TJDFT - 0708909-74.2021.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:47
Outras decisões
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02/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 16:21
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:42
Expedição de Carta.
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708909-74.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ROCHA CAVALCANTE FILHO D E C I S Ã O Ciente do acórdão de ID-202487326, que manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência à defesa do réu e ao Ministério Público.
Após, promova as comunicações de praxe e expedição de carta guia.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:01
Outras decisões
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01/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708909-74.2021.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ROCHA CAVALCANTE FILHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou FRANCISCO ROCHA CAVALCANTE FILHO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 50, caput, da Lei de Contravenções Penais e artigo 268, caput, do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do delito: “No dia 11.08.2021, por volta das 20 h, no Estabelecimento Comercial “Bingo do Fran”, localizado na Quadra 25, Lote 13, Setor Oeste, Gama/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, estabeleceu e explorou jogo de azar, em que o ganho e a perda dependem exclusivamente da sorte, em lugar acessível ao público, bem como infringiu determinação do Poder Público (art. 5º e Anexo Único, letra E, do Decreto Nº 41.913/2021), destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (SARS-COV-2).
Nas circunstâncias acima mencionadas, em razão de denúncia anônima, agentes de polícia deslocaram-se até o Estabelecimento Comercial “Bingo do Fran”, de propriedade do denunciado, onde constataram a existência de uma casa de exploração de jogo de azar em funcionamento, na modalidade bingo presencial e on-line, com a presença de apostadores e funcionários.
Na ocasião, os policiais apreenderam diversos objetos relacionados a prática do referido jogo de azar, dentre os quais: blocos e envelopes contento cartelas de bingo; fichas; cadernos contendo anotações sobre os jogos de bingo; microfone; cartazes com tabelas e números de bingo; bolas de bingo enumeradas; globos de bingo; e R$ 525,00 (quinhentos vinte cinco reais), conforme consta do Auto de Apreensão juntado ao ID 100046534.
Clientes presentes ano local confirmaram que foram lá para jogar bingo, cuja cartela custava R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) cada.
Informaram, ainda, que o jogo também era transmitido on-line para outros apostadores.
Na mesma circunstancias, a equipe policial constatou o descumprimento dos protocolos sanitários previstos no decreto nº 41.913/2021, como não utilização de termômetro para medir a temperatura das pessoas que entravam e saíam do local, permanência de pessoas sem máscaras, mesas e cadeiras sem o distanciamento seguro necessário (mínimo de dois metros uma das outras)...”, (ID-102115435).
O caderno de informações que acompanha o presente feito está instruído com: Oc nº 3.362/2021 (ID-100046529), AAA n.º 334/2021 (ID-100046534), Doc.
Externo nº 1223/2021-20º DP (ID-100046535), Arquivo de mídia (ID-100046537), TC nº 100046540), FAP (ID-101457442 e 167027237).
Em razão da FAP do acusado, não foi oferecido o benefício da transação penal.
Em audiência realizada no dia 05/10/2021, foi oferecida proposta de SURSIS ao RÉU.
Após a aquiescência da Defesa técnica, a proposta foi homologada pelo Juízo (ID-105125180).
Considerando que o ACUSADO no curso da Suspensão Condicional do Processo foi processado por nova prática de contravenção penal, foi revogado o benefício em 31/08/2023 (ID-170248108).
O acusado foi devidamente citado (ID-103517820) em 17/09/2021.
A peça de acusação, após ouvida a Defesa, foi recebida em decisão prolatada em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 21/11/2023 – (ID-179015415).
Foi colhido o depoimento das testemunhas CARLOS EDUARDO YAMAMOTO (ID-179015404 e 179015405), E.
S.
D.
J. (ID-179015406 e 179015407), E.
S.
D.
J. (ID179015409 e 179015410) e E.
S.
D.
J. (ID-179015412 e 179015413).
Ao final, foi realizado o interrogatório do RÉU (ID-183211669).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID-184106339) e pugnou pela condenação do acusado.
Sustentou que a instrução criminal demonstrou a autoria e materialidade dos delitos descritos na denúncia.
Em alegações finais, a Defesa (ID-184995876), em síntese, arguiu a prescrição da pretensão punitiva.
Apontou que não foi oferecido o sursis processual.
Defendeu a inconstitucionalidade do art. 50 da Lei de Contravenções Penais.
Sustentou a ausência de provas suficientes para embasar a condenação.
Em caso de condenação, pediu a substituição da pena privativa de liberdade.
Ao final, requereu a restituição do dinheiro pago pelo denunciado a título de acordo penal. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO ROCHA CAVALCANTE FILHO, visando a apuração do delito inserto no art. 50, caput, da Lei de Contravenções Penais e artigo 268, caput, do Código Penal.
DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A contravenção de exploração de jogos de azar possui pena de prisão simples de três meses a um ano.
O crime de infração de medida sanitária preventiva prevê pena de um mês a um ano de detenção.
Neste sentido, nos termos do Diploma Penal: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Verifico que o ACUSADO nasceu em 31/01/1964, tendo atualmente 60 (sessenta anos), ou seja, não faz jus a causa de diminuição do prazo prescricional previsto no art. 115 do CP.
O fato ocorreu em 11/08/2021 e o recebimento da denúncia ocorreu em 21/11/2023, ou seja 2 anos, três meses e 11 dias, após o fato.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Do Direito do Benefício da Suspensão Condicional do Processo Nos autos, diferentemente do que alega a Defesa foi oferecido e homologada a SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO (ID-105125180, 05/10/2021).
Contudo, o ACUSADO no curso da Suspensão Condicional do Processo foi processado e condenado por prática de contravenção penal (FAP, ID-101457442 e 167027237) e o benefício foi revogado em 31/08/2023 (ID-170248108).
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 50 DA LCP A alegação de inconstitucionalidade não prospera.
Com efeito, o art. 50 da Lei de Contravenções Penais continua em pleno vigor.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 966177 RG, de fato, reconheceu a existência de repercussão geral no tema da tipicidade dos jogos de azar, mas o sobrestamento das ações penais que versam sobre o tema não é automático, pois necessitaria de decisão do relator suspendendo as ações em trâmite.
Entretanto, foi indeferido o sobrestamento: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI 3.688/1941.
JOGO DE AZAR.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO FUNDADO NOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.
ARTIGOS 1º, IV, 5º, XLI, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO, POLÍTICO, SOCIAL E JURÍDICO.
TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 966177 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016) Foi levantada questão de ordem no julgamento do RE 966177 RG : “Questão de ordem - 07/06/2017 Decisão de Julgamento TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora reajustado, resolveu questão de ordem no sentido de que: "a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035". (RE 966177 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016) Nos mesmos autos (RE 966177 RG), posteriormente, foi proferida decisão pelo Relator indeferindo o sobrestamento dos feitos que tratam da matéria: "(...) Ex positis, ao tempo em que INDEFIRO os requerimentos para aplicação, no presente recurso extraordinário, da medida de sobrestamento de que trata o §5º do art. 1035 do CPC, determino que se oficie aos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás e Santa Catarina em cuja circunscrição atuam juízos que, consoante indicação dos terceiros interessados, adotaram medidas de sobrestamento das ações penais relacionadas ao caso ora analisado, para o fim de que confiram especial publicidade à presente decisão, sem prejuízo, na medida da necessidade, de divulgação da presente decisão também junto a outros Tribunais".
A E.
Turma Recursal do TJDFT já se manifestou sobre o tema: PENAL.
ESTABELECER JOGO DE AZAR EM LOCAL ACESSÍVEL AO PÚBLICO (LCP, ART. 50).
CONTUNDÊNCIA DA PROVA SUBJETIVA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Conduta infracional consistente em explorar jogo de azar, em 16.6.2019, por volta das 21h40, por meio de onze máquinas eletrônicas do tipo "caça-níqueis", na Quadra 8, conjunto I, Lote 3, Setor Sul, Gama/DF.
II.
Contexto probatório coeso: contundência da prova subjetiva fundamentada nos depoimentos das testemunhas (policiais militares) e os demais elementos indiciários centrados na ocorrência policial n. 3.578/2019 (ID 33359283, p. 7/9), no laudo de perícia criminal n. 57.969/2021 (exame de informática - ID 33359349), e no auto de apresentação e apreensão n. 269/2019 (ID 33359283, p. 6).
Inexistência de contradição relevante entre os depoimentos prestados na fase instrutória pelas testemunhas L.G.M. e A.L.A. (IDs 33359308 a 33359310), as quais confirmaram que a recorrente explorava jogos de azar, em lugar acessível ao público.
III.
No particular, registra-se que a versão dos fatos apresentada pela recorrente (estaria a celebrar, em sua residência, o aniversário de uma amiga, e as máquinas não estariam em funcionamento, porquanto estariam a ser testadas para o início das atividades de jogos de azar na semana seguinte) mostra-se isolada do acervo probatório, sobretudo diante das informações prestadas pelos policiais militares de que, no momento da abordagem: (a) as máquinas estariam ligadas; (b) existia, no local, latas de refrigerantes e copos de café, a indicar a presença de pessoas; (c) teria sido encontrada a quantia de R$ 60,00 reais em uma das máquinas; (d) pessoas foram vistas evadindo-se por um outro portão da residência.
IV.
