TJDFT - 0708969-92.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. -
21/05/2024 11:35
Baixa Definitiva
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21/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:34
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CDC.
ESTATUTO JURÍDICO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Não é caso de suspensão do processo, pois não foram acolhidos, pelo Supremo Tribunal Federal, os pedidos de medida cautelar formulados nas ADPFs 1.005 e 1.006.
Ademais, é aplicável ao caso concreto a Lei distrital nº 7.239/2023, norma especial que derroga a aplicação do Decreto federal nº 11.150/2022, objeto de questionamento nas respectivas ADPFs. 2.
O Código de Defesa do Consumidor inaugurou sistemática para o concurso de credores, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora – e extrema – do superendividamento. 3.
Caracterizado o superendividamento, é direito do consumidor-devedor repactuar suas dívidas, por plano de pagamento aos credores, nas condições definidas em lei.
Nos casos em que não obtiver êxito na conciliação, a lei determina a intervenção do Estado-juiz, por intermédio de plano judicial compulsório de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 4.
Trata-se de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial mínima capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. 5.
Aplicável ao caso a Lei distrital nº 7.239/2023 que, para assegurar a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, bem como determinou que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse a margem consignável.
A renda mensal do consumidor não é suficiente, por si só, para afastar o parâmetro legal fixado. 6.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal confere ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias que envolvam defesa do consumidor.
Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas que protegem o consumidor. 7.
Apelação provida.
Pedido de suspensão do processo rejeitado.
Sentença desconstituída.
Unânime. -
01/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:21
Conhecido o recurso de ALESSANDRA DE CARVALHO - CPF: *99.***.*53-49 (APELANTE) e provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/10/2023 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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