TJDFT - 0708986-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:47
Baixa Definitiva
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23/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 10:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUFACIL DF SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT PETER em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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19/04/2024 15:50
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT PETER - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/03/2024 06:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/03/2024 11:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUFACIL DF SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS.
RECONVENÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
TROCA DO TELHADO.
CULPA CONCORRENTE.
NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
REDISTRIBUIÇÃO DA PROPORÇÃO.
AJUSTE VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
EMPRESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. 1.
No Código de Defesa do Consumidor-CDC, os elementos da responsabilidade civil pelo fato do serviço são: 1) serviço defeituoso; 2) dano (material e/ou moral); e 3) relação de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano.
O § 3º do art. 14, em técnica semelhante ao fato dos produtos (§ 3º do art. 12), apresenta duas hipóteses de excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço): 1) inexistência de defeito; e 2) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A discussão principal nas ações indenizatórias por fato do serviço concentra-se no conceito normativo de defeito, ou seja, se, no caso concreto, foi atendida a legítima expectativa de segurança - inclusive patrimonial - , considerando modo de fornecimento, resultado e riscos que razoavelmente se esperam e época do fato (art. 14, § 1º).
No caso dos serviços, a conclusão pela presença de defeito não requer necessariamente prova técnica (perícia): se dá a partir da argumentação em torno das circunstâncias do fato danoso. 3.
As partes celebraram o contrato de prestação de serviços com previsão de início das obras em junho de 2021.
O serviço foi, em tese, concluído no dia 02/08/2021, com anuência da síndica.
Apesar da fornecedora ter visitado outras vezes o condomínio a pedido da síndica, essas prestações integraram o conjunto da garantia do serviço. 4.
O acervo probatório indica o aumento dos vazamentos e infiltrações no teto dos apartamentos dos condôminos.
Noticiou-se a existência de abertura nos rufos laterais com a manta, o que contribuiu para a acumulação de água na laje.
Deve ser mantida a responsabilidade da fornecedora quanto aos danos ocasionados em razão da má prestação dos serviços.
Houve defeito em sua prestação ao não fornecer a segurança patrimonial esperada, notadamente a respeito do resultado e dos riscos esperados (art. 14, §1º, II do CDC). 5.
Na responsabilidade por acidente de consumo, é possível considerar a culpa (fato) concorrente do consumidor como causa de atenuação da responsabilidade civil.
Comprovado que o consumidor ou terceiro contribuíram - parcialmente - com o nexo de causalidade, o valor indenizatório deve ser abatido de modo proporcional à participação para o resultado danoso. 6.
O condomínio deu causa ao agravamento dos vazamentos ao permitir que outros prestadores de serviço subissem no telhado sem transmitir as orientações necessárias para o deslocamento em sua superfície.
Os prejuízos devem ser distribuídos entre as partes. 7.
No tocante à reconvenção, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Código Civil).
Trata-se de aplicação do princípio da liberdade das formas, segundo o qual as partes poderão celebrar contratos entre si, tácita ou expressamente, escrita ou verbalmente, salvo exigência legal. 8.
Houve execução de tarefas não descritas no ajuste por escrito entre as partes.
Contudo, não há elementos que demonstrem a atribuição de um valor adicionado pela atividade prestada ou se decorreu de mera liberalidade da empresa para conclusão do objeto principal do contrato.
Ausente a comprovação de fato constitutivo do direito. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários redistribuídos com relação ao pedido principal e majorados com relação ao pedido reconvencional. -
24/01/2024 14:51
Conhecido o recurso de CONSTRUFACIL DF SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 12:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/10/2023 11:42
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/10/2023 09:40
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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