TJDFT - 0708785-82.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:53
Baixa Definitiva
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29/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO PROCESSUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 59 DA LEI N. 7.357/85 (LEI DO CHEQUE).
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150/STF.
INCIDÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O “prazo prescricional para promoção da ação de execução do cheque é de 06 (seis) meses e está previsto em norma especial, no art. 59 da Lei n. 7.357/65, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente.
Inteligência do art. 206-A do Código Civil, do Enunciado de Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis” (Acórdão 1836220, 00309191220148070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Não assiste razão ao recorrente em defender a existência de prazo prescricional diverso do estabelecido pela Lei 7.357/85, motivo pelo qual, ultrapassado o prazo de suspensão do processo, ante a ausência de êxito na constrição de bens do executado, o transcurso do prazo prescricional de seis meses sem a efetiva constrição de bens do devedor acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Para que se caracterize a suscitada litigância de má-fé, mostra-se necessária a comprovação do "improbus litigator", à luz do art. 80, do CPC, o que, em momento algum restou demonstrado ou evidenciado nos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
21/06/2024 13:13
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS - CPF: *38.***.*72-28 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 19:52
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/05/2024 21:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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