TJDFT - 0708961-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso adesivo
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02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708961-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR REU: OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA, DTCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - EPP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte , desacompanhada da guia de preparo, em razão de pedido de gratuidade de justiça.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708961-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR REU: OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA, DTCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora e o ré DTCO CONSULTORES anexaram aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam a parte autora e o réu intimados para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 23:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708961-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR REU: OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA, DTCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - EPP SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em face de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA e OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O processo se iniciou como execução de título extrajudicial perante a 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, proposta apenas em face de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA, tendo como causa de pedir um contrato de prestação de serviços advocatícios.
O processo de execução foi extinto, conforme ID 7146708, com fulcro no art. 485, I e IV, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil, por ausência de liquidez.
Opostos embargos de declaração em face da sentença prolatada, foram rejeitados, consoante ID 7932251.
Em face da sentença foi interposto recurso de apelação, ocasião em que o réu foi citado para que, querendo, apresentasse contrarrazões.
Regularmente citado (ID 11256536), apresentou suas contrarrazões, conforme ID 11373123, alegando, dentre outras questões, sua ilegitimidade passiva.
De acordo com o ID 25696242, ao recurso de apelação foi dado provimento para determinar a retomada da marcha processual com o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento, pois se reconheceu a liquidez do título.
Opostos embargos de declaração pelo réu em face do acórdão (ID 25696333), alegando que não fora examinada a arguição de ilegitimidade passiva, foram acolhidos em parte, somente para reconhecer a omissão, mas sem conceder efeitos infringentes ao acórdão vergastado.
Desta forma, não foi sanada a omissão quanto à ausência de manifestação em relação à alegação de ilegitimidade passiva.
Interposto recurso especial pelo réu, foi inadmitido (ID 25696443).
O Agravo em Recurso Especial (ID 39480875) determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse apreciada a matéria suscitada nos declaratórios (ilegitimidade passiva suscitada pelo réu).
Consoante ID 27403413, em cumprimento ao determinado no acórdão do STJ, houve determinação de citação da parte ré.
Em seguida (ID 44871674), foi determinada a suspensão do processo até que houvesse a apreciação dos embargos de declaração.
Conforme ID 140840215, os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para reconhecendo a omissão, determinar o retorno dos autos à origem para que a parte autora fosse intimada a se manifestar quanto à modificação do polo passivo da lide, ou seja, entendeu-se que à parte autora deveria ser dada a oportunidade de emendar a inicial para alterar o polo passivo.
Novos embargos de declaração opostos e apreciados, nos moldes do ID 140840233, visando a fixação de honorários advocatícios, contudo foram rejeitados.
Admitido recurso especial (ID 140841761), ainda debatendo sobre a possibilidade do autor em emendar a inicial, bem como sobre a fixação dos honorários.
Em sede de agravo em recurso especial (ID 140841770 - Pág. 38), foi negado provimento ao recurso especial.
Nos moldes das decisões de Ids 146306224 e 150167359, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a modificação do polo passivo, mas insistiu na manutenção da ré Oziel Mustafá dos Santos & Cia Ltda no polo passivo, razão pela qual foi instada a converter o feito em ação com espectro de cognição mais amplo, na qual poderia discutir eventual responsabilidade do réu, mesmo este não tendo figurado como parte no contrato de prestação de serviços advocatícios, mas apenas como o beneficiário dos serviços.
Apresentada emenda à inicial (ID 158240181), com a conversão da ação de execução em monitória, os autos foram remetidos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Na referida petição, o autor explica que a primeira requerida, Oziel Mustafá, é uma empresa que opera o ramo de transporte fluvial da Amazônia Ocidental, sendo, portanto, contemplada por conta dessa operação, com o Fundo de Marinha Mercante, instituído pelo Decreto Lei nº 1801/80.
Relata que na data de 23/04/2014 o autor e os requeridos celebraram Contrato de Honorários Advocatícios, com finalidade específica de elaborar ação para desconstituir o bloqueio da conta vinculada FMM – Fundo de Marinha Mercante que foi imposto à OZIEL MUSTAFÁ DOS SANTOS & CIA LTDA., pelos BNDES.
