TJDFT - 0708968-77.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:38
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:33
Homologada a Transação
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01/04/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISCUSSÃO EM PORTARIA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
VIAS DE FATO.
REGISTRO EM VÍDEO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR JUSTO E PROPORCIONAL À OFENSA.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 536 DO CPC).
INADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restando comprovadas as diversas investidas agressivas do réu, seja em decorrência da preponderância de sua força física em relação à condômina/autora, seja pela relação de subordinação que o porteiro/autor estava inserido, emerge patente a violação da esfera subjetiva de ambos os demandantes, porquanto vulnerada a higidez física e psíquica das vítimas, bem assim o próprio direito subjetivo de liberdade de pensamento, já que as agressões físicas decorreram de mero desentendimento de opiniões.
Pedido compensatório mantido, porquanto atendidos os pressupostos dos arts. 927 e 186 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Em que pese o grau de subjetivismo sobre o quantum fixado a título de danos morais por não haver critérios objetivos e fixos para sua quantificação, a indenização fixada em sentença (R$ 4.000,00 para cada autor) atende aos critérios pedagógico, preventivo, compensatório e punitivo que lhe são inerentes. 3.
O comando normativo em que fundamentado o pedido de fixação de multa (art. 536 do CPC) refere-se a etapa de cumprimento de sentença de condenação a obrigação de fazer/não fazer, em nada se relacionando com a condenação pecuniária posta na r. sentença apelada, tampouco com a fase processual em que se encontra o feito, remanescendo inviável o albergamento do pleito formulado. 4.
Recursos conhecidos e não providos. -
14/03/2024 17:54
Conhecido o recurso de BRAIANN DO NASCIMENTO SAMPAIO - CPF: *45.***.*63-09 (APELANTE), CLICIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*21-87 (APELANTE) e CRISTIANO DE ARAUJO SOUSA - CPF: *51.***.*46-04 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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