TJDFT - 0708936-15.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708936-15.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TEREZINHA DE JESUS FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 188895347 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:58:27.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708936-15.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TEREZINHA DE JESUS FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (CPF: 00.***.***/0001-70); RODRIGO XAVIER DA SILVA (CPF: *94.***.*07-00); ELISA FERREIRA SOARES MOREIRA (CPF: *36.***.*14-21); THALITTA REZENDE BARREIRO CRISANTO (CPF: *03.***.*75-63); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas, s/n, Lote B, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS FERNANDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da NOVACAP, partes qualificadas, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente sofrido em via pública.
Narra a inicial (ID 108822736), em apertada síntese, que no dia 26/11/2020, na área pública em frente ao Bloco “P” da Quadra 709, ao lado da via W4 Norte, Brasília/DF, a autora foi atingida por árvore da espécie mangueira (Mangifera indica) com aproximadamente 25 mts de comprimento, enquanto realizava caminhada, sendo esmagada contra o chão.
Relata que o acidente lhe causou múltiplas lesões, especialmente na região da bacia e do fêmur, necessitando submeter-se a cirurgia de emergência.
Alega que, até o momento, foram necessárias 7 (sete) cirurgias para tratamento das lesões, com revisão de outras intervenções médicas.
Informa que as lesões sofridas apresentam caráter permanente, gerando incapacidade funcional sem perspectiva de melhora.
Assevera que a queda da árvore foi provocada pela conduta negligente, omissiva e imprudente dos requeridos, que não se dignaram em prestar com diligência os serviços públicos de conservação, manutenção e poda de árvores nos espaços públicos do Distrito Federal, resultando no fato danoso.
Discorre sobre a responsabilidade civil do Estado.
Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Aponta para os danos materiais, morais e estéticos sofridos.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 108884935).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 115033157), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que as informações prestadas pela NOVACAP demonstram os cuidados regulares e adequados realizados nas árvores situadas no local.
Afastou a prática de ato ilícito e a obrigação de reparar o dano.
Discorreu sobre a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A NOVACAP, por sua vez, apresentou contestação (ID 115198325), aventando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afastou a responsabilidade sobre o evento danoso.
A autora se manifestou em réplica (ID 119671380), reiterando os termos da inicial.
A decisão saneadora afastou as preliminares e deferiu a realização de prova testemunhal e pericial (ID 123364830).
Foi acostada ata da audiência de instrução de julgamento (ID 136806271).
Laudo pericial e complementar juntado aos autos (ID 146819294 , 153152207 e 164652909).
Foi determinada a realização de prova técnica simplificada em substituição à perícia ambiental (ID 164483609).
A NOVACAP foi intimada para trazer relatório de manutenção da árvore, indicando se houve reclamação ou pedido de solicitação de manutenção, poda ou outro serviço especificamente para este espécime objeto desta lide, com base em seu endereço constante dos autos.
Relatório acostado pela NOVACAP (IDs 178490318 e 178490321).
A autora desistiu dos quesitos que seriam objeto de prova pericial na área de engenharia ambiental (ID 178850128).
A parte autora se manifestou sobre os documentos acostados ao feito (ID 182382318).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Consoante se depreende da inicial, no dia 26/11/2020, por volta de 17h50, na área pública localizada em frente ao Bloco “P” da Quadra 709, ao lado da via W4 Norte, a autora foi atingida por uma árvore de aproximadamente 25 metros de comprimento, da espécie mangueira, sofrendo múltiplas lesões, especialmente na região da bacia e do fêmur.
Segundo alega, a queda da árvore teria decorrido de condutas negligentes, omissivas e impudentes da parte ré, que não prestou com diligência os serviços públicos de conservação, manutenção e poda de árvores localizadas nos espaços públicos do Distrito Federal, resultando no fato danoso acima relatado.
Pois bem, no caso dos autos, a questão posta a julgamento está adstrita à verificação da existência de responsabilidade civil do Estado em virtude dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora por ocasião do acidente ocorrido em via pública.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Observa-se, portanto, que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Considerável parcela da doutrina e da jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
De toda forma, é certo que compete a quem alega a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre a atividade estatal e aquele.
No caso dos autos, os elementos probatórios colhidos na fase instrutória não comprovam a existência de falta do serviço público em relação ao triste episódio protagonizado pela autora.
De acordo com as informações prestadas pela Divisão de Manutenção de Áreas Verdes (ID 115198330), as quais foram comprovadas por meio dos documentos de IDs 115198332 e 115198334, somente após a queda da árvore foi possível observar que as raízes da mangueira estavam podres, não havendo justificativa para intervenção estatal anterior, considerando que as folhas estavam verdes e não indicavam qualquer sinal de problemas fitossanitários.
Além disso, constatou-se que a queda da mangueira ocorreu em direção ao gramado, indicando crescimento para o lado oposto do prédio, sendo possível observar a existência de poda de liberação da projeção da calçada, justamente com o intuito de preservar a segurança dos transeuntes.
Ainda de acordo com a Divisão de Manutenção de Áreas Verdes, a previsão do tempo indicava para a época possíveis rajadas de vento de até 35 km/h, circunstância que, somada ao estado das raízes, pode ter afetado a estabilidade da árvore, contribuindo para a sua queda, em momento posterior.
