TJDFT - 0708879-38.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708879-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: CKP - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da preclusão da decisão Monocrática de ID.: 218916241, que homologou a desistência do Recurso, e considerando tratar-se de sentença de improcedência, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários de sucumbência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:02
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/12/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CKP - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CKP - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708879-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: CKP - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 20/09/23 adquiriu roupas na loja requerida (CALVIN KLEIN), mas diz que a vendedora esqueceu de retirar o sensor de alarme.
Menciona que ao sair da loja deparou-se com olhares dos transeuntes.
Informa que ao sair das lojas Zara e C&A o alarme também disparou novamente e que, nesse momento, foi abordada por um segurança da loja ZARA a fim de que o conteúdo das sacolas fosse verificado.
Esclarece que, resolvido o imbróglio, foi liberada da loja.
Aponta que, ao chegar em sua residência, verificou que o problema estava em uma peça de roupas adquirida na requerida CALVIN KLEIN.
Requer a reparação moral no valor de R$ 20.000,00.
Regularmente citada e intimada, a requerida não compareceu aos autos e não justificou sua ausência. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sem preliminares ou questões pendentes.
Avanço ao mérito.
A relação entre as partes é de consumo, tendo em vista que a requerente figurou como destinatária final das roupas adquiridas no estabelecimento requerido.
Portanto, as partes podem ser qualificadas como consumidora e fornecedora, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
O ponto nodal é saber se a requerente faz jus aos danos morais decorrentes da abordagem realizada no interior da loja ZARA.
No caso em tela ocorreu verdadeiro acidente de consumo em que a requerente figurou como vítima, já que o problema não ocorreu no produto adquirido, mas sim na falta de cuidado da vendedora, a qual deixou de retirar o alarme da peça de roupa adquirida pela requerente.
Tenho por incontroversa a compra realizada perante o estabelecimento requerido, assim como a omissão na retirada do sensor de alarme, diante do cupom fiscal e vídeo juntados aos autos.
Friso que a abordagem pelo segurança ocorreu em estabelecimento distinto da ré CALVIN KLEIN (na verdade, ocorreu na loja ZARA, mas em relação à roupa adquirida na ora requerida Calvin Klein).
Inobstante, há sim nexo de causalidade entre a omissão da vendedora e os supostos danos experimentados pela requerente.
Em verdade, comprovada a omissão e o nexo causal, resta saber se houve a comprovação do último elemento para a responsabilização civil (dano em sentido estrito).
Entendo que não.
A situação vivenciada, sem dúvidas, gerou aborrecimentos e algum contratempo à requerente, a qual necessitou demonstrar a regularidade da compra em estabelecimento distinto de onde adquiriu a peça de roupa, com alarme não retirado.
Contudo, como bem disse a requerente, feita a revista, foi em seguida permitida sua saída.
Não houve, à toda evidência, excesso em sua abordagem, a qual não se deu de maneira vexatória, agressiva ou excessiva. À requerente não foi imputada qualquer acusação, e o segurança, como se deflui dos autos, apenas fez o seu trabalho de conferência, nos limites de sua atividade.
Vale dizer, a autora não foi acusada de furto, não foi retirada para outra seção para vistoria, e a situação de disparo de alarme é corriqueira e não gera nenhum alarde excepcional.
De igual forma, ao se retirar da loja requerida CALVIN KLEIN e verificar o alarme, a requerente deveria ter retornado ao local imediatamente para a retirada do sensor pois a própria requerente disse, na peça de ingresso, que: “ao se retirar da loja (Calvin klein), deparou-se com cenas constrangedoras e olhares estranhos de seguranças do local).”.
Por conseguinte, a requerente, nesse momento, deveria ter retornado à loja requerida para solicitar a retirada do sensor, especialmente porque pretendia se dirigir a outros estabelecimentos que também contam com alarmes sonoros, a fim de evitar o seu próprio desconforto.
Situações como essa são cotidianas e não necessariamente são causadoras de danos, já o vendedor pode esquecer de retirar o alarme.
Na hipótese, basta ao comprador mostrar a nota fiscal, se abordado, e solicitar a retirada do sensor.
Os demais presentes na loja somente achariam que a requerente teria furtado alguma mercadoria em caso de fuga ou de negativa de apresentação do cupom fiscal, o que não ocorreu, evidentemente.
Neste quadro, não vislumbro conduta incompatível com a atividade comercial ou constrangimento excepcional, de modo que não há que se falar em responsabilidade por danos morais.
Cito os seguintes julgados do TJDFT: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABORDAGEM DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais.