Explica que o mencionado contrato em sua cláusula terceira prevê que “o contratante pagará ao contratado, a título de “pró-labore”, “parcela mensal para o acompanhamento processual no montante de 1 (um) salário-mínimo, sendo um salário-mínimo para cada causa, devido a partir do ajuizamento individual dos feitos, tanto a ação cautelar, quanto da ação principal”.
Refere que ajuizou ação cautelar que mais tarde foi transformada em Ação Ordinária (Ação Declaratória de Cumprimento de Contrato com pedido de Tutela Antecipada) que tramita na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo o processo sido protocolado sob o nº 32159- 25.2014.4.01.3400.
Informa que os honorários relativos ao acompanhamento da ação principal nunca foram adimplidos, motivo pelo qual, em 17/05/2017, comunicou ao contratante, por carta com aviso de recebimento, o débito relativo aos honorários pactuados.
Conta que os requeridos não só não se mostraram dispostos a negociar o débito, mas também lhe comunicaram, via e-mail, a revogação dos poderes que foram outorgados ao exequente aos seus associados, nos autos do processo nº 32159-25.2014.4.01.3400, que tramita na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Esclarece que embora a requerida Oziel Mustafá tenha terceirizado à empresa corré a contratação de prestação de serviços advocatícios, a Oziel também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois é a tomadora do serviço contratado, bem como é a verdadeira beneficiária da atividade-fim da segunda Requerida, na medida em que o objeto do contrato era ajuizar ação para desconstituir o bloqueio da conta vinculada FMM – Fundo de Marinha Mercante imposto à Oziel Mustafá Dos Santos & Cia Ltda.
Ao final, pede a citação da Requerida Oziel Mustafá para proceder ao pagamento de R$ 141.384,47, acrescida a correção monetária e 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, ou para apresentar embargos à monitória.
A decisão de ID 161194486 facultou ao autor emendar a inicial para: a) incluir no polo passivo a empresa DTCO Consultores Associados Ltda; b) querendo, retomar o feito a uma execução de título extrajudicial (pois, incluída a DTCO no polo passivo, a execução poderia ser processada, sendo esse rito mais célere e efetivo para os interesses do autor); c) caso optasse por também manter a empresa Oziel Mustafa, esclarecer a qualificação desta como “representada” pela DTCO.
Em resposta, o autor opôs embargos de declaração ao ID 163119853, requerendo a inclusão da empresa DTCO no polo passivo da lide, esclarecendo que houve erro material na petição de emenda à inicial ao não a incluir na polaridade passiva.
Na oportunidade apresentou justificativas para a manutenção da pessoa jurídica Oziel no polo passivo, sustentando que ela foi beneficiada pela prestação dos serviços advocatícios, e como tal é responsável solidária pela obrigação.
Destaca que a procuração outorgada pela empresa Oziel foi firmada pelo único sócio da empresa DTCO, Sr.
Clésio de Oliveira Andrade.
A decisão de ID 166374781 recebeu os embargos de declaração de ID 163119853 como emenda à inicial, pois nele não se alegou omissão, obscuridade ou contradição na decisão precedente.
Na realidade, o autor apenas prestou os esclarecimentos que lhe foram facultados na decisão precedente.
No referido ato, acolheu-se a emenda, determinando-se a citação de ambas as rés.
Em face dessa decisão a requerida Oziel interpôs o AGI 0724365-08.2023.8.07.0000, o qual não fora conhecido, conforme Ofício de ID 178475977.
Na petição de ID 181726940, a parte autora requereu a penhora online do montante que reputa devido das contas bancárias de titularidade da sociedade requerida OZIEL MUSTAFÁ DOS SANTOS & CIA LIMITADA, pedido indeferido, nos termos da decisão de ID 184153913.
Citada (190216573), a requerida DTCO apresentou defesa ao ID 192803982.
Sustenta que o contrato realizado com a empresa LACOME, representada pelo sócio Eduardo, é nulo, pois nele não consta a assinatura de uma das partes.
