TJDFT - 0718892-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2024 20:26
Indeferido o pedido de LEONARDO MAIA DE MEDEIROS - CPF: *28.***.*42-04 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:27
Indeferido o pedido de LEONARDO MAIA DE MEDEIROS - CPF: *28.***.*42-04 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 12:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718892-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS EXECUTADO: PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA Decisão O credor apresentou endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 182976280).
Posto isso, 1.
Ao credor: a) apresente memória do débito atualizada e já descontados os valores recebidos, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); b) recolha as custas da diligência, com a ressalva de que elas deverão ser vertidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do respectivo recolhimento.
Esclareço, por fim, que a guia para pagamento das custas intermediárias de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica do Tribunal, na aba "Custas Judiciais", campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias 2.
Ao CJU: a) vindo as informações solicitadas, retifique-se o valor da causa no sistema PJE; b) expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as observações de contato do credor, no endereço informado (ID 182976280).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:54
Outras decisões
-
09/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718892-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS EXECUTADO: PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA Decisão A Curadoria Especial, ID 159628900, questiona a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios, que não constam no contrato objeto da presente execução.
Intimado a se manifestar, o exequente diz que além da multa de 10% e juros de 1% o mês, previstos no artigo 827, caput, do CPC, aplicou a multa "prevista no artigo 475, I, do Código de Processo Civil", ID 159860578.
Decido.
Com efeito, a multa a que se refere o exequente, prevista no artigo 475, J, do CPC/1973, corresponde ao atual artigo 523, do CPC/2015, do capítulo do cumprimento de sentença, não se aplica ao presente caso.
Assim, intime-se o exequente a juntar nova planilha de débito atualizada, com decote da multa mencionada no parágrafo anterior e, em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial.
Não havendo novos requerimentos por parte da Curadoria, prossiga-se nos demais termos da decisão que recebeu a inicial (ID 126744907, item 2 e seguintes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 23:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:02
Outras decisões
-
01/06/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:28
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:56
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:28
Indeferido o pedido de LEONARDO MAIA DE MEDEIROS - CPF: *28.***.*42-04 (EXEQUENTE)
-
16/12/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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