Recuso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
Abordagem de consumidor para conferência de mercadoria em razão de disparo de alarme em estabelecimento comercial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial." (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018).
Não há demonstração no processo de que o segurança agiu de forma grosseira, violenta ou que extrapolou os limites do exercício regular de sua atividade. À autora não foi imputada qualquer pecha ou acusação, e o preposto da ré se limitou a proceder à conferência da mercadoria para detectar o dispositivo de disparo.
Nesse quadro, não se vislumbra conduta abusiva, incompatível com a atividade comercial, ou constrangimento excepcional, de modo que deve ser afastada responsabilidade civil por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar o pedido improcedente. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e em honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995”. (Acórdão 1375525, 07014214720218070011, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABORDAGEM DE SEGURANÇA DE LOJA.
ACUSAÇÃO DE FURTO.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
Conferência de mercadoria em razão de disparo de alarme em estabelecimento comercial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Em princípio, não configura dano moral o mero soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial, salvo situações em que comprovadamente os prepostos ajam de modo a agravar o incidente, que por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação" (REsp 684.117/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 16.3.2009).
No caso em exame, pelo que demonstra a inicial e a prova dos autos (gravação em vídeo), a abordagem e conferência de mercadorias que estavam em poder da autora se deu de forma regular e de conformidade com o que normalmente se espera em caso de disparo de alarme.
O sistema de alarme,
por outro lado, se acha visível a demonstrar que este é o procedimento do estabelecimento comercial, e que, portanto, os consumidores que ali ingressam aderem a este tipo de abordagem. À autora não foi imputada qualquer pecha ou acusação, e o preposto da ré se limitou a proceder à conferência da mercadoria para detectar o dispositivo de disparo.
Neste quadro, não vislumbro conduta incompatível com a atividade comercial ou constrangimento excepcional, de modo que afasto a responsabilidade por danos morais.
Recurso a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e em honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995”. (Acórdão 1077882, 07059931220178070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/05/2024 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:07
Indeferido o pedido de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*11-04 (REQUERENTE)
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708879-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: CKP - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação da revelia da parte requerida, uma vez que o AR de ID.: 175301642 foi enviado para o local diverso do cadastrado na Receita e considerando a ausência da parte ré, não há como considerar válida a citação, mormente na hipótese dos autos que o endereço está localizado no Shopping e não há como saber se o AR foi recebido no próprio estabelecimento da parte requerida.
Considerando a dificuldade na citação na loja localizada no Shopping, determino o cumprimento da diligência por oficial de justiça no endereço cadastrado na Receita Federal, qual seja, ST SCHS CR 502 BLOCO C LOJA 37 - parte 3316 - CEP 70.330-530, conforme documento anexo.
Caso reste infrutífera, renove-se a diligência no mesmo endereço do mandado de ID.: 186430474, salientando-se ao Sr.
Oficial de Justiça que o nome fantasia é "CALVIN KLEIN" Designe-se data de audiência de conciliação.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Indeferido o pedido de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*11-04 (REQUERENTE)
-
22/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2024 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/03/2024 21:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708879-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: CKP - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida (pessoa jurídica) foi citada no endereço SMAS, 149Q, Trecho 1 Parkshopping, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-900, conforme ID.: 175301642.
Em razão da ausência da parte ré na audiência e da divergência do endereço indicado no sítio eletrônico da Receita Federal, este juízo determinou nova audiência de conciliação.
A tentativa de citação no endereço cadastrado na Receita Federal, restou infrutífera, conforme ID.: 184748723.
Intimada a indicar o endereço atualizado, a parte autora formulou pedido de consideração de validade da citação no endereço indicado na inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida.
Segundo o artigo 18 da Lei 9099, a citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Todavia, considerando que a parte requerida foi citada em local diverso do cadastrado na Receita, não há como considerar válida a citação, mormente na hipótese dos autos que o endereço está localizado no Shopping e não há como saber se o AR foi recebido no próprio estabelecimento da parte requerida.
Por outro lado, considerando que o endereço está localizado no Distrito Federal e que a parte autora informa que a parte ré está estabelecida no endereço indicado, determino a renovação da diligência no endereço do mandado de ID.: 173642610, desta vez por oficial de justiça.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*11-04 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708879-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: CKP - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 183379906, enviado para o REQUERIDO: CKP - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - EPP, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (diligência realizada em 16/01/2024, conforme ID 184748723).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, tendo em vista não ser possível a citação por edital, conforme petição de ID 183984737, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
26/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/12/2023 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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