TJDFT - 0708843-26.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:40
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0708843-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES RECORRIDO: RODRIGO CANDIDO DA SILVA NUNES, GILBERTO FREITAS DA SILVA DECISÃO Pleiteiam os recorridos que atuam em causa própria o arbitramento de honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a verba honorária fora fixada por ocasião do julgamento do Recurso Inominado que gerou o acórdão de ID 58479467, a saber: “condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.” Neste sentido, o enunciado n.º 16 emitido pela prestigiosa Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (“ENFAM”) que possui a seguinte redação: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
MULTA INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado (art. 1.022 CPC). 2.
A oposição de embargos de declaração é suficiente para se considerar a matéria prequestionada, ainda que estes sejam rejeitados (art. 1.025 CPC). 3.
A multa por litigância de má-fé (art. 81 CPC) e recurso protelatório dependem da conduta causadora de dano processual (art. 80 CPC) e repetição de argumentos esclarecidos, respectivamente, o que é dissociado da exposição buscada com os presentes aclaratórios.
Esse contexto deslegitima a aplicação de penalidade (art. 1026, §2º, CPC). 4.
A interpretação de recurso no mesmo grau de jurisdição não pode ser considerada causa de majoração da verba advocatícia (Enunciado 16 ENFAM/2016). 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1853747, 07393643120218070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não há fixação de honorários recursais em juízo de admissibilidade negativo de recursos excepcionais.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
11/07/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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10/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0708843-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES RECORRIDO: RODRIGO CANDIDO DA SILVA NUNES, GILBERTO FREITAS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 60663137), deixou o prazo conferido transcorrer in albis (ID 61004361).
Decido.
Conquanto tenha a parte recorrente pedido os benefícios da justiça gratuita, seu pedido se deu sem qualquer lastro probatório das alterações fáticas de sua condição econômica.
Frisa-se que a mera declaração da parte interessada, ou o simples extrato de conta corrente, não induz necessariamente à concessão do benefício.
Caberia à parte recorrente, quando da interposição do recurso, ao demonstrar a observância dos pressupostos recursais, com o pagamento do preparo ou comprovação da alteração de condição econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ônus que incumbia à parte recorrente, por se tratar de direito constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Por tais razões, denego o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A consequência lógica é o não conhecimento do Recurso Extraordinário, por ausência de realização do regular preparo.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Retornem-se os autos conclusos para análise da petição de ID 61004351.
Brasília, 8 de julho de 2024 RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
08/07/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 16:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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02/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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02/07/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
24/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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21/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/06/2024 16:35
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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21/06/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO FREITAS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO CANDIDO DA SILVA NUNES em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:21
Conhecido o recurso de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES - CPF: *25.***.*60-08 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/04/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/03/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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