TJDFT - 0708972-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708972-40.2023.8.07.0001 RECORRENTE: SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA RECORRIDA: RM2014 - CENTRO DE IMAGENS EIRELI - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPEJO.
LITISPÊNDENCIA.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC 485, V), com a condenação do autor nas verbas de sucumbência, ante o princípio da causalidade.
Registre-se que o julgado acima transcrito foi integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 61868098.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que não há litispendência com o processo de nº 0717931-68.2021.8.07.0001, porquanto as causas de pedir são diferentes.
Afirma que a presente demanda é fundada na Lei do Inquilinato e a outra na disciplina jurídica do cumprimento provisório de sentença prevista CPC; b) artigo 85 do CPC, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, haja vista que não figurou como vencida.
Nas contrarrazões, a recorrida pede que todas as publicações sejam realizadas em nome da advogada Gizele Mariel de Faria Ramos, OAB/DF 44.334 (ID 63672948).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 85 e 337, §§ 1º e 3º, ambos do CPC.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 56979313): "(...) Portanto as demandas possuem idênticas partes, pedidos e causas de pedir.
A saber, a presente é o cumprimento de sentença cujo objeto se resume à ordem de despejo, tal qual a outra demanda 0717931- 68.2021.8.07.0001.
Caracterizada a litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC 485, V).
No que tange a verba sucumbencial, reconhecida a litispendência, arcará o exequente, que ajuizou o cumprimento de sentença posteriormente a outra demanda com o mesmo propósito, com as custas processuais e honorários advocatícios." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à parte recorrida, sejam feitas em nome da advogada Gizele Mariel de Faria Ramos, OAB/DF 44.334.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos declaratórios: parcialmente providos, sem efeito modificativo, para suprir omissão. -
09/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de RM2014 - CENTRO DE IMAGENS EIRELI - ME em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de RM2014 - CENTRO DE IMAGENS EIRELI - ME em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/09/2023 21:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 08:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/09/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RM2014 - CENTRO DE IMAGENS EIRELI - ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RM2014 - CENTRO DE IMAGENS EIRELI - ME em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:49
Outras decisões
-
06/07/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:08
Outras decisões
-
30/06/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/06/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:06
Outras decisões
-
19/04/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2023 09:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:08
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:08
Outras decisões
-
03/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/03/2023 10:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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