TJDFT - 0709042-34.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBENS PIRES DE ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBENS PIRES DE ALBUQUERQUE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709042-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUBENS PIRES DE ALBUQUERQUE APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BMG SA, ZEMA SERVICOS DE CADASTRO E COBRANCA LTDA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Rubens Pires de Albuquerque contra a sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras (ID nº 71947819) que, em ação de repactuação de dívidas, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 1/8 (um oitavo), para os patronos de cada um dos 8 (oito) réus, com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 3.
A exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, motivo pelo qual não foi providenciado o preparo. 4.
Conforme despacho de ID nº 72101094, foi concedido prazo para que apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade de manutenção da gratuita de justiça, sob pena de revogação. 5.
No despacho de ID nº 72582559, foi concedido prazo adicional e improrrogável para que o apelante apresentasse os documentos necessários para avaliar a sua atual situação financeira. 6.
Mesmo regularmente intimado, o apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação, nos termos da certidão de ID nº 73011433. 7.
Cumpre decidir. 8.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 9.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 10.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 11.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 12.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 13.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 14.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 15.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 16.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 17.
Devidamente intimado para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, o apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 73011433). 18.
Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos documentais probatórios idôneos e atualizados, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que conduz a revogação do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 19.
Revogo a gratuidade de justiça concedida ao apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 18 de junho de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:11
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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18/06/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RUBENS PIRES DE ALBUQUERQUE em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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