TJDFT - 0708840-56.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO GUEDES BARROSO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Execução.
Prescrição intercorrente.
Diligências executivas.
Penhora de Direitos aquisitivos de imóvel.
Interrupção do prazo que não corre durante intimação e formalidades da constrição.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que acolheu a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, a autorizar o pronunciamento da prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição intercorrente visa evitar a eternização dos litígios e se inicia com a primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis, conforme a redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, modificada pela Lei nº 14.195/2021. 4.
A atuação do exequente, ainda que diligente, não interrompe a prescrição intercorrente se infrutífera a constrição de bens; contudo, atos efetivos de constrição patrimonial interrompem o prazo prescricional. 5.
No caso concreto, o credor foi diligente na busca de bens penhoráveis, tendo logrado êxito na penhora de direitos aquisitivos do executado sobre um imóvel, causa interruptiva do prazo prescricional, que não corre pelo tempo necessário à intimação e as formalidades da referida constrição patrimonial, ainda que posteriormente revogada. 6.
Não caracterizada a inércia do exequente em razão das diligências realizadas, afasta-se a prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese: Não se pode reconhecer a prescrição quando ficar comprovada a causa interruptiva do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º-A; Lei nº 14.195/2021; CC/2002, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 01; TJDFT, Acórdão 1867325, 0702058-67.2017.8.07.0001, 7ª Turma Cível, DJe: 07/06/2024. -
11/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/10/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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