TJDFT - 0707314-37.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
18/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:31
Outras decisões
-
30/05/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
20/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:23
Outras decisões
-
18/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:54
Outras decisões
-
21/01/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL - CPF: *63.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:16
Expedição de Alvará.
-
31/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:35
Deferido o pedido de NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL - CPF: *63.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:39
Deferido em parte o pedido de NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL - CPF: *63.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707314-37.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL, FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA, ESPACO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta ao ofício de iID: 144911482 sobre veículo retido pela PRF com restriçao judicial - 08675.008812/2024-58.
De ordem, intimo a parte autora da resposta, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 19 de setembro de 2024 12:27:01.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707314-37.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL, FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA, ESPACO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s).
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 9 de setembro de 2024 07:05:40.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:15
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707314-37.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL, FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde se pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da empresa ESPACO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, diante da confissão do devedor de que o patrimônio do sócio e da empresa se confundem.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade (ID n. 192648374).
A terceira compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta ao incidente (ID n. 190408110).
A proposta de acordo apresentada pelo devedor não foi aceita pela credora.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte exequente que não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes para a quitação da dívida em nome da pessoa física.
Em que pese a localização de pequenas quantias nas pesquisa via SISBAJUD e um veículo no sistema Renajud, cujo paradeiro não foi encontrado, nenhuma das diligências se revelaram suficientes para a satisfação do débito.
Após o requerimento da parte credora, este Juízo deferiu a penhora de cotas sociais (ID n. 169350239), o que fez com que o sócio viesse aos autos e argumentasse ser "indevida a penhora de quotas sociais de empresas individuais, tendo em vista que o patrimônio da empresa e do sócio se confundem".
Diante dessas informações, a exequente defendeu a existência de confusão patrimonial, atividades de ocultação patrimonial e desvio de finalidade.
Entendo que assiste razão à credora.
O próprio devedor, em conduta contraditória, compareceu aos autos no ID n. 176628118, argumentando ser "indevida a penhora de quotas sociais de empresas individuais, tendo em vista que o patrimônio da empresa e do sócio se confundem".
Noutro trecho, afirma que "por ser uma medida extrema, a penhora de quotas sociais deve ser antecedida de outras medidas menos gravosas, como a penhora de eventuais lucros e dividendos a serem percebidos pelo sócio".
Assim, depreende-se da intervenção que o devedor reconheceu que, em que pese estar constituída com responsabilidade limitada, o patrimônio da empresa e do sócio se confundem, bem como que seria preferível a penhora de faturamento à penhora de cotas sociais.
A esse respeito, entendo que a empresa em questão tem sido utilizada de forma abusiva pelo sócio, pois embora não possua patrimônio relevante em seu nome, é sócio individual de uma empresa de capital social integralizado de R$ 1.000.000,00, consoante ID n. 185587499 - Pág. 3 e que aufere lucro anual líquido superior aos R$ 4.000.000,00, de acordo com os balanços apresentados pelo próprio devedor no ID n. 195786354).
Tais constatações evidenciam que a pessoa física se utiliza da pessoa jurídica para ocultação patrimonial, caracterizando confusão patrimonial e desvio de finalidade na gestão, nos termos do art. 50 do CC.
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa do devedor, ESPACO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se a ESPACO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no polo passivo da execução.
Anote-se e cadastre-se.
Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Feito, autorizo a realização das pesquisa de bens em nome da pessoa jurídica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:57
Deferido o pedido de NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL - CPF: *63.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:57
Outras decisões
-
21/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707314-37.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL, FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID n. 185587496.
Conforme constatado na decisão de ID n. 184165796, o próprio vendedor compareceu aos autos e informou que "o patrimônio da empresa e do sócio se confundem".
Assim, diante da evidência de confusão patrimonial, como não foram encontrados bens penhoráveis em nome do devedor, estão presentes, em tese, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC.
Assim, declaro instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Suspendo o curso do processo.
Cadastre-se a empresa ESPACO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ:08.***.***/0001-04.
O devedor, representante da empresa em questão, já apresentou impugnação ao incidente no ID n. 190408110.
Dessa forma, suprida a necessidade de sua citação.
