TJDFT - 0709064-59.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SANTANA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709064-59.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: MASCARENHAS BARBOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C EXECUTADO: LEONARDO SILVA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2025 15:24:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 21:13
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SANTANA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SANTANA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
27/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:57
Outras decisões
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709064-59.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: LEONARDO SILVA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Retifique-se a autuação. 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7.
Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:40
Outras decisões
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26/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709064-59.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: LEONARDO SILVA SANTANA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em desfavor de LEONARDO SILVA SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos do despacho de ID 217622087, vazado nos seguintes termos: “Promova-se a alteração da classe processual e do polo ativo da demanda, bem como a inversão dos polos, tendo em vista que a petição de ID 216204026 pretende deflagrar o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora (DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Em igual prazo, deverá adequar o valor dos cálculos de ID 216204028, uma vez que, não correspondem ao estabelecido na sentença de ID 133074418 e acórdão de ID 176175667, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Desse modo, deverá, sobre o valor atualizado da causa, incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos”.
Após o transcurso do prazo, o comando judicial fora atendido parcialmente, com o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, deixou o exequente de adequar os cálculos.
Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial.
Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, remetam-se os autos ao arquivo.
Antes, porém, tendo em vista a ausência de autorização para consignação de valores nos autos, conforme despacho de ID 207026079 e concordância da exequente em ID 208949291, libere-se em favor do depositante os valores constantes em ID 204404438.
Libere-se, em favor da parte DEVEDORA (LEONARDO SILVA SANTANA), o valor de R$ 4.084,88 – quatro mil, oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos, com os acréscimos legais, objeto de depósito, conforme certificado em ID 204404438.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte depositante ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte depositante e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após a liberação, remetam-se os autos ao arquivo, conforme fundamentação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:27
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:26
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:12
Outras decisões
-
11/10/2024 18:12
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:40
Outras decisões
-
17/07/2024 09:40
em cooperação judiciária
-
15/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:30
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 00:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 19:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SANTANA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:33
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:12
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
22/03/2022 23:51
Recebidos os autos
-
22/03/2022 23:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:06
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:24
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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