Entrementes, jurisprudência do TJDFT entende que os depoimentos prestados policiais militares que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do magistrado, sobretudo se não existe, nos autos, circunstância apta a invalidar os depoimentos.
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Criminal, acórdão 1013843, DJE 05.05.2017; 3ª Turma Criminal, acórdão 1012878, DJE 03.05.2017.
V.
E é de se atribuir especial relevância ao laudo pericial criminal (Exame de informática), que, ao periciar as máquinas eletrônicas, foi conclusivo em confirmar a natureza de jogo de azar executada no maquinário apreendido, porquanto: [...] i. a habilidade do jogador não tem qualquer influência no resultado do sorteio e, em consequência, no sucesso ou insucesso da jogada; ii. em jogadas unitárias e não-repetitivas, o fator sorte define o sucesso ou o insucesso do jogador; iii. em jogadas sucessivas e repetitivas, o sucesso ou insucesso do apostador dependerá da faixa de retenção de valores definida no programa executado pela máquina.
Se o jogador for apostando sucessiva e repetitivamente no equipamento, a tendência é que ele perca todos os créditos que apostar, ainda que ganhe em algumas jogadas [...] (ID 33359349).
VI.
Insubsistente a alegação de não recepção pela Constituição Federal da norma do art. 50 da Lei de Contravenções Penais, porquanto a questão encontra-se pendente de julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário 966.177/RS (tema 924: tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988.
Recepção do caput do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), e ausente determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, a presumir-se, portanto, a sua constitucionalidade.
VII.
No mesmo sentido, inaplicável à espécie o princípio da adequação social, porquanto os costumes e/ou a tolerância social não são aptos a revogar tipo penal que se encontra em plena vigência, pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.
VIII.
Resultam, pois, ilhadas as teses recursais de atipicidade da conduta e de insuficiência probatória.
Autoria e existência do tipo penal objetivo e subjetivo (dolo genérico) irrefutáveis: tipicidade da conduta ao art. 50, do Decreto-lei 3.688/41 (LCP).
Pena celular razoavelmente fixada (quatro meses e três dias de prisão simples, e treze dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos).
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 82, § 5º). (Acórdão 1412444, 07113275320198070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, verifico que não é o caso de RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO OU DA SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da causa.
Compulsando os elementos coligidos aos autos, tenho que a autoria e materialidade dos delitos encontram-se indubitavelmente estampadas no conjunto probatório carreado, em especial, na prova oral produzida pelas testemunhas e no material apreendido.
O réu, em seu interrogatório (ID-183211669), negou os fatos.
Narrou que seu estabelecimento se tratava de um bar e restaurante.
Atualizou dizendo que não é mais proprietário do local.
Afirmou que, às vezes, ele fazia uma premiação em dinheiro para os clientes que ali estavam em seu estabelecimento, por se tratar de pessoas de seu convívio e de seu conhecimento, os quais ele os convidava para frequentar o seu bar, ofertando, por meio de sorteio de bingo, “tira-gostos”, cerveja e dinheiro, às vezes.
Salientou que a arrecadação do bingo era de baixíssima monta, não ultrapassando o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) em premiação.
Salientou que nem sempre realizava o bingo, tendo com critério para abrir as apostas se tivesse mais de 8 pessoas como clientes em seu bar.
Acrescentou que essa prática era mais comumente realizada aos fins de semana, dias em que o movimento costumava ser maior.
Disse que vendia as cartelas do bingo aos seus clientes por preço simbólico, como, por exemplo de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), e explicou que, para se arrecadar R$ 100,00 (cem reais) vendendo as cartelas do bingo, a esse preço teria que ter um volume de clientes mais elevado em seu estabelecimento.
Informou que, mesmo depois de ter seu estabelecimento fechado pela fiscalização, abriu outro negócio, praticando os mesmos atos.
O acusado informou que, quando teve a ideia do seu modelo de negócio, foi se consultar com amigo, o qual trabalhava em uma delegacia, e esse seu amigo o orientou dizendo que a prática não configurava crime.
Informou que as medidas preventivas contra do COVID-19 estavam sendo respeitas, com aferição de temperatura dos frequentadores e distanciamento entre as mesas do bar.
Asseverou que, quanto ao uso de máscaras, não era possível ser feita porque as pessoas estavam comendo e bebendo.
Acrescentou que seu estabelecimento tinha autorização para funcionar, na data dos fatos, inclusive que era respeitado o horário de funcionamento.
Informou que no dia e hora da fiscalização não se encontrava no local, por estar voltado a seu projeto social, motivo pelo qual não soube dizer quantas pessoas estavam presentes no seu bar.
A testemunha CARLOS EDUARDO YAMAMOTO (ID-179015404 e 179015405) informou que recebeu na delegacia diversas denúncias de atividades suspeitas da prática de bingo em comércio de portas abertas, de forma ostensiva, em avenida no Gama.
