TJDFT - 0709064-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709064-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA IRIZEUDA SANTOS RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: MARIA IRIZEUDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, ao ID nº 246630500, em face da Decisão anterior.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ao ID nº 247853774.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No presente caso, não se aplica o disposto no art. 85, §7º, do CPC.
A impugnação apresentada foi acolhida em parte, o que causou a sucumbência em favor do DISTRITO FEDERAL.
A homologação posterior dos cálculos não é capaz de alterar a decisão que resolveu a impugnação.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Cumpra-se decisão de ID nº 245534287.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709064-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA IRIZEUDA SANTOS RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: MARIA IRIZEUDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 242538731, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Não houve impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 242538731.
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2025 13:45
Outras decisões
-
07/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:43
Outras decisões
-
03/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 13:19
Outras decisões
-
24/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 06:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709064-64.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA IRIZEUDA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 227178937.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:18:11.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
25/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA IRIZEUDA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709064-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA IRIZEUDA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 222210211) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 222210212; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 222210209) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:28
Outras decisões
-
09/01/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARIA IRIZEUDA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 00:25
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/11/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:56
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
12/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/09/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
15/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:06
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA IRIZEUDA SANTOS - CPF: *93.***.*29-68 (AUTOR).
-
10/08/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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