TJDFT - 0708953-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:01
Baixa Definitiva
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16/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WANIA PAZZINI em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que reformou a sentença proferida pelo Juízo a quo, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 6.928,35, determinando a atualização do valor, até o dia 08/12/2021, mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, fixou-se que os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Requer o acolhimento dos embargos sob o argumento de que o acórdão é omisso, para que o termo inicial da correção monetária a partir do mês/ano de referência final correlato a respectiva rubrica, conforme declaração constante nos autos.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 55133806).
III.
Não ocorre a omissão apontada, porquanto o termo inicial da correção monetária foi indicado, nos seguintes termos: “VII.
Consta-se que há valores pendentes de pagamento em favor da parte autora relativo a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa, conforme ID 52361325.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada para condená-lo ao pagamento do montante indicado naquele documento, com a incidência da regular atualização monetária.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 6.928,35 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos).
A quantia devida deve ser atualizada até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95”.
IV.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 48 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito da embargante.
Ademais, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber).
V.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/01/2024 08:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/01/2024 18:44
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:17
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:58
Conhecido o recurso de WANIA PAZZINI - CPF: *58.***.*26-72 (RECORRENTE) e provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/10/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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12/10/2023 11:16
Recebidos os autos
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12/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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