TJDFT - 0709095-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 22:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/03/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709095-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME EMBARGADO: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc.
VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME ajuizou a presente ação de Embargos à execução em desfavor de CIRÚRGICA FERNANDES - COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA, partes qualificadas.
Alegou a embargante em síntese que as duplicatas são inexigíveis, seja pela falta de comprovante de entrega das mercadorias, seja pelo não reconhecimento do débito.
Pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé do embargado.
Pleiteou gratuidade judiciária.
Requereu a declaração de nulidade da execução.
Juntou documentos.
Impugnação aos embargos em ID 169331235.
As partes pugnaram por prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de embargos à execução fundada em nulidade do título executivo.
Não há alegação de excesso de execução.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há vícios e nulidades a serem declaradas até o presente momento.
O feito comporta julgamento no estado atual, forte no art. 355, I, do CPC, de forma que torna-se desnecessária qualquer perícia.
A parte embargante requer gratuidade judiciária, a qual fora impugnada pela embargada.
Com efeito, verifico pelos extratos juntados pela embargante que sua conta bancária opera constantemente com saldo negativo, o que demonstra sua dificuldade financeira e de fluxo de caixa, o que justifica a concessão da benesse.
Por tal razão, CONCEDO à embargante a gratuidade judiciária.
No mais, registro que nos autos da execução, a embargante/executada depositou voluntariamente a quantia de R$ 43.780,69 em 13/09/2023, oportunidade que requereu a quitação da dívida (arquivos anexos).
Tal conduta evidencia a idoneidade da(s) duplicata(s) que embasa(m) a execução, não deixando dúvidas quanto ao reconhecimento da devedora do débito mencionado no(s) título(s) executivo(s).
Consequentemente, não prosperam as alegações de inexigibilidade do(s) título(s) executivo(s).
Relativamente às alegações de litigância de má-fé de ambas as partes, INDEFIRO-AS, considerando que as alegações se encontram dentro do direito de acesso à Justiça e do direito de defesa.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o feito com mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora/embargante em custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra da suspensão da inexigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, à míngua de outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 30 de janeiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
30/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:12
Outras decisões
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26/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2023 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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