Continuou dizendo que, diante das denúncias apresentadas, uma equipe de policiais fez diligências e filmagens no local.
Salientou que se tratava realmente de comércio onde a prática de bingo fora executada e que era de fácil acesso, bem exposto, voltado para a rua, com portas abertas e em região bem movimentada, fatos que lhe causaram certa estranheza, uma vez que a prática de bingo costuma acontecer de forma mais escondida e velada.
Posteriormente, informou que sua equipe policial montou operação com objetivo de verificar a prática do referido bingo, notou vários apostadores e objetos característicos no local.
A testemunha salientou que o bingo estava funcionando de forma online, informando que havia um celular transmitindo via Instagram o referido bingo, por meio da conta "bingodofran".
Continuou dizendo que objetos foram apreendidos e destacou que a operação aconteceu em conjunto com equipe do DF Legal, por se tratar de denúncia relativa às medidas de restrição social, devido à pandemia de COVID-19, que os fatos aconteceram no seu auge da pandemia.
Momento posterior, a testemunha reforçou que foram apreendidos todos os objetos relacionados ao bingo, que, em denúncia, as medidas de prevenção ao COVID-19 não estavam sendo respeitadas e reforçou mais uma vez que, naquela oportunidade, o momento era o auge da pandemia.
Em seguida, a testemunha informou que, no momento da abordagem policial, visualizou apostadores, globo de bingo e uma pessoa “cantando” os números com microfone na mão, sorteando números e que foram apreendidos todos os objetos, tais como cartelas, globo, celular e demais itens relacionados a prática.
A testemunha asseverou que o dono do estabelecimento não possuía autorização para tal prática.
O policial informou que todos, incluindo frequentadores e funcionários, não estavam usando máscaras no momento da abordagem, nem estavam sendo oferecida ou disponibilizadas máscaras para as pessoas.
Também não estava sendo respeitando o distanciamento social mínimo, flagrando aglomeração de pessoas.
A testemunha informou que, no local, se encontravam, incluindo apostadores e funcionários, mais de 15 (quinze) pessoas, incluindo clientes e funcionários, em um espaço com cerca de 50 (cinquenta) metros quadrados.
A testemunha informou que todos os policiais em operação, cerca de 10 (dez), e os todos os agentes da equipe do DF Legal estavam usando máscaras.
A testemunha prontamente informou que o proprietário do local, o senhor Francisco, estava no local do bingo e, quando levado à delegacia ficou em silêncio formalmente.
A testemunha acrescentou que os apostadores pagaram R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por cartela do bingo.
Acrescentou que, em outro momento, foi recebida nova denúncia de outro bingo funcionando próximo à delegacia e, em nova operação policial, a qual ele não participou, foi constado que se tratava de mesma prática de bingo cuja organização era feita pelo mesmo autor, o senhor Francisco.
Informou ainda que, nessa nova operação, o senhor Francisco foi levado novamente à delegacia e assumiu novamente a prática de bingo, explicando que estava precisando de dinheiro, assumindo que era dono do bingo anterior.
O policial reforçou que todos os fatos estão formalizados.
Também mencionou que, na operação objeto deste processo, foi apreendido dinheiro que estava no caixa do estabelecimento.
Informou ainda que, no momento da abordagem policial, 3 (três) funcionários estavam trabalhando no estabelecimento e detalhou que o referido bingo estava sendo transmitido por meio de um celular, logado em uma conta do Instagram, onde a câmera do celular estava voltada para o bingo, filmando o globo e ao lado estava um funcionário, o qual estava “cantando” os números.
O policial afirmou que funcionava também um bar, mas salientou que funcionava juntamente ao bingo, para atender os clientes.
A testemunha declarou que não sabia qual era a premiação do bingo, asseverando que o bar tinha não tinha autorização para funcionar e finalizou dizendo que não havia termômetro para aferição de temperatura dos frequentadores do local.
A testemunha E.
S.
D.
J. (ID-179015406 e 179015407) declarou que estava no local dos fatos comendo e bebendo, momento em que os policiais chegaram no local.
Informou que ali funcionava um bar e no momento da atividade policial estava funcionando um bingo, que ele estava apenas brincando entre amigos, fazendo apostas, tendo como premiação bebidas e “tira-gostos”.
Informou no primeiro momento que não estava participando do bingo, mas posteriormente afirmou que, no momento da operação policial, ele estava “brincando” entre amigos, fazendo jogo entre amigos e que comprou cartelas do referido bingo.
Momento seguinte, a testemunha disse que não conhece o dono do estabelecimento, o senhor Francisco, e não soube dizer quais eram os amigos que estavam participando com ele da suposta “brincadeira”, acrescentando, desta vez, que se tratava apenas de conhecidos.
