TJDFT - 0708846-30.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:10
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SYLVANIA REGINA DE MELLO COSTA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
MECANISMOS DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO.
OPERAÇÕES ATÍPICAS.
MEDIDAS NÃO ADOTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
CULPA CONCORRENTE.
ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1° do CDC).
Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3° do CDC). 2.
No âmbito das relações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3.
Em casos envolvendo fraudes bancárias consumadas, única e exclusivamente, por conduta displicente da vítima, sem qualquer indício de envolvimento direto ou indireto do Banco, ainda que por omissão, como regra deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira.
Na hipótese dos autos, contudo, houve falha de segurança imputável ao requerido, de sorte a evidenciar defeito na prestação do serviço por omissão prejudicial.
A operação decorreu não apenas de conduta do autor, mas também do Banco, que negligenciou quanto aos cuidados antifraude, permitindo a terceiros falsários realizar transação completamente atípica e destoante do perfil regular de consumo sem que qualquer providência tempestiva fosse tomada, como estava previsto no contrato. 4.
A não identificação pelos sistemas de segurança, somada à não comprovação de comunicação, confirmação e restrição de operação que, por suas características, sinalizava possível fraude praticada contra o cliente, denota evidente falha na prestação de serviços.
Inadequação e falta de correção que revelam acentuada negligência no sentido de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos.
Não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua, que são inerentes à relação contratual. 5.
Deve-se reconhecer o ilícito relativo à falha na prestação de serviços, proveniente de acentuada deficiência no sistema interno de comunicação e de segurança da instituição financeira, evidenciado o nexo de causalidade da conduta com o prejuízo consumado.
No entanto, conforme reconhecido em casos similares por este TJDFT, se houve falha tanto do cliente, quanto da instituição financeira, deve-se reconhecer culpa concorrente.
Assim, embora afastada a alegação de fortuito externo e de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3°, II do CDC), há se ser reconhecida a concorrência de culpas, o que, apesar de não excluir a responsabilidade do fornecedor, permite a redução da condenação atribuída (art. 945 do CC), de modo que, no presente caso, o prejuízo reconhecido decorrente das transações financeiras realizadas deve ser repartido distintamente entre as partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
24/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:20
Conhecido o recurso de SYLVANIA REGINA DE MELLO COSTA - CPF: *62.***.*65-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/02/2024 12:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/02/2024 07:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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