Refere que foi surpreendido quando tomou conhecimento do substabelecimento a outro advogado, Bernardo Botelho, que, em tese, não fazia parte do contrato social da LACOME, o que teria gerado um imbróglio entre as partes, pois o substabelecimento ocorreu sem a ciência do outorgante.
Destaca que nem sequer a petição inicial foi assinada pelo outorgada e que, ainda assim, recebeu os valores pactuados em nome próprio, recebendo assim duas parcelas de um total bruto de R$ 15.000,00.
Aduz que a LACOME somente apresentou planilha referente ao acompanhamento mensal do processo em questão em 17/03/2017, mesmo que a ação tenha sido proposta em 2014.
Alega que, pelo fato de o autor não mais integrar a sociedade LACOME, não é devida a cobrança da multa de R$ 20.000,00, eis que o item IX da cláusula sexta do contrato firmado autoriza a rescisão do contrato em razão da dissolução da sociedade.
Ao final, requer: a) a apresentação do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela contratada, acompanhada de cópia do estatuto social que comprovem os poderes que o Sr.
Eduardo detinha para assinatura de contratos de prestação de serviços e recebimento de valores em nome pessoal; b) apresentação das planilhas financeiras acompanhadas dos relatórios de acompanhamento mensal, objeto do contrato de prestação de serviços; c) improcedência dos pedidos iniciais.
Já a requerida Oziel Mustafá ofereceu embargos à monitória no ID 192865432.
Preliminarmente, suscita violação ao artigo 329, I e II, do CPC, pois a emenda a inicial solicitando a conversão da demanda executiva em ação monitória alterou as partes, o pedido e a causa de pedir, o que não poderia ter sido feito sem a sua anuência, pois ele já havia sido citada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo embargado, e depois para pagar o débito, ante a retomada da execução de título extrajudicial por força do primeiro comando decisório proferido pelo e.
TJDFT no caso, posteriormente revertido em sede de embargos de declaração.
Ainda em sede de preliminar, argumenta que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a já reconhecida preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega que há coisa julgada quanto ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva pelo E.
TJDFT.
Aponta que o autor descumpriu inúmeras ordens de emenda à inicial, motivo pelo qual requer o indeferimento da última emenda apresentada.
Sustenta a necessidade de fixação de honorários advocatícios no tocante à ação de execução que não prosperou pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva do requerido em questão.
Argui nulidade da decisão que recebeu os embargos de declaração opostos pelo autor como emenda à inicial, sem que lhe fosse oportunizado o oferecimento de contrarrazões.
Como prejudicial de mérito, defende que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição.
No mérito, entende que o “Contrato de prestação de serviços advocatícios” firmado entre DTCO e LACOMBE NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS não demonstra os elementos necessários para aferir a certeza, liquidez e exigibilidade da suposta obrigação, pois não apresenta os seguintes elementos (i) assinatura da parte contratada; (ii) assinatura com firma reconhecida do contratante; (iii) assinatura de testemunhas; e (iv) presença, no contrato ao qual se pretende conferir eficácia executiva, da EMBARGANTE, tornando-se, o pretenso título executivo, de origem incerta e absolutamente duvidosa.
Ao final, recolher o acolhimento das preliminares aventadas e a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID 195947131 o autor apresentou resposta aos embargos à monitória oferecidos pela requerida OZIEL.
Preliminarmente, argumentou a intempestividade destes, já que a decisão ID 166374781 determinou o cumprimento da obrigação referida na petição inicial ou oferecimento embargos em 15 dias, tendo ela sido publicada em 27/07/2023, contudo, os embargos da OZIEL MUSTAFA só foram opostos em 11/04/2024.
No mais, refuta as preliminares e a prejudicial arguida, além de reiterar que os serviços contratados pela Oziel Mustafa através da DTCO foram devidamente prestados e estão comprovados nos autos.
Já ao ID 195950154 oferece resposta aos embargos monitórios apresentados pela requerida DTCO.
