TJDFT - 0709004-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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06/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709004-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRISNEIDE MOURA DA FROTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 208535104), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID 208535104, sendo: R$ 3.002,01, em favor da parte exequente - IRISNEIDE MOURA DA FROTA - CPF/CNPJ: *49.***.*67-20; R$ 328,56 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:15
Expedição de Autorização.
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15/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709004-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRISNEIDE MOURA DA FROTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 13:24:12.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/03/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709004-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRISNEIDE MOURA DA FROTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 14:46:36. -
20/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 21:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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19/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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16/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:02
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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18/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:07
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/04/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 19:08
Recebidos os autos
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17/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 19:08
Outras decisões
-
17/02/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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