TJDFT - 0708843-45.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708843-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO, RAQUEL ARANTES CERESA CARVALHO EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
29/01/2018 09:09
Baixa Definitiva
-
29/01/2018 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 02:05
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 25/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 02:05
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 02:01
Publicado Ementa em 01/12/2017.
-
01/12/2017 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 16:50
Recebidos os autos
-
23/11/2017 14:55
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (APELANTE), MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - CPF: *60.***.*10-04 (APELADO) e RAQUEL ARANTES CERESA CARVALHO - CPF: *84.***.*92-91 (APELADO
-
22/11/2017 16:01
Deliberado em Sessão - julgado
-
14/11/2017 16:40
Incluído em pauta para 22/11/2017 13:30:00 Sala de Sessões n.º 2.40, Palácio da Justiça.
-
24/10/2017 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 00:02
Recebidos os autos
-
13/10/2017 16:29
Conclusos para julgamento para ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
13/10/2017 12:42
Conclusos para relator(a) para ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
13/10/2017 09:14
Recebidos os autos
-
13/10/2017 09:14
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
13/10/2017 09:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 17:10
Recebidos os autos
-
11/10/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
23/11/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709000-87.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Rodrigues Boitrago
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:05
Processo nº 0709001-39.2023.8.07.0018
Joao Ribeiro Brito Correa
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 13:55
Processo nº 0708998-54.2018.8.07.0020
Beatriz Correa da Costa Galuban
Espolio de Eduardo Astrolindo da Silva M...
Advogado: Adriano de Souza Pereira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2018 17:07
Processo nº 0708993-62.2023.8.07.0018
Gleyson Victor Rodrigues Passos
Distrito Federal
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:17
Processo nº 0708989-83.2022.8.07.0010
Distribuidora de Bebidas Dcl LTDA - ME
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 11:08