Quanto à participação do advogado Botelho Pereira de Vasconcelos, destaca que a procuração que foi outorgada ao advogado Eduardo Dantas Ramos Junior, e não ao Escritório Lacombe e Neves da Sila Advogados Associados, prevê expressamente poderes para substabelecer, sendo facultado este direito acaso o autor, ora embargado assim quisesse, desde que fosse em benefício da contratante Oziel, como foi.
Em relação à alegação de que a cobrança pelo pagamento em razão acompanhamento dos processos só foi realizada depois de 3 anos de inadimplência, destaca que trata de questão administrativa.
Sobre a apresentação de relatórios de acompanhamento processual, afirma que não havia previsão nesse sentido no contrato entabulado.
Além disso, refuta a alegação de que a rescisão do contrato se deu por desfazimento da sociedade de advogados, ressalta que ela ocorreu em razão do pedido para que a Oziel solvesse o débito.
Por fim, reitera os pedidos iniciais.
A decisão de ID 197647745 rejeitou a alegação de intempestividade dos embargos à monitória e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em face dessa decisão o autor opôs embargos de declaração, alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, que poderia ser utilizado se, e somente se, a Oziel Mustafá não tivesse apresentado recurso contra a decisão, o que gerou preclusão consumativa.
Na petição de ID 19830282, a DTCO manifestou desinteresse na dilação probatória.
Já a Oziel Mustafa, por meio da petição de ID 199289956, consignou que o feito primeiro deveria ser saneado, para somente após as partes serem intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
No mesmo ato apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo autor.
Contrarrazões da requerida DTCO ao ID 200108732.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conforme relatado, o autor opôs embargos de declaração em face da decisão que não acolheu a alegação de intempestividade dos embargos monitórios apresentados por Oziel Mustafa.
Aduz que a interposição de recurso pelo mencionado requerido gerou a preclusão para oferecimento de embargos à monitória.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a requerida Oziel Mustafa interpôs agravo de instrumento não em face da decisão que recebeu a ação monitória, mas em face da decisão que facultou a apresentação de emenda à inicial pela parte autora.
Assim, se a monitória sequer havia sido recebida, não há que se falar em preclusão para apresentação de embargos a ela, por suposto equívoco no recurso aviado.
Sobre a tempestividade dos embargos à monitória, a decisão embargada é clara: Em atenção à petição de ID 195947131, esclareço ao autor que, existindo pluralidade de réus, como é o caso dos autos, o início do prazo para oferecimento dos embargos à monitória deve observar, por analogia, o disposto no artigo 231, §1º, do CPC.
Assim, considerando que a citação ocorreu por carta, o dia do começo do prazo será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, que ocorreu em 15/03/2024, de modo que o prazo para oposição de embargos somente findou em 10/04/2024, exatamente a data em que apresentados.
Por conseguinte, rejeito a alegação de sua intempestividade.
Assim, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Promovo a análise das preliminares suscitadas pelas partes. - Violação ao artigo 329, I e II, do CPC Sustenta o requerido que a emenda à inicial solicitando a conversão da demanda executiva em ação monitória alterou as partes, o pedido e a causa de pedir, o que não poderia ter sido feito sem a sua anuência, já que ele já havia sido citado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto e posteriormente para pagar o débito, ante a retomada da execução de título extrajudicial.
A argumentação deduzida, contudo, não prospera.
A uma, porque não houve alteração do pedido, mas apenas do rito procedimental e das partes, alterações que não demandam consentimento das partes, que somente é exigido para modificação do pedido e da causa de pedir, na forma do artigo 329, I, do CPC.
A duas, porque o requerido Oziel Mustafá não foi efetivamente citado para responder à ação de execução, mas tão somente para apresentar contestação ao recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial do feito executório, de modo que, ainda que ocorrida alteração no pedido, não seria necessário colher sua anuência quanto à emenda apresentada à petição inicial, que sequer havia sido recebida naquele momento. É certo que, posteriormente, a decisão de ID 27403413 determinou a citação da ré OZIEL, contudo, essa citação não fora efetivada, e, logo em seguida, foi determinada a suspensão do processo até a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão ID 25696333. É importante destacar que após o julgamento definitivo do aludido recurso, o feito prosseguiu não com a citação do requerido, mas com a intimação do autor para se manifestar sobre a alteração do polo passivo e, após, converter o feito em ação monitória.
