TJDFT - 0708988-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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06/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MIRTES RODRIGUES MENDES BONFIM em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708988-67.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusula Penal (7700) REQUERENTE: MIRTES RODRIGUES MENDES BONFIM REQUERIDO: REGINA ALVES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença de ID 209482804 em 16/09/2024 23:59:59.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 212383519.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024 10:33:25.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
03/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708988-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRTES RODRIGUES MENDES BONFIM REQUERIDO: REGINA ALVES SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por MIRTES RODRIGUES MENDES BONFIM em desfavor de REGINA ALVES SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter firmado contrato de locação com ré do imóvel situado na QR 429, Conjunto 12, Casa 19, Samambaia Sul/DF, com vigência de 9/11/2022 a 9/5/2023, e aluguel no valor de R$ 1.300,00.
Assevera que a locatária devolveu o imóvel antes do prazo avençado, em 5/4/2023, e sem efetuar os reparos de sua responsabilidade na instalação elétrica.
Além disso, deixou de adimplir os alugueis dos meses de março e proporcional de maio/2023, as contas de energia elétrica de janeiro e fevereiro de 2021, e fornecimento de água de junho de 2023.
Acrescenta que por força da inadimplência contratual, a demandada deve arcar com a multa prevista no §1º, cláusula 2ª.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça; a condenação da ré ao pagamento do importe de R$5.626,01, relativo a 1 mês e quatro dias de aluguéis vencidos, duas contas de energia elétrica; 1 conta de luz, multa contratual correspondente a duas vezes o valor do aluguel e gastos com o reparo do imóvel.
Emenda à inicial, id. 163155602.
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora em id. 164748490.
Tentativa de conciliação frustrada, id. 170935774.
A ré, assistida pela Defensoria Pública, apresenta contestação id. 174056047.
Esclarece que em março de 2023 houve um curto-circuito na rede elétrica do imóvel, ocasião em que ela e sua família ficaram sem energia por 3 dias.
Avisada do ocorrido, a locadora enviou eletricista ao local que sugeriu a troca da fiação elétrica do imóvel por ser antiga e possuir diversas “gambiarras”.
Aponta que a locadora não efetuou o serviço e que, como o relógio medidor deixou de funcionar com o curto-circuito, foi realizada uma instalação direta.
Em virtude do ocorrido, em 15/3/2023 comunicou à autora que sairia do imóvel e em 5/4/2023 o desocupou.
Reconhece estar em débito com as faturas de energia e água, e aluguel de forma proporcional ao mês de abril.
Destaca-se que o aluguel referente ao mês de março deverá ser abatido com a caução paga no início do contrato.
Sustenta que a locação foi desfeita com a concordância da Requerente, e diante disso, não deve incidir a multa contratual pleiteada.
Alternativamente, aduz que sua fixação deve ser proporcional ao período residual, equivalente a um mês e quatro dias.
Requer o benefício da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
A ré requer produção de prova oral e junta documentos, id. 174497427.
Réplica, id. 174386168, com pedido de prova oral.
A autora refuta os argumentos da contestação.
Informa que a ligação direta foi feita por culpa da requerida em razão do seu inadimplemento com as contas de energia, bem como os materiais descritos na inicial são relativos danos causados na residência, como por exemplo a porta que estava em perfeita condição e foi estragada.
Saneadora id. 204761077 em que concedeu à ré a gratuidade judiciária, indeferiu a produção de provas requerida pelas partes, fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da questão.
Presentes os pressupostos processuais e ausentes outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Restou incontroversa a relação locatícia firmada entre as partes, conforme documentos de ID n. 161576355 e 174854316, assinado em 9/11/2022, com prazo de 6 meses.
As partes tampouco divergem sobre a extinção do vínculo obrigacional e restituição antecipada do imóvel em 5/4/2023.
Do mesmo modo, indubitável que a demandada está inadimplente quanto à suas obrigações, porquanto reconhece, ainda que em parte, a pretensão creditória da autora.
A celeuma se instaura, entretanto, no que se refere à existência ou não de base fática e jurídica para o pleito de indenização pelos gastos realizados com eletricista durante a vigência de locação, reparos do imóvel após a retomada do bem pela locadora e a aplicação da multa contratual pela devolução antecipada.
A controvérsia deve ser julgada com base na Lei nº 8.245/91, levando-se em conta os princípios gerais do regramento civil.
Nessa linha, o art. 422 do Código Civil dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
O art. 23, III, da Lei 8.245/91 preceitua que constituiu obrigação do locatário restituir o imóvel ao final da locação no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, na medida em que estas últimas são de responsabilidade do próprio locador.
