TJDFT - 0709050-17.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709050-17.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, MARIA LUIZA ROCHA, MARIA LUIZA SARAIVA, MARIA LUZ DA SILVA, MARIA LUZANETE LUZ DE OLIVEIRA, MARIA LUZIA DA SILVA, MARIA LUZIA LEMOS OLIVEIRA, MARIA LUZIA SOARES DE CASTRO, MARIA LUZIANA DE LIMA MARIANI, MARIA LUZIMARIA DE MELO GALVÃO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RESP 1.301.935/DF.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A execução de obrigação de fazer, para restabelecer o fornecimento mensal dos tíquetes alimentação suprimidos dos servidores, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional da pretensão executiva da obrigação de pagar os tíquetes não adimplidos durante o período em que esteve suprimido. 2.
A modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo.
Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ. 3.
A pendência de julgamento definitivo do REsp n. 1.301.935/DF, nos autos da execução coletiva, não justifica a suspensão do cumprimento individual, pois desprovido de efeito suspensivo.
Precedentes. 4.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual entende que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Afirma, ainda, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter ordenado a suspensão da presente demanda.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
01/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 14:12
Recurso especial admitido
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:09
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA ROCHA - CPF: *42.***.*28-91 (EMBARGANTE), MARIA LUIZA SARAIVA - CPF: *96.***.*43-15 (EMBARGANTE), MARIA LUZ DA SILVA - CPF: *15.***.*48-91 (EMBARGANTE), MARIA LUZANETE LUZ DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*85-53 (EMBARGANTE),
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2024 23:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
01/04/2024 14:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:43
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA ROCHA - CPF: *42.***.*28-91 (APELANTE), MARIA LUIZA SARAIVA - CPF: *96.***.*43-15 (APELANTE), MARIA LUZ DA SILVA - CPF: *15.***.*48-91 (APELANTE), MARIA LUZANETE LUZ DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*85-53 (APELANTE), MARIA LU
-
20/03/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/02/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
09/01/2024 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:22
Processo Reativado
-
25/07/2023 14:58
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:57
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:49
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA ROCHA - CPF: *42.***.*28-91 (APELANTE), MARIA LUIZA SARAIVA - CPF: *96.***.*43-15 (APELANTE), MARIA LUZ DA SILVA - CPF: *15.***.*48-91 (APELANTE), MARIA LUZANETE LUZ DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*85-53 (APELANTE), MARIA LU
-
24/05/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2023 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
25/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
18/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/11/2022 11:10
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709121-76.2023.8.07.0020
Associacao dos Adquirentes das Unidades ...
Coaracy Jorge Carneiro Serra
Advogado: Fabiana Andrade Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 17:27
Processo nº 0708988-67.2023.8.07.0009
Mirtes Rodrigues Mendes Bonfim
Regina Alves Santos
Advogado: Bianca Ketlen Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 19:45
Processo nº 0709087-72.2021.8.07.0020
Bruna Caroline Pereira Barreto Santos
Frederico Valente Coelho
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 18:34
Processo nº 0709003-21.2023.8.07.0014
Bivaldo de Souza Amorim
Cristian Djenane Souza Gottfried
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:00
Processo nº 0709076-15.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 17:38