TJDFT - 0708791-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708791-22.2022.8.07.0018 RECORRENTES: MARIA DO CARMO DA SILVA SOARES, MARIA DO CARMO DA SILVA, MARIA DO CARMO DE ARAÚJO GODE, MARIA DO CARMO DE JESUS FERREIRA, MARIA DO CARMO DE SOUZA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 63853064, admitiu o recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DA SILVA SOARES e OUTROS.
O Superior Tribunal de Justiça (ID 68822873) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes””, mesma matéria debatida nos autos.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708791-22.2022.8.07.0018 RECORRENTES: MARIA DO CARMO DA SILVA SOARES, MARIA DO CARMO DA SILVA, MARIA DO CARMO DE ARAUJO GODE, MARIA DO CARMO DE JESUS FERREIRA, MARIA DO CARMO DE SOUZA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENALIDADE EXCESSIVA ÀQUELE QUE TEVE SEU DIREITO VIOLADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2.
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, nos autos n. 2009.01.1.134432-0, buscou o cumprimento coletivo da mesma sentença ora em execução, momento em que este Tribunal de Justiça declarou a prescrição da cobrança, entendimento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fazendo a distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. (REsp 1.301.935/DF). 3.
Embora sejam independentes as execuções, coletiva e individuais, considerando a similitude fática daquela demanda, porquanto lastreada no mesmo título executivo judicial, e constatando-se a inexistência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de execução da sentença, a presente pretensão, ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Quanto aos honorários advocatícios fixados, embora condizente com a orientação do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no caso específico pode-se vislumbrar exceção dentro da própria orientação, pois a Fazenda Pública foi condenada na sentença principal (ou seja, violou o direito dos Autores) e só não irá arcar com a condenação pela desídia dos credores em requererem o cumprimento da sentença em tempo oportuno.
Não seria razoável que a devedora se transformasse em credora de alto valor o que geraria situação contrária ao senso e implicaria em penalizar excessivamente aquele que, na origem, teve seu direito violado.
Honorários reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. 5.
Recurso parcialmente provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que a decisão proferida no REsp 1.301.935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência da prescrição, uma vez que o caso em tela cumpre todos os requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, e que, mesmo que apresentadas as fichas financeiras, a demanda também não estaria prescrita.
Insurgem-se contra a aplicação dos efeitos da prescrição com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, sem trânsito em julgado.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Lus Borges de Resende, OAB/DF 3.842.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 2443533, pela Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação 23/1/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pedido do recorrido de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Lus Borges de Resende, OAB/DF 3.842.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
23/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:37
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
23/08/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:38
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:38
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *79.***.*16-00 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:09
Outras decisões
-
13/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ARAUJO GODE em 28/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
30/09/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/09/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 09:09
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 13:44
Recebidos os autos
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28/07/2022 13:44
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2022 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 08:08
Recebidos os autos
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01/07/2022 08:08
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2022 13:49
Recebidos os autos
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28/06/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2022 15:27
Recebidos os autos
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28/06/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2022 09:28
Recebidos os autos
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27/06/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2022 15:08
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2022 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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