TJDFT - 0709078-19.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DALILA D AUREA ALVES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IRISMAR DA SILVA FARIAS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:28
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
11/06/2025 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2025 15:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DALILA D AUREA ALVES DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IRISMAR DA SILVA FARIAS DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709078-19.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: T.
A.
D.
S., A.
A.
D.
S., H.
A.
D.
S.
IRISMAR DA SILVA FARIAS DE SOUSA, DALILA D AUREA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO LYRA MARQUES DA SILVA, ADA MARIA DOS SANTOS ALVES DE SOUSA, ADA MARIA DOS SANTOS ALVES DE SOUSA, ADA MARIA DOS SANTOS ALVES DE SOUSA DECISÃO Preliminarmente, anote-se que houve juntada de 3 (três) petições de recurso extraordinário, idênticas.
Assim, à luz da unirrecorribilidade, deixo de apreciar os recursos de ID 70248569 e ID 70235892, e passo ao exame de admissibilidade do extraordinário de ID 70248568.
Ademais, os recursos de ID 70248569 e ID 70235892, embora tragam razões de recurso extraordinário, foram nomeadas, equivocadamente pela parte, recursos especiais.
Retifique-se, assim, a autuação para constar a interposição apenas de recurso extraordinário.
I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AVÔ.
DESIGNAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte. 2.
A pensão por morte é benefício previdenciário (art. 40, § 7°, e art. 201, inc.
V, ambos da Constituição Federal) para os dependentes do segurado. 3.
O conteúdo das normas deve ser estabelecido de modo coerente com o ordenamento jurídico pátrio, para conferir unidade e harmonia, inclusive em relação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da proteção integral da criança. 4.
Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram a aludida dependência econômica e financeira dos primeiros autores. 5.
A pretensão ora exercida pelos primeiros demandantes, ao recebimento da pensão por morte vitalícia, relacionada ao avô paterno, servidor público aposentado, não deve ser afastada em virtude da mera ausência de declaração expressa do servidor. 6.
Recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal provido. 7.
Recurso manejado pelos autores parcialmente provido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral, alega violação aos artigos 2º, caput, 5º, caput e inciso I, 37, caput e inciso II, e 40, caput, todos da Constituição Federal.
Para tanto, assevera desatendidos os requisitos para o pensionamento por morte no caso, pois à luz do princípio da legalidade, do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, não se vislumbra a concessão do benefício ao neto do falecido.
Defende, ainda, que “ao se conceder benefício sem previsão legal expresa, além haver violação ao princípio da legalidade, acaba-se prejudicando o equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que o orçamento da entidade de previdência é elaborado com base nos benefícios previstos em lei e um benefício concedido sem previsão legal aumenta os custos e não se encaixa no orçamento.” (ID 70248568).
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O extraordinário reúne condições de trânsito, quanto à alegação de ofensa aos artigos 37, caput e inciso II, e 40, caput, ambos da Constituição Federal.
O recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, e a matéria, de índole jurídico constitucional, encontra-se devidamente prequestionada.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso extraordinário é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do STF, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Confira-se, quanto aos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
09/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 15:54
Recurso extraordinário admitido
-
07/05/2025 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DALILA D AUREA ALVES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DALILA D AUREA ALVES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IRISMAR DA SILVA FARIAS DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES.
PROVIDOS.
EMBARGOS MANEJADOS PELO DISTRITO FEDERAL.
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Verificada a ocorrência de omissão, no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos com o objetivo suprimi-la. 3.
Embargos de declaração interpostos pelos autores providos. 3.1.
Embargos de declaração manejados pelo Distrito Federal parcialmente providos. -
31/01/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:49
Conhecido o recurso de ADA MARIA DOS SANTOS ALVES DE SOUSA - CPF: *00.***.*31-68 (REPRESENTANTE LEGAL) e provido
-
31/01/2025 12:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DALILA D AUREA ALVES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IRISMAR DA SILVA FARIAS DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DALILA D AUREA ALVES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IRISMAR DA SILVA FARIAS DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de A. A. D. S. - CPF: *77.***.*27-33 (APELANTE) e provido em parte
-
21/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
-
21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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