TJDFT - 0708989-83.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:41
Baixa Definitiva
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26/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708989-83.2022.8.07.0010 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
PRESENTES.
TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedida a gratuidade de justiça, essa prevalecerá em todas as instâncias, independentemente de renovação do pedido, somente perdendo a eficácia em caso de decisão em sentido diverso. 2.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada, não se manifestou sobre a necessidade de produção de provas. 3.
Repele-se a tese de nulidade da execução por carência de ação, uma vez que a cédula de crédito bancário acompanhada dos extratos bancários possui aptidão para embasar ação executiva, em razão da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nela consubstanciada, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC.
Precedentes. 4.
Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados.
A recorrente, embora tenha fundamentado o recurso nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, não aponta, objetivamente, violação a qualquer dispositivo legal, tampouco colaciona julgado de tribunal diverso com o objetivo de demonstrar o dissenso pretoriano.
Limita-se a mencionar, de passagem, os artigos 785 e 803, inciso I, ambos do CPC e os enunciados 233 e 247, ambos da Súmula do STJ, asseverando que, no caso dos autos, os títulos levados a cumprimento carecem de liquidez e certeza.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, pois a admissão do recurso especial lastreado na alínea “a” do permissivo constitucional demanda alegação objetiva e precisa de violação de dispositivos de lei infraconstitucional, não se prestando para tanto a repetição dos argumentos trazidos em sede de apelação.
A respeito da fundamentação própria do recurso especial, “o Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
E, ainda: “O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar referido óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à demonstração do atendimento aos requisitos de liquidez e certeza do título levado à cumprimento é providência que demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede, pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
26/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:28
Recurso Especial não admitido
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04/03/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/02/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:41
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2023 12:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/09/2023 07:10
Recebidos os autos
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28/09/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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