TJDFT - 0708829-73.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:28
Homologada a Transação
-
05/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:41
Outras decisões
-
10/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IRACEMA PESSOA DE MATOS em 14/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:31
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708829-73.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANE NAOMI SUZUKI, LIDIANE FERNANDES LEANDRO REQUERIDO: NEY GOMES PEREIRA, IRACEMA PESSOA DE MATOS, REGINA PEREIRA DA COSTA Objeto: Intimação de IRACEMA PESSOA DE MATOS - CPF/CNPJ: *80.***.*18-53 para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 14.618,69, (Quatorze mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), bem como o valor de R$ 1.701,88 (mil, setecentos e um reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:36:55.
Eu, LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
20/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:50
Deferido o pedido de LIDIANE FERNANDES LEANDRO - CPF: *29.***.*38-68 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 13:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:52
Outras decisões
-
05/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de IRACEMA PESSOA DE MATOS em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:34
Decorrido prazo de IRACEMA PESSOA DE MATOS em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2023 07:59
Recebidos os autos
-
07/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 07:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:57
Outras decisões
-
29/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de IRACEMA PESSOA DE MATOS em 16/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de IRACEMA PESSOA DE MATOS em 02/03/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:57
Publicado Edital em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:21
Expedição de Edital.
-
28/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA DA COSTA em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2022 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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