventariante ANNA CLÁUDIA NEVES BANDEIRA.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares.
Portanto, DECLARO SANEADO o feito.
Fica o requerido intimado para regularizar sua representação processual, mediante apresentação da procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Em igual prazo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, fica o requerido intimado para juntar aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento.
Vindo documento, dê-se vista à parte contrária, em 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para decisão da primeira fase de prestação de contas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
03/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:56
Declarada incompetência
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. -
04/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
A ação de exigir contas configura procedimento especial que segue o rito contido nos arts. 550 a 553 do CPC e se operacionaliza em duas fases distintas e sucessivas.
Na primeira fase, o Juízo analisa apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, já na segunda fase, declarado o dever de prestar as contas, o mérito é aferido quanto à apuração do saldo credor/devedor.
Nesse sentido, entende o e.TJDFT: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONDOMÍNIO.
MULTA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA).
MOTIVO.
MANDATO.
SUPERVENIÊNCIA.
TRIBUTOS.
RECOLHIMENTO.
TOMADOR. 1.
A ação de exigir contas compete a quem possui o direito de exigi-las.
Aquele que administra bens ou interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado.
Seu procedimento possui duas fases: o juiz decide sobre a existência da obrigação na primeira; o réu prestará contas e será avaliado na segunda.
Art. 550 do Código de Processo Civil. 2.
O síndico que firma o contrato de prestação de serviços não pode ser responsabilizado pelo pagamento de multa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) por motivo posterior ao término do mandato. 3.
O síndico que firma contrato de prestação de serviços e realiza os pagamentos é o responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF). 4.
Apelações desprovidas. (Acórdão 1863279, 07053207320188070006, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Negritei.
Destarte, a fim de promover o julgamento da primeira fase do presente procedimento de exigência de contas, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
13/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:07
Outras decisões
-
08/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/08/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0709171-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 204018447.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 08:34:36. -
15/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO ARTHUR NEVES BANDEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ciente do Acórdão de ID 197360526.
Recebo a inicial (ID 158727402).
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não se vislumbra presente o perigo de dano.
Ressalte-se que questões que dependam da produção de outras provas, além das documentais, deverão ser levadas às vias ordinárias, consoante dispõem o art. 612 do CPC e o art. 28 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal).
Intime-se o requerido para apresentar resposta ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 02:33
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:09
Expedição de Edital.
-
16/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:46
Outras decisões
-
15/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:23
Outras decisões
-
21/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:55
Outras decisões
-
19/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/06/2023 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA NEVES BANDEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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