Disse que adquiriu as cartelas do bingo por meio de funcionários do estabelecimento e que o dono do bar não se encontrava in loco, acrescentado que o dono do bar chegara posteriormente.
A testemunha declarou que não tinha vínculo com o acusado e que tinha funcionários trabalhando no estabelecimento, porém esses funcionários não estavam participando do bingo.
Declarou que os fatos ocorreram na época de pandemia e que sabia das regras de distanciamento social.
Disse que ele não estava usando máscara no momento dos fatos e que alguns frequentadores do local estavam usando máscaras e outro não.
A testemunha disse que ninguém aferiu a sua temperatura quando adentrou ao bar, por volta das 7 (sete) horas da noite, e disse que não se lembra de quantas pessoas estavam no local.
Disse que o distanciamento das pessoas e meses estava sendo respeitados, que pagou R$ 2,50 (dois reais e cinquentena centavos) em cada cartela do bingo e que a premiação era comida e bebida do próprio bar.
Por fim, a testemunha declarou que já tinha frequentado o bar para apostar no bingo e beber cerca de 5 (cinco) vezes em dias anteriores.
Disse que não se recorda quem era o dono do bar, reiterou que sua temperatura não foi aferida, mas informou que havia alguém fazendo essa função.
Disse que os policiais não estavam usando máscaras no momento da abordagem.
Finalizou dizendo que o “senhor Fran” chegou ao bar já com uma equipe policial.
A testemunha E.
S.
D.
J. (ID179015409 e 179015410) narrou que não tem relações de amizade com o acusado e que não o conhece.
Disse que, na data dos fatos, morava na região de Santa Maria e que já tinha frequentado duas vezes o local.
Disse que ali era uma casa de jogo, bingo, e que funcionava também um bar.
Disse que achava que o “seu Fran” era o dono do local, e que o conhecia “por nome”.
Disse que tinha feito uma aposta e que estava no intervalo para a sua próxima aposta, quando os policiais chegaram no estabelecimento.
A testemunha não soube precisar o valor das cartelas que estavam sendo vendidas, informando valores entre R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a R$ 5,00 (cinco reais).
Informou que havia premiação em dinheiro.
Disse que havia no local um globo e que uma pessoa estava operando o bingo.
Declarou que, no momento a operação policial, o acusado não estava no local.
Disse que achava que, a época dos fatos, as medidas restritivas de combate ao COVID-19 já não estavam mais em vigor e que frequentadores idosos estavam usando máscaras, mas ele mesmo não estava usando e ninguém aferiu sua temperatura quando da sua chegada ao bar.
Disse que tinha entre 10 a 12 pessoas no local e que estava sendo respeitado o distanciamento social entre os frequentadores.
Disse que os policiais, ao ser iniciada a operação, apreenderam os objetos para a prática do bingo, incluindo cartelas e globo, momento que ele foi notificado como testemunha pelos policiais.
Disse que ficou sabendo do bingo por conhecidos e que não sabia se o local tinha autorização para funcionar.
A testemunha afirmou que o estabelecimento exercia atividade de bar e restaurante e não soube dizer quem era o dono do bar, mas apontou que o responsável pelo jogo era o senhor “Fran”.
Por fim, a testemunha esclareceu que o prêmio em dinheiro era de no máximo R$ 100,00 (cem reais).
A testemunha E.
S.
D.
J. (ID-179015412 e 179015413) informou que não conhece o dono do estabelecimento e que estava no local dos fatos bebendo cerveja e comendo sanduíche, quando ocorreu a “batida policial”.
Disse que, naquele dia, o bar estava com atividade de bingo e que já tinha frequentado o local anteriormente com objetivo de se alimentar.
Esclareceu que, no momento dos fatos, não sabia que existia ali um bingo funcionando, mas que viu as cartelas sendo disponibilizadas aos clientes.
A testemunha disse que não se recorda se estavam em vigor as medidas de distanciamento social de combate ao COVID-19, disse que não estava usando máscara no momento dos fatos, que não reparou se os frequentadores do local estavam usando máscaras, que ninguém estava aferindo a temperatura dos clientes e não conseguiu informar precisamente quantas pessoas estavam no local.
Esclareceu que não se atentou se o dono do bar estava lá, quando da operação policial.
Momento seguinte, o advogado questionou a testemunha que reiterou que não viu o dono do bar no local e que não saberia dizer quem é o proprietário.
Disse que existia um certo distanciamento entre as mesas do bar e acrescentou que não se recorda com precisão se as pessoas estavam usando máscaras, por já estar em estágio de embriaguez.
