TJDFT - 0708796-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/07/2025 02:51
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de CLEBIA MARIA JACINTO ALVES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:56
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEBIA MARIA JACINTO ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de CLEBIA MARIA JACINTO ALVES em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708796-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIA MARIA JACINTO ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO CLÉBIA MARIA JACINTO ALVES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA AS(BRB) e BRBCARD – ADMINISTRADORA DE CARTÃO BRB S/A, alegando, em síntese, que sua filha detinha cartão adicional e que ao comprar água de um ambulante, num evento musical, foi vítima de estelionato.
Afirma que o estelionatário foi preso, e que contestou a compra efetuada no valor de R$1.800,00 quando deveria ser de apenas R$10,00, pois comprou água.
Aduz que o réu negou o cancelamento da compra, porque ela foi efetivada mediante senha pessoal.
Diz que não forneceu a senha pessoal do cartão para terceiros, tampouco a mantinha anotada em qualquer meio físico ou eletrônico.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) Seja deferida em favor do autor, tutela antecipada, e inaudita altera pars, para imediatamente com expedição urgente de mandado ou ofício por este MM.
Juízo, pelo meio mais rápido e eficaz disponível; a.1) Suspender a cobrança do valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), mais encargos correspondentes à compra realizada mediante fraude no cartão de crédito do autor; a.2) Deferir que o autor realize o pagamento do valor de R$ 1.636,21 (Hum mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), diretamente à administradora do cartão de crédito, relativo às compras efetivamente por ela realizadas, expurgado o valor contestado; a.3) Caso este r.
Juízo não entenda da forma requerida na alínea a.2 acima, requer seja deferida a consignação em pagamento do valor R$ 1.636,21 (Hum mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), correspondente a diferença da quantia que entende ser devida, consideradas as operações que reputa legítimas; a.4) Que o requerido se abstenha de adotar qualquer providência extrajudicial tendente à cobrança dos valores cobrados na fatura a vencer em 11 de maio de 2023, bem como abster-se de promover a abertura de registro de negativação em desfavor do autor com fundado no não pagamento dos valores indevidos e contestados; a.5) Que seja desde já fixada multa diária para hipótese de eventual descumprimento, o que não isentará o requerido de multa a ser futuramente fixada, na hipótese de insistência na desobediência à ordem judicial; b) No mérito requer a total procedência dos pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência deferida, bem como para: b.1) Declarar por sentença a inexistência de débito no montante de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) que consta indevidamente lançados na fatura do cartão de crédito com vencimento em 11 de maio do ano corrente, mediante fraude, e demais encargos cobrados; b.2) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devidamente corrigido pelo INPC mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405, do CC”; Não concedida a antecipação de tutela, e deferida a gratuidade de justiça à autora (id 158246484).
O primeiro réu foi citado em 27/06/2023 (id 165332158), e apresentou contestação (id 183440729) sustentando que indeferiu a contestação da compra, porque a transação foi realizada com o uso de cartão físico, e uso de senha pessoal, sendo lícita, portanto, mantida na fatura, conforme previsão contratual (cláusulas 5ª e 9ª).
Assevera a inexistência do dever de indenizar, por ausência de conduta ilícita praticada pelo réu, e por falta de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.
Pondera, acerca do dano moral, que este não ocorreu, e que a autora sofreu meros dissabores, além da ausência de nexo causal, entre a conduta do réu e o dano moral alegado, que sequer fora demonstrada sua repercussão e extensão; que no caso de condenação, o valor do quantum deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e grau de culpa do réu.
Aduz a inaplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova, porque a autora não é hipossuficiente, e porque não pode ser-lhe imposta produção de produção de prova de fato negativo, e que caberia a autora a prova do direito alegado.
Ao fim, pede a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id 185495345).
O segundo réu foi citado e intimado para apresentar defesa (id 177126480 e id 178590412), e não apresentou contestação (id 183762812).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem a serem apreciadas.
O segundo réu, CARTÃO BRB S/A foi regularmente citado, e não apresentou contestação, razão pela qual resta configurada sua revelia (art. 344, CPC).
Ante o exposto, declaro a revelia do segundo réu, CARTÃO BRB S/A, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CLEBIA MARIA JACINTO ALVES em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 06:28
Recebidos os autos
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11/05/2023 06:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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