TJDFT - 0709077-22.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
07/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 14:47
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709077-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCIO FROZ MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: M.
G.
C.
M.
EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada a prover as informações solicitadas em parecer ministerial (ID: 218571776), a parte exequente apresentou a petição do ID: 221316437, em atendimento ao requerimento mencionado.
Desse modo, independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância depositada (ID: 199789331), observando-se os dados bancários apontados na petição em referência: - no valor de R$ 113,25, com as devidas atualizações, em favor da advogada constituída pelo credor; e, - no valor de R$ 2.746,78, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente.
Feito isso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024, 12:00:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:28
Deferido o pedido de MARCIO FROZ MARTINS - CPF: *70.***.*40-68 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
18/12/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709077-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO FROZ MARTINS EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento da sentença em que foi satisfeita a obrigação pelo pagamento.
No decisum, a transferência da quantia depositada ao exequente, foi condicionada a juntada da procuração atualizada, uma vez que a procuração ID foi outorgada em 23/03/2020.
Em resposta, a causídica informa que o exequente faleceu em 19/08/2022. É o relatório.
Decido.
Verifico que o cumprimento de sentença foi requerido em 03/06/2024, após o falecimento da parte autora, ocorrido em 19/08/2022.
A procuradora não comunicou o falecimento do exequente, se insurgindo apenas após a determinação de juntada da procuração atualizada.
Muito embora o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB preveja o pagamento direto dos honorários ao causídico contratado, com o falecimento da parte exequente, os débitos e créditos passam automaticamente ao patrimônio do espólio, razão pela qual o pedido deve ser a ele direcionado, nos autos de inventário, por se tratar de dívida pertencente àquele.
O art. 313, §2°, II, do CPC determina: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Verifico que, de acordo com a certidão de óbito acostada aos autos (ID 207059410), o executado deixou 1 filho menor de idade.
Nesse contexto, suspendo os autos por 60 dias, a fim de que seja noticiada a abertura de inventário ou sobre os herdeiros para figurarem no polo ativo da lide (ID 202650129).
ANOTE-SE a intervenção do Ministério Público.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
18/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/09/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/09/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
02/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 00:27
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCIO FROZ MARTINS em 06/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2021 02:22
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:21
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2021 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de MARCIO FROZ MARTINS em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:51
Expedição de Ofício.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:38
Expedição de Ofício.
-
21/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 17:23
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2020 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 08:42
Recebidos os autos
-
30/03/2020 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/03/2020 21:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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