TJDFT - 0709068-72.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:06
Outras decisões
-
27/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709068-72.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Prescrição (5992) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PONTES DOS SANTOS DECISÃO Analisando detidamente os autos, em especial aos documentos carreados nos Id's 194607213 e seguintes, verifica-se que foi bloqueado valores na conta corrente do ITAÚ em nome da executada Maria do Socorro, conta essa que se destina, ao depósito do INSS, sua aposentadoria, conforme comprovantes bancários anexados.
O artigo 833, inciso X do CPC, qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapassem o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, e os valores decorrentes de proventos e salários.
Desta feita, tenho como impenhoráveis os valores bloqueados via Sisbajud (ID194497682), visto que abarcaram tais verbas, modo pelo qual determino a expedição do alvará em favor da parte executada.
Não obstante, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte executada para efetuar o parcelamento informado pelo Distrito Federal no ID 195828601.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:09
Outras decisões
-
29/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:55
Outras decisões
-
07/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:06
Outras decisões
-
26/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:42
Outras decisões
-
24/04/2024 15:42
em cooperação judiciária
-
18/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709068-72.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Prescrição (5992) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PONTES DOS SANTOS DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Distrito Federal e m desfavor de MARIA DO SOCORRO PONTES DOS SANTOS.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Ao CJU (1ª a 4ª) para ALTERAR a classe processual para cumprimento de sentença e inverter os polos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:02
Outras decisões
-
14/02/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2022 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 13:02
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2022 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/03/2022 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/02/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:41
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/01/2022 10:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/11/2021 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709048-52.2023.8.07.0005
Stenio Bento Ferreira
Tim S A
Advogado: Adilson Ribeiro Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:43
Processo nº 0709075-81.2022.8.07.0001
Elisabeth Haidinger Torres
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 19:01
Processo nº 0709034-94.2021.8.07.0019
Vinicius Werbet Moura Cavalcante
Edvan Cavalcante dos Reis
Advogado: Adriano Borges Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:15
Processo nº 0709075-63.2022.8.07.0007
Maria da Luz Gomes Barros
Adriana Regina Silva de Moraes de Mirand...
Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 16:07
Processo nº 0708995-77.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Francisco dos Santos
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 17:28