Na fase inquisitiva destacam-se entre os objetos apreendidos no estabelecimento do ACUSADO (AAA nº 334/2021): “item 7 – 11 (onze) blocos pequenos de papel com números do bingo; item 8 – 79 (setenta e nove) envelopes nominados contendo cartelas de bingo; 9 – 05 (cinco) pacotes de plástico azul contendo fichas de bingo; 10 – 02 (dois) caderson pequenos, incompletos, contendo anotações diversas sobre bingo; 13 – 02 (dois) cartazes com tabela e números referentes a bingo; 14 – 06 (seis) sacos contendo bolas de bingo numeradas; 15 – 04 (quatro) cadernos grandes inteiros com anotações sobre bingo; 16 – 02 (dois) cadernos pequenos inteiros contendo anotações sobre bingo; 17 – 02 (dois) globos de bingo; 18 – 11 (onze) pacotes de papel laranjado contendo formulários de bingo; 19 – aproximadamente 1.300 (mil e trezentas) fichas sólidas de material similar a plástico, contendo números de bingo; 20 – 01 (uma) caixa contendo aproximadamente 1.000 (mil) fichas de papel plastificado; 21 – R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais)”.
O extenso material apreendido foi todo encontrado no estabelecimento do denunciado, conforme pode ser visto nas fotos carreadas aos autos pela Autoridade Policial (ID-100046535).
Destaque importante para o fato de que o bingo era transmitido ao vivo na rede social instagram pelo perfil “bingodofran” conforme documentado pela autoridade policial (ID-100046537).
Assim os testemunhos fidedignos unidos ao extenso material apreendido são coesos e harmônicos no sentido de que o réu explorava jogos de azar (bingo).
Nos termos do art. 58 da LCP, caracteriza a contravenção penal de jogo do bicho: “Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração”.
Do delito descrito no art. 268 do Código Penal No mérito, retrata a denúncia o cometimento do crime de "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".
A materialidade do delito perpetrado encontra-se comprovada pelo Termo Circunstanciado n. 180/2021-20º DP (ID-100046540), pelo Boletim de Ocorrência n. 3.362/2021-20ª DP, assim como pelos demais elementos coligidos aos autos.
A autoria restou bem comprovada nos autos e deve ser atribuída ao acusado.
A figura típica descrita no art. 268 do Código Penal disciplina que é passível de sanção a infringência de determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
O Distrito Federal, com fundamento no entendimento constante da ADI 6341 (possibilidade de os governadores adotarem medidas de combate ao coronavírus, com fundamento no art. 23, II, da Constituição Federal), editou o Decreto 41.913, de 19 de março de 2021, então vigente na época dos fatos.
Disciplinou, o referido ato, a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial por todos os cidadãos durante o período de pandemia relacionada ao COVID-19 (art. 5º, VIII), incidindo, em caso de não observância, no crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal (art. 12, II, do referido decreto).
Neste contexto, a norma editada pelo Distrito Federal é válida, consoante disposto no art. 23, II, da Constituição Federal e no entendimento exposto na ADI 6341, julgada pela Suprema Corte Federal.
Registro que eventual revogação do ato normativo não tem por consequência a abolitio criminis da conduta, considerando que a norma penal em branco foi editada em uma situação de excepcionalidade, buscando consignar regramento temporário para as condutas praticadas durante a sua vigência.
O entendimento é corroborado por precedentes das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA.
ART. 268 DO CÓDIGO PENAL.
NORMA PENAL EM BRANCO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL N. 41. 913.
TIPICIDADE.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas penas do art. 268 do Código Penal (Infração de medida sanitária preventiva), aplicando-lhe a pena a definitiva em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país ao tempo da ocorrência dos fatos, devendo ser corrigida quando do pagamento.
Determinou o cumprimento da pena no regime inicialmente SEMIABERTO, no entanto, considerando que o condenado preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo da VEPEMA, por ser socialmente recomendável, em especial diante da reincidência não ser específica do mesmo tipo penal e por não haver o delito sido praticado com violência ou ameaça à pessoa. 2.
Em seu recurso, o réu sustenta que o acervo probatório produzido não é suficiente para verificação segura da hipótese acusatória, devendo o acusado ser absolvido.
Aponta que os policiais apenas se recordaram de participar da abordagem, mas não indicaram por qual motivo e de que forma a conduta do acusado estaria em desacordo com as normas sanitárias vigentes à época.
Aduz que o Decreto Distrital não proibia a aglomeração de pessoas, tampouco estabelecia critério objetivo nesse sentido.
Defende que "a norma complementar ao tipo penal em branco do art. 267 do CP estabelecia recomendação, não determinação de isolamento social", não se verificando a tipicidade do fato.
Por fim, pugna pelo abolitio criminis, diante da revogação do Decreto. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 45849933).
Contrarrazões apresentada (ID 45849939).
