TJDFT - 0708804-21.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/10/2024 14:25
Juntada de certidão
-
28/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS TORNICH em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS TORNICH em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708804-21.2022.8.07.0018 RECORRENTES: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA JOSE BARROS TORNICH, MARIA JOSE BATISTA, MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE BESERRA DOS SANTOS, MARIA JOSE BEZERRA BARBOSA, MARIA JOSE BIZERRA COSME, MARIA JOSE BONFIM DUARTE, MARIA JOSE BRANDAO TURIBIO, MARIA JOSE CAMPOS COSTA, MARIA JOSE CESAR ANDRADE RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º.
CABIMENTO.
JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2.
No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como confere distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível.
A causa foi extinta no seu nascedouro e sem que houvesse qualquer pretensão resistida.
Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação por equidade, que confere a melhor e mais justa composição da lide. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando deficiência na prestação jurisdicional, sem, contudo, deduzir por quais razões entende que o julgado dos embargos de declaração teria vícios; b) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a decisão proferida no REsp n. 1.301.935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; c) artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, asseverando que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra.
Conclui que não se operou a prescrição, tendo em vista o aumento do prazo, nos termos previstos pelo Tema 880/STJ.
Invoca, quanto aos assuntos abordados, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento do preparo.
Em sede de contrarrazões o Distrito Federal pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial”. (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir em relação à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2024 16:29
Recurso especial admitido
-
03/09/2024 16:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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03/09/2024 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
02/09/2024 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:14
Juntada de certidão
-
12/07/2024 16:13
Juntada de certidão
-
12/07/2024 16:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 15:01
Juntada de certidão
-
12/07/2024 15:01
Juntada de certidão
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE BONFIM DUARTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE CESAR ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE BESERRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRANDAO TURIBIO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE BIZERRA COSME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS TORNICH em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/04/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 18:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 23:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 16:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:00
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BARROS TORNICH - CPF: *48.***.*37-34 (APELANTE) e provido em parte
-
28/02/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
05/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 15:12
Juntada de certidão
-
05/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:33
Processo Reativado
-
11/05/2023 16:03
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:02
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:30
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BARROS TORNICH - CPF: *48.***.*37-34 (APELANTE), MARIA JOSE BATISTA - CPF: *21.***.*94-87 (APELANTE), MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS SILVA - CPF: *84.***.*99-20 (APELANTE), MARIA JOSE BESERRA DOS SANTOS - CPF: 289.925.391-
-
09/03/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2022 11:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BONFIM DUARTE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BIZERRA COSME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE CESAR ANDRADE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRANDAO TURIBIO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BESERRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 07:04
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
22/11/2022 11:17
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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