Intime-se ESPACO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ:08.***.***/0001-04 para regularizar sua representação processual, devendo apresentar procuração, em nome próprio, ao advogado subscritor da impugnação de ID n. 190408110, no prazo de 15 dais.
Feito, intime-se a parte autora para apresentar resposta à impugnação de ID n. 190408110, em 15 dias.
Após, anote-se conclusão para julgamento do incidente.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:12
Deferido o pedido de NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL - CPF: *63.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:27
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707314-37.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL, FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica de ID 185587496.
De ordem, intime-se o executado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID 187189244 no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 23 de fevereiro de 2024 16:46:11.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
23/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707314-37.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL, FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA DECISÃO Inicialmente, mantenho a decisão de ID n. 169350239, por seus próprios fundamentos, uma vez que a existência de único sócio não constitui óbice à penhora de cotas sociais.
Em conduta contraditória, o devedor compareceu aos autos no ID n. 176628118, argumentando ser "indevida a penhora de quotas sociais de empresas individuais, tendo em vista que o patrimônio da empresa e do sócio se confundem".
Noutro trecho, entende que "por ser uma medida extrema, a penhora de quotas sociais deve ser antecedida de outras medidas menos gravosas, como a penhora de eventuais lucros e dividendos a serem percebidos pelo sócio".
Em contrapartida, argumenta que "o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa do sócio executado deve ser precedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica".
Depreende-se da intervenção que o devedor reconheceu que, em que pese estar constituída com responsabilidade limitada, o patrimônio da empresa e do sócio se confundem, bem como de que seria preferível a penhora de faturamento à penhora de cotas sociais.
No ID n. 179514606 a parte credora pretende a penhora de faturamento da empresa em nome do devedor.
Decido.
Em que pese as contradições apresentadas na petição do devedor, de fato, a responsabilização patrimonial da empresa em nome do devedor depende de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, intime-se a parte credora para formalizar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em termos, demonstrando a presença dos requisitos legais, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:59
Outras decisões
-
12/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:08
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2023 15:52
Expedição de Termo.
-
28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707314-37.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL, FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA DECISÃO O veículo Citroen/C3 Tendance BVA, Combustível: Álcool/Gasolina, Placa: PAE 5941, Ano/Modelo: 2015/2015, Renavam: *10.***.*23-42 foi objeto da demanda.
Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo ainda está em nome da autora NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL e possui restrição de alienação fiduciária.
Nesse caso, diante da notícia de que o veículo está sendo utilizado pelo devedor, entendo por deferir a restrição de circulação do bem.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Por outro lado, defiro o pedido de penhora das cotas sociais/ações pertencentes ao devedor CHARLLES MESQUITA,a quem nomeio como fiel depositário.
Expeça-se o termo de penhora.
Confiro à decisão força de mandado de penhora, que deverá ser averbado perante a Junta Comercial do DF acompanhado do termo de penhora.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:53
Deferido o pedido de FELIPE GAIAO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707314-37.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL, FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA DECISÃO Sobre o pedido de penhora de cotas sociais, a parte credora deverá apresentar os atos constitutivos da empresa devedora, com a indicação do capital integralizado por cada um dos sócios.
Além disso, o credor deverá justificar a utilidade da penhora requerida, já que a experiência deste Juízo com penhora de cotas sociais é completamente negativa, improdutiva e frustrada, diante do fato que as penhoras nunca (stricto sensu) se convertem em crédito ou em benefícios aos credores, dada a baixa (inexistente) liquidez dessa espécie de ativo, para fins de alienação em hasta pública (não há interessados em adquirir cotas sociais de empresa com problemas financeiros e dívidas judicializadas), a não ser que a exequente pretenda adjudicar as cotas dos sócios, passando a integrar empresa devedora.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:16
Deferido em parte o pedido de NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL - CPF: *63.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:43
Outras decisões
-
12/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:18
Outras decisões
-
05/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:10
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/04/2023 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:18
Deferido em parte o pedido de NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL - CPF: *63.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:11
Outras decisões
-
24/01/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:16
Deferido em parte o pedido de NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL - CPF: *63.***.*50-00 (AUTOR)
-
13/01/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:59
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 28/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:06
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:13
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 28/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 16/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2021 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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