TJDFT - 0709095-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:18
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709095-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: LUIS FELIPE PAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FELIPE GAIAO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709095-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: LUIS FELIPE PAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:11
Outras decisões
-
16/12/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
26/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
27/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709095-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: LUIS FELIPE PAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado pelo credor no ID 183398244 .
Oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se existem imóveis não regularizados cadastrados em nome da executada perante o órgão, para fins de cobrança de IPTU, e, em caso positivo, informe os dados completos do imóvel encontrado, bem como valor de avaliação constante do documento de arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano.
Instrua-se o ofício com o número do CPF da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:27
Deferido o pedido de FELIPE GAIAO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
11/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:14
Deferido em parte o pedido de FELIPE GAIAO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*64-04 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:47
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PAES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PAES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:01
Outras decisões
-
03/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:41
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:44
Outras decisões
-
11/07/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PAES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:34
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:27
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PAES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:30
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PAES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 00:41
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
23/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 20:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PAES DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PAES DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:01
Decretada a revelia
-
16/08/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PAES DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
31/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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