TJDFT - 0708785-49.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 08:59
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GILMAR BOMTEMPO DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0708785-49.2021.8.07.0018 AGRAVANTE: GILMAR BOMTEMPO DE LIMA AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR BOMTEMPO DE LIMA, fundamentado nos artigos 1.030 do Código de Processo Civil e 266, inciso II do RITJDFT, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório.
Repisa os argumentos lançados no apelo especial e colaciona jurisprudência do STJ no sentido da tese versada no reclamo.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.362.916/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024.
Convém ressaltar, também, que a própria Corte Superior entende que “o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.” (AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA QUE OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE D O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
CERTIFICAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO REMANESCENTE. 1.
Não se tratando de hipótese do inciso I, b, do art. 1.030 do CPC/2015, nada justifica a interposição de agravo interno, situação que configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade recursal, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.601.341/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2020). 2.
O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 4.
Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja certificado o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 848/849, efetivando, na sequência, a remessa imediata dos autos ao STF para processamento do recurso remanescente (ARE). (AgRg no AREsp n. 2.353.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 57782309.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
29/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:38
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de GILMAR BOMTEMPO DE LIMA - CPF: *14.***.*96-04 (AGRAVANTE)
-
23/04/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2024 00:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:29
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/04/2024 09:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:35
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
18/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 12:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
03/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:25
Conhecido o recurso de GILMAR BOMTEMPO DE LIMA - CPF: *14.***.*96-04 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708766-09.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 09:00
Processo nº 0708964-82.2022.8.07.0006
Raimundo Longo Tavares dos Santos
Stennio Carmelo Bragatto Natividade Cruz
Advogado: Arthur Gurgel Freire Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 10:16
Processo nº 0708869-16.2022.8.07.0018
Maria Iranete Marques Cascao
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 15:24
Processo nº 0708781-36.2021.8.07.0010
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Theo Lorenzo Alencar
Advogado: Samara Kelly Alencar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 14:59
Processo nº 0708818-05.2022.8.07.0018
Maria Jose da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 14:37