Portanto, sequer houve efetivação da citação determinada ao ID 27403413.
Assim, por ter sido o requerido citado apenas para oferecer contrarrazões ao apelo do autor, e não efetivamente para responder à ação executória, tenho que desnecessário o seu consentimento para a realização de emenda à petição de inicial, ainda que ela implicasse em alteração do pedido. - ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA Ao contrário do que afirma a requerida Oziel, não houve acolhimento pela segunda instância da preliminar de ilegitimidade passiva, o que se determinou no âmbito dos embargos de declaração de ID 140840215 foi o retorno dos autos à primeira instância para que a parte autora fosse intimada a se manifestar quanto à modificação do polo passivo da lide, ou seja, entendeu-se que à parte autora deveria ser dada a oportunidade de emendar a inicial para alterar o polo passivo e prestar os esclarecimentos necessários.
Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho do voto condutor do aludido recurso:
Por outro lado, o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial sem oportunizar o oferecimento de emenda pelo advogado-autor, violando o que preconiza o art. 321 do CPC.
Imperioso, portanto, que os autos retornem à origem e que a parte autora seja intimada para modificar o polo passivo da lide e para colacionar quaisquer outros esclarecimentos que o julgador singular entenda necessários. (ID 140840215) Ressalto que a determinação da segunda instância foi atendida, tendo a autora sido instada a se manifestar quanto à alteração da polaridade passiva e optado por manter na demanda a empresa Oziel no polo passivo, que embora não tenha celebrado o contrato de honorários, dele se beneficiou.
Diante disso, considerando que a aludida empresa não constava expressamente no título, torna-se necessária a apuração de responsabilidade, o que o descaracteriza como título executivo, motivo pelo qual o feito foi convertido em ação monitória.
Registro que o fato de se reconhecer a impossibilidade de processar-se a execução em desfavor da empresa Oziel, não implica em reconhecimento de sua ilegitimidade para responder à ação monitória, visto que esta tem uma cognição mais ampla que a demanda executiva.
Diante disso, considerando que não houve decisão definitiva quanto à preliminar suscitada, não há que se falar em coisa julgada quanto a ela.
E considerando que a questão foi novamente suscitada, passo a apreciá-la.
Esclareço que a legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Entretanto, pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Na espécie, o autor argumenta que, embora o contrato tenha sido celebrado com a DTCO, a empresa Oziel foi beneficiada pela prestação dos serviços advocatícios, e como tal é responsável solidária pela obrigação, o que é suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo.
Destaco que a aferição de responsabilidade da empresa Oziel é matéria de mérito, que demanda análise probatória, não se enquadrando, assim, como questão preliminar.
Rejeito, assim, a preliminar em tela. - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nada a prover quanto ao ponto, pois a questão já fora apreciada em outras oportunidades nesta ação, estando alcançada pela preclusão. - NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO EMENDA À INICIAL Não há qualquer nulidade, no ponto, pois a petição de ID 163119853 sequer apresentava conteúdo de embargos de declaração, embora assim tenha sido nomeada.
Friso que não foi alegado erro material, contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada.
Na realidade, o autor apenas prestou os esclarecimentos que lhe foram facultados na decisão precedente, de sorte que não era necessária a intimação da ré para oferecimento de contrarrazões.
Vale destacar que os requeridos ainda não tinham sido citados da monitória, que até então sequer havia sido recebida.
Nesse contexto, diante do recebimento da aludida petição como emenda à inicial, e que não há necessidade de abrir contraditório para análise de petições de emenda, não vislumbro a nulidade apontada. - PRESCRIÇÃO Argumenta o requerido Oziel que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços advocatícios fora firmado em 23/04/2014, de modo que a presente demanda poderia ter sido proposta apenas até o ano de 2019, ou, quando muito, em 2022, se considerada a revogação do mandato.