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (ID 46458562). 4.
O artigo 268 do Código Penal descreve a seguinte conduta: "Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa." 5.
Inicialmente, ressalta-se que na ADI 6341, julgada pelo STF, foi pacificado o entendimento de que os Prefeitos e os Governadores podem adotar medidas de combate ao coronavírus, pois se tratam de providências diretamente atreladas à proteção da saúde, matéria esta cuja competência é comum da União, dos Estados, do DF e do Municípios, na forma do art. 23, II, da CF.
Portanto, não se sustenta o argumento do apelante de que o Decreto nº 41.913, do Distrito Federal, não poderia ser norma integradora da norma penal em branco do art. 268. 6.
No caso, consta na denúncia (ID 45849883) que, "(...) no dia 15 de agosto de 2020, em torno das 23h57min, na QN 05C, Conjunto 02, Lote 02, 1A Etapa, Riacho Fundo II/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, infringiu determinação do poder público, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa.
Nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, o denunciado, na função de responsável pelo estabelecimento "Bukanas Bar", descumpriu medida sanitária preventiva, permitindo a aglomeração de clientes no local, em desrespeito às exigências impostas pelo Decreto Distrital nº 40.468, de 23 de abril de 2020." 7.
O Decreto Distrital nº 40.468, de 23 de abril de 2020, "determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus." 8.
Já o Termo Circunstanciado (ID 45849429 - Pág. 2) narrou que "(...) onde havia uma grande aglomeração de pessoas, inclusive com mesas do estabelecimento, grande quantidade de automóveis e som automotivo.
Com a presença deste e demais prefixos, foi constatado, em tese, o descumprimento de determinações do poder público com a finalidade de impedir o surgimento ou a propagação de doença contagiosa, em que pese, a COVID -19.
Por este motivo, verificado a ocorrência do Artigo 268 do CP, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, foi ofertado ao autor a possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, com o compromisso de comparecer ao Juizado Especial criminal quando solicitado, o que foi prontamente aceito.", e juntou fotos do local no ID 45849429 - Pág. 7.
Boletim de Ocorrência Nº: 3.186/2020-1 (ID 45849448). 9.
Com isso, o caso em tela, restou comprovado nos autos, em sua materialidade e autoria, com os depoimentos da fase inquisitorial e de instrução, bem como os demais elementos juntados aos autos que narram a dinâmica dos fatos.
Conforme transcrito na sentença: "(...) A testemunha ROBERVAL, ouvida em Juízo, ao lhe ser mostrada a fotografia do local, disse que se recordava da abordagem, confirmando que a guarnição compareceu ao local no dia e horário constantes da ocorrência e esclareceu que o Sargento Robson Wesley foi o responsável pelo registro fotográfico e por conversar com o responsável pelo estabelecimento comercial.
Por sua vez, a testemunha ROBSON WESLEY, em seu depoimento, informou se recordar da abordagem, não sabendo precisar apenas se, naquela ocasião, estavam em apoio à AGEFIS ou em ação da própria polícia.
Afirmou ter comparecido ao estabelecimento por duas ocasiões.
Indagado sobre as fotografias acostadas ao termo de ocorrência, confirmou tratar-se da abordagem realizada pela 2ª oportunidade em que compareceram ao local." 10.
No mais, o entendimento dominante é de que a norma penal em branco não se submete a abolítio criminis quando o seu complemento se inserir em um contexto de anormalidade e de excepcionalidade.
Nesse sentido é a doutrina de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim: "Se o complemento da lei penal em branco não possuir natureza excepcional ou temporária, ocorrerá a abolitio criminis na hipótese de sua revogação. (...)
Por outro lado, se a norma que complementa o tipo penal possuir caráter temporário ou excepcional, serão aplicadas as disposições do art. 3º do CP, ou seja, a norma terá ultra-atividade." (Direito Penal: Parte Geral. 12ª Edição.São Paulo: Editora Juspodvim, 2022).
No caso em questão, o Decreto Distrital n. 40.468 foi editado por razões temporárias e excepcionais, dispondo sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Logo, sua aplicação é ultra-ativa, vedando-se a retroatividade em qualquer hipótese.
Assim, ainda que o Decreto Distrital n. 40.468 tenha sido revogado, aplica-se o seus dispositivos aos atos que ocorreram durante o período em que estava vigente. 11.
Destaca-se, por fim, que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a violação do mandamento de obediência à norma do poder público para o fim específico mencionado. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1720655, 07042241920208070017, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que as testemunhas RENATO, ROBERTO e RAIMUNDO confirmaram que não estavam usando máscaras de proteção durante a chegada da polícia e que não era aferida a temperatura dos frequentadores.