Na espécie, o contrato entabulado pelas partes previu na cláusula décima primeira que o deve o LOCATÁRIO se responsabilizar em zelar pela limpeza e conservação do imóvel, incluída a pintura.
Ressalte-se que a cláusula décima quarta facultou ao LOCADOR vistoriar o imóvel, por si ou seus procuradores, sempre que achar conveniente para a certeza do cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
A autora em réplica alega que “materiais que se refere a inicial são dos danos causados na residência, como por exemplo a porta que estava em perfeita condição e foi estragada”.
A nota fiscal id. 161576357, emitida 3/6/2023, descrevem gastos com materiais elétricos, no valor de R$ 477,77.
Quanto à fotografia juntada ao id. 161576355, pág. 5, apesar de demonstrar a avaria na porta, a ré não acostou aos autos laudo de vistoria inicial ou documento equivalente a confirmar que a porta e o imóvel foram entregues em perfeitas condições.
Ainda, das conversas por aplicativo Whatsapp entre as partes, a ré, ao anuir com a rescisão antecipada do contrato anunciada pela autora, não fez qualquer ressalva nesse sentido (id. 161576355, pag. 4).
No tocante aos danos com o pagamento do serviço de eletricista, a autora junta comprovante de pagamento realizado em 22/2/2023, no valor de R$ 500,00 (id. 161576352).
Porém, é certo que as questões de fiação e instalação elétrica são responsabilidade do locador, porquanto este é responsável pelas benfeitorias necessárias.
Destaca-se que não restou comprovado nos autos que a locatária tenha dado causa aos problemas elétricos relatados na conversa pelo aplicativo.
Assim, sem a prova cabal de que a parte locatária foi a responsável pelas avarias no imóvel, não relacionadas com desgaste natural e estragos estruturais pelo uso, inviável sua condenação ao pagamento de danos materiais, conforme postulado.
Por outro lado, o pagamento dos encargos locatícios de março a 5 de abril de 2023, as contas de energia dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, no valor total de 197,66 (id. 161576353) e a fatura de água, no importe de R$ 157,83 (id. 161576354), é realmente devido, ponto inclusive reconhecido pela parte ré, como visto.
Com efeito, por força do disposto no art. 23, I, da Lei de Locações, cabe à ré pagar à autora os alugueis, as contas de energia elétrica e água.
Sobre os alugueis devidos incidirão, a partir do inadimplemento, os encargos contratuais avençados.
Observe-se que a caução, no valor de R$ 1.300,00, prestada como garantia da locação (id. 174854316) deve ser abatida do montante total devido à autora.
Além disso, o §1º, da cláusula segunda, estabelece multa compensatória de 2 meses de aluguel em caso de devolução do imóvel antes do prazo de 6 meses.
A Lei nº 8.245/91, descreve no art. 22 os deveres do locador, dentre os quais os de: "I - entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina; [...] IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação [...]".
A conversa de Whatsapp id. 161576355, travada entre as partes no dia 15/3/2023, dá conta que, mesmo após o serviço de reparo do eletricista, o problema elétrico persistiu sendo esse o motivo informado pela autora à ré para sua desocupação antecipada.
Dessa forma, haja vista a rescisão do contrato antes do prazo avençado ter sido justificada, sem oposição da parte autora, inviável a aplicação da multa compensatória.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos condenar a ré a: a) pagar a fatura de água no importe de R$ 157,83, id. 161576354, no prazo de 15 dias; b) pagar as faturas de energia elétrica que perfazem a quantia de R$ 197,66, id. 161576353, no prazo de 15 dias e c) pagar os aluguéis dos meses de março, abril e proporcional a maio, no valor de R$ 2.773,33, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, ambos a contar de cada vencimento até 30.08.2024 (inclusive), a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, além da multa contratual de 5%, conforme §1º da cláusula 3ª do ajuste.
Registro que do somatório dos valores acima descritos, deverá ser deduzida a importância paga a título de caução R$ 1.300,00 (id. 174854316) devidamente atualizadas pelo INPC, a partir do depósito.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 30% para a autora e 70% para ré, bem como honorários advocatícios do(a) patrono(a) do litigante contrário, fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor das partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
30/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708988-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRTES RODRIGUES MENDES BONFIM REQUERIDO: REGINA ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Defiro à ré a gratuidade judiciária.
A controvérsia da demanda reside na responsabilidade pelos valores adimplidos com eletricista e material para reparos.
Indefiro a oitiva testemunhal e a perícia requeridas, porque desnecessárias à solução da lide.
No mais, o processo está devidamente instruído.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/10/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/09/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:06
Deferido o pedido de MIRTES RODRIGUES MENDES BONFIM - CPF: *22.***.*65-15 (REQUERENTE).
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07/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2023 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2023 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:38
Outras decisões
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12/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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