Aqui, tenho que lhe assiste razão.
Com efeito, a pretensão do autor cinge-se à cobrança dos valores previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do ajuizamento e posterior acompanhamento de ações em favor da empresa Oziel, de modo que se aplica à espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 25 da Lei nº 9.806/94.
O termo inicial do prazo prescricional não é data de celebração do contrato, mas sim data em que findo o acompanhamento processual, qual seja, 20/03/2017, quando houve a revogação do mandato atinente ao aludido contrato.
Assim, tem-se que o prazo para ajuizamento da ação findou-se em 20/03/2022. É certo que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada ainda no de 2017, todavia, o rito não era adequado à pretensão do autor, considerando a ausência de liquidez e exigibilidade do título, razão pela qual lhe foi oportunizada a conversão em ação monitória, tendo o autor apresentado o pedido monitório apenas em 30/04/2023, o qual somente reuniu os requisitos necessários ao seu recebimento em 23/06/2023, com a emenda de ID 163119853.
Sobre o tema, é importante destacar que o C.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “a interrupção da prescrição, na forma prevista §1º do artigo 219 do CPC, retroagirá à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo” (STJ, AGInt no AREsp 2.235.620/R, Rel.
Min.
Raul Araujo, 4ª Turma, 09/05/2023).
Na esteira desse entendimento, a interrupção da prescrição não retroagirá à data em que manejado o feito executivo, eis que esse sequer possuía condições de desenvolvimento em face da iliquidez do título, mas à data da emenda de ID 163119853, na qual a autora incluiu a DTCO no polo passivo e prestou os esclarecimentos necessários acerca da legitimidade passiva da OZIEL.
Diante do quadro, imperiosa a conclusão de que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do valor mencionado pela parte da autora, razão pela qual o processo deve ser extinto. - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição da pretensão apresentada.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 14 -
08/07/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 07:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:38
Declarada decadência ou prescrição
-
14/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708961-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR REU: OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA, DTCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/05/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:44
Outras decisões
-
08/05/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 22:43
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708961-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR REU: OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA, DTCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte AUTORA intimada para indicar o endereço da parte RÉ DTCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - EPP ou requerer a citação por edital, nos termos já delineados na decisão de ID 184153913.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
02/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:09
Indeferido o pedido de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR - CPF: *42.***.*06-00 (AUTOR)
-
12/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2023 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
29/05/2023 19:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/05/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2023 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2023 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2023 07:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
22/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
07/01/2023 12:54
Recebidos os autos
-
07/01/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
29/01/2020 12:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
17/01/2020 16:42
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/12/2019 20:26
Recebidos os autos
-
10/12/2019 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/12/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 05:33
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:33
Decorrido prazo de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 05:10
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 22:23
Recebidos os autos
-
17/09/2019 22:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/08/2019 17:31
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 11:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2019 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 15:27
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/04/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 14:01
Recebidos os autos
-
12/02/2019 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 18:54
Recebidos os autos
-
09/01/2019 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2018 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/11/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2017 11:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/12/2017 11:46
Decorrido prazo de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA em 06/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2017 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2017 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/10/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/10/2017 16:11
Juntada de mandado
-
13/10/2017 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2017 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2017 16:01
Juntada de mandado
-
13/10/2017 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/10/2017 15:33
Juntada de mandado
-
29/08/2017 14:24
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 24/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 03:55
Publicado Decisão em 02/08/2017.
-
02/08/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 18:38
Recebidos os autos
-
28/07/2017 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2017 17:50
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/07/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2017 13:54
Processo Desarquivado
-
24/07/2017 12:02
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2017 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2017 00:17
Publicado Sentença em 04/07/2017.
-
03/07/2017 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 17:20
Recebidos os autos
-
29/06/2017 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2017 16:35
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/06/2017 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2017 00:14
Publicado Sentença em 07/06/2017.
-
06/06/2017 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2017 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2017 17:25
Conclusos para decisão para DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/05/2017 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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