TJDFT - 0709131-57.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 17:15
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709131-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAROLINA FORTES PAGANI REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras, não se opondo ao bloqueio via SISBAJUD.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência dos valores bloqueados ao ID 184756237 (R$ 17.101,56, mais acréscimos legais) para: - Banco do Brasil, Agência 1022-7, conta corrente 1010014-8 - titularidade: CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE CPF *36.***.*87-20 (procuração ao ID 125814474).
Intime-se a parte executada para, em 10 dias, dizer e/ou efetuar o pagamento do saldo remanescente (R$ 4.173,43), devidamente atualizado, na forma da decisão de recebimento de ID 176566941, sob pena de novo bloqueio.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:44
Outras decisões
-
15/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 08:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/01/2024 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:02
Deferido o pedido de CAROLINA FORTES PAGANI - CPF: *03.***.*72-49 (AUTOR).
-
27/10/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:26
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
27/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
17/02/2023 11:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 01:41
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 19:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 07:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/07/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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