Quanto à manutenção das plantas situadas nas adjacências da SHCGN 709 Blobo P, constatou-se a existência de vinte e oito solicitações de serviço para o local, desconsiderando àquela realizada para registo do presente caso, das quais vinte e quatro se encontravam com baixa, três em fase de vistoria e uma aguardando execução.
A propósito, colha-se trecho do relatório técnico realizado pela Divisão de Manutenção de Áreas Verdes (ID 115198330): "Dentre as solicitações levantadas, nove (09) indicam que as mangueiras ao redor do bloco sofreram poda de manutenção e/ou apresentavam bom estado fitossanitário, sem risco de queda iminente, salvo caso fortuito ou força maior.
Isto pode ser visualizado conforme parecer da vistoria realizada em 20/11/2017, em resposta à SO-138036/2017 – Ouvidoria/GDF (solicitação de Serviços 08037/2017 – sem SEI – 75752290). (…) Os serviços de manutenção em árvores são realizados em resposta às solicitações encaminhadas via Ouvidoria, e-mail, e ofícios da Administração Regional, síndico e moradores, não havendo pode programada, como no caso dos gramados.
Cabe ressaltar ainda que, quando constatados casos onde existam riscos para a população, as ordens são geradas pelo próprio DPJ/NOVACAP (técnicos e engenheiros responsáveis), com o intuito de minimizar ou eliminar riscos (…) Assim, quando constatadas árvores com risco de queda, são elaboradas solicitações de serviços para a realização do corte destas, em caráter de prioridade, minimizando riscos para a população em geral”.
Por outro lado, observa-se que, tão logo verificada a ocorrência do infortúnio, a NOVACAP adotou as providências necessárias em relação às demais espécies arbóreas da região, conforme se depreende do ID 178490321, vistoriando e removendo as que possuíam risco iminente de queda, o que demonstra a conduta diligente da companhia quando ciente das possíveis ameaças.
No curso da audiência de instrução, o Sr.
Marco Aurélio Silva, engenheiro florestal, informou que houve solicitação geral para poda de árvores ao redor do bloco (a qual não foi atendida), mas não para verificação das condições fitossanitários propriamente dita.
Segundo o profissional, a podridão das raízes do exemplar arbóreo somente foi constatada após o fato, não havendo qualquer indício de risco de queda anterior, a exemplo de mudança da cor das folhas.
A testemunha José Rita Eccard, por sua vez, alegou que havia várias árvores de outras espécies com folhas secas na região, característica não verificada em relação àquela que tombou sobre a autora, corroborando, mais uma vez, para a ocorrência de caso fortuito.
Além disso, é de se notar que a testemunha, economista e moradora da região, externalizou suas impressões pessoais acerca das possíveis causas do acidente, as quais, por si só, não se prestam a justificar eventual imputação de responsabilidade aos réus, dada a inexistência de conhecimento técnico acerca da matéria.
A testemunha Ana Maria,
por outro lado, informou que não havia pedido para a poda específica da árvore que tombou e a testemunha Lucas reafirmou que a árvore aparentava bom estado de conservação.
A responsabilidade do estado por atos omissivos não se confunde com a teoria do risco integral.
Ou seja, o Estado não pode ser segurador universal das relações, das ações, dos fatos ocorridos na sociedade.
Portanto, necessária comprovação de ato omissivo ligado por nexo de causalidade a um resultado danoso, circunstância não verificada nos autos, já que não era possível à Administração constatar, de plano, a necessidade de remover a árvore que caiu sobre a autora, notadamente porque as características externas do exemplar não indicavam qualquer grau de deterioração das raízes, só constatada posteriormente, após a queda.
Sublinhe-se que, segundo relatório exarado pelo engenheiro florestal que acompanhou o caso junto à NOVACAP (ID 115198330), a queda de mangueiras vivas no Distrito Federal é extremamente rara, inexistindo registros semelhantes anteriores.
Diante desse cenário, observa-se que não houve falha do serviço público, o que afasta a responsabilidade civil do Distrito Federal e da Novacap em relação ao trágico episódio vivenciado pela autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado dos réus, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:03:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
05/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:41
Deferido em parte o pedido de TEREZINHA DE JESUS FERNANDES - CPF: *20.***.*30-91 (AUTOR)
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04/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/08/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação
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27/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:49
Outras decisões
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04/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de STEFANIE KATRIN FISCHER HENZ em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERNANDES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:43
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de HERLANE TEIXEIRA ANDRADE SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:40
Deferido o pedido de ANDRE LUIS GIUSTI - CPF: *86.***.*00-49 (PERITO).
-
19/04/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 20:00
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de CARINE FERNANDES PRAXEDES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DOMICIANO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:14
Juntada de Petição de laudo
-
27/12/2022 18:09
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
23/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DOMICIANO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:09
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERNANDES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO LISIS GONCALVES em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIO LISIS GONCALVES em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:38
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERNANDES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DONIZETI JORGE em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERNANDES em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 19:56
Juntada de ata
-
09/09/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:36
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
05/09/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 07:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:02
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERNANDES em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 16:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/06/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2022 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE QUADRELLI NETO em 21/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 14:58
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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25/03/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:20
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERNANDES em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/01/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação
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12/01/2022 15:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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