Em seu depoimento, o policial, CARLOS EDUARDO YAMAMOTO (ID-179015404 e 179015405), declarou que os frequentadores e os funcionários não usavam máscaras no momento da abordagem e que não estava sendo respeitado o distanciamento social mínimo.
Do concurso material de crimes Compulsando os autos, verifica-se que o RÉU, mediante duas condutas distintas, praticou os delitos descritos na denúncia, o que atrai a incidência do concurso material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Desta feita, as condutas praticadas pelo acusado se subsumem formal e materialmente aos tipos penais descritos na denúncia; ademais, não concorre na espécie nenhuma das excludentes de ilicitude previstas nos arts. 23 a 25 do Código Penal.
Por derradeiro, no que diz respeito à culpabilidade, esta também se faz presente, eis que presentes seus elementos, porquanto o réu era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor qualquer das excludentes de culpabilidade (arts. 26 a 28 do CP).
Assim, a condenação do réu é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público contra FRANCISCO ROCHA CAVALCANTE FILHO para condená-lo nas penas do art. 50, caput, da Lei de Contravenções Penais e artigo 268, caput, do Código Penal.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena. 1) art. 50, caput, da Lei de Contravenções Penais O réu agiu com a culpabilidade típica desse tipo de crime, merecendo sua conduta reprovação social e censura que não refoge ao normalmente praticado em condutas semelhantes.
O acusado possui condenação com trânsito em julgado posterior à data do ilícito verificado nos presentes autos (0712094-23.2021.8.07.0004).
Assim, utilizo a condenação dos autos para sopesar os maus antecedentes.
Aumento a pena em 01 (um) mês de prisão simples.
Nada de sua conduta social fora apurada.
Não é possível afirmar que a personalidade se mostra voltada para o mundo do crime.
As circunstâncias, as consequências e os motivos do crime foram os comuns ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias favoráveis fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase não verifico agravantes ou atenuantes.
Assim mantenho a pena em 04 (quatro) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. À míngua de causas de aumento ou diminuição da pena fixo a PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) MESES DE PRISÃO SIMPLES e 10 (dez) dias-multa. 2) Art. 268, caput, do Código Penal O réu agiu com a culpabilidade típica desse tipo de crime, merecendo sua conduta reprovação social e censura que não refoge ao normalmente praticado em condutas semelhantes.
O acusado possui condenação com trânsito em julgado posterior à data do ilícito verificado nos presentes autos (0712094-23.2021.8.07.0004).
Assim, utilizo a condenação dos autos para sopesar os maus antecedentes.
Aumento a pena em 01 (um) mês de prisão simples.
Nada de sua conduta social fora apurada.
Não é possível afirmar que a personalidade se mostra voltada para o mundo do crime.
As circunstâncias, as consequências e os motivos do crime foram os comuns ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias favoráveis fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase não verifico agravantes ou atenuantes.
Assim mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. À míngua de causas de aumento ou diminuição da pena fixo a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO e 10 (dez) dias-multa.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Considerando que foram dois os crimes praticados, mediante duas condutas distintas, em desfavor de vítimas diversas, aplicável na espécie o concurso material de crimes, com a cumulação das penas.
Assim, unifico a pena privativa de liberdade para as duas condutas em 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 04 (QUATRO) MESES DE PRISÃO SIMPLES, CUMULADAS COM 20 (VINTE) DIAS MULTA, FIXADOS NO PATAMAR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Com fulcro no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
A teor do artigo 44, § 2o, do Código Penal, verifico que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS , a ser cumprida nos moldes do Juízo das Execuções com competência para o caso. .
Permito que o réu recorra em liberdade, eis que esteve solto durante todo o curso processual.
Ademais, o regime fixado para a execução da pena foi diverso do fechado e, ainda, em face da ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva.
Com base no artigo 87 e 92 da Lei 9.099/95, pagará o condenado as custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção caberá ao Juízo das Execuções. (art. 804, CPP).
Com relação ao material apreendido, determino seu perdimento, nos termos do art. 91, inc.
II, “a” e “b” do CP.
Transitada em julgado esta, expeça-se carta de guia e procedam-se as comunicações de estilo para os fins do disposto no inciso III do art.15 da Constituição Federal.
Transitada em julgado a presente, oportunamente dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Datado e Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:27
Outras decisões
-
09/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/12/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 16:48
Juntada de ata
-
21/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:16
Outras decisões
-
11/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/09/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:05
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
29/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2023 18:02
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
24/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:43
Outras decisões
-
08/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/02/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
28/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/10/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/10/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 14:19
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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12/11/2021 17:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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15/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:23
Homologada a Transação
-
28/09/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2021 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:20
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada em/para 05/10/2021 16:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/09/2021 20:47
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:47
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
02/09/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:09
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
19/08/2021 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2021 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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