TJDFT - 0708867-39.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:46
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIANE QUEIROZ em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEPÓSITOS REALIZADOS NO FUNDO PIS/PASEP.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PIS/PASEP.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do PASEP, não define os índices de correção aplicáveis aos depósitos existentes nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cabendo-lhe apenas aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 2.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, de modo que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
A apresentação de parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, abstendo-se de computar fatores de redução e dedução das despesas administrativas, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido de recebimento de diferenças relativas a depósito em conta vinculada ao Fundo PASEP. 4.
Emergindo a conclusão de que não se encontra caracterizada qualquer irregularidade nos saques realizados e na aplicação dos índices de correção monetária e de juros remuneratórios nos depósitos realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há razão para que seja acolhida pretensão indenizatória, a título de danos materiais e morais, deduzida na inicial. 5.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 5.1.
No tocante ao pedido subsidiário, evidenciado que a parte autora não postulou a realização de perícia contábil em fase de saneamento processual, bem como levando em consideração que o d.
Juízo de origem entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, não há que se falar em nulidade da sentença vergastada, sobretudo porque foi assegurado o contraditório e a ampla defesa às partes, sendo da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados.
Suspensa a exigibilidade. -
05/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de JOSIANE QUEIROZ - CPF: *56.***.*36-34 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708867-39.2023.8.07.0009 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 8.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 5.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 04 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56420388), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
04/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/02/2024 08:13
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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