TJDFT - 0708994-89.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:58
Homologada a Transação
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20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CARNEGIE OLIVEIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de PAULO CARNEGIE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *33.***.*82-39 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/11/2024 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar, in totum, a decisão que deferiu a tutela antecipada ( id 166048409).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 50% cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência em relação ao Requerente, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 05 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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