TJDFT - 0708800-18.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708800-18.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
V.
M.
F. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 213149340 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:40:24.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708800-18.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
V.
M.
F. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por CAMILA FONTONELE RAMOS, RIVERSON MARTINS DE ANDRADE, ANNA VITÓRIA MARTINS FONTENELE, LARA CAMILY MARTINS FNTENELE e S.
M.
F., as três últimas menores, devidamente representadas, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos reais) e pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
De acordo com a inicial, no dia 04/11/2016, a Sra.
Camila Fontenele se deslocou até o Hospital Regional de Santa Maria após sentir fortes contrações, permanecendo no local para avaliação do seu quadro clínico.
Informa que, na madrugada do dia 05/11/2016, quando estava sozinha no quarto, sua bolsa estourou, sendo orientada apenas a tomar um banho.
Relata que, em dado momento, a enfermeira retornou e constatou que a autora estava em trabalho de parto, ocasião em que a equipe médica foi acionada.
Assevera que a autora foi internada e, após o parto, recebeu a notícia de que sua filha, Anna Vitória, havia nascido sem oxigênio em virtude da ingestão de mecônio.
Alega que, na sequência, a médica informou que a criança havia sofrido parada cardíaca e diversas crises convulsivas, sendo necessário entubá-la.
Aduz que a criança permaneceu internada na UTI em estado gravíssimo sendo constatado, ao final, sequela em forma de hidrocefalia, tudo em razão da negligência verificada no serviço público de saúde.
Informa que o estado de saúde atual de sua filha é extremamente delicado demandando exames frequentes, internações e tratamentos de alto custo.
Discorre sobre a responsabilidade civil do estado em razão do erro médico perpetrado.
Formula arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Gratuidade de justiça deferida aos autores (ID 108342038).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 108342038).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 112641358), discorrendo sobre a inexistência de danos morais ou materiais, diante da disponibilização de tratamento médico adequado à autora e sua filha.
A requerente se manifestou em réplica (ID 115459314).
O Distrito Federal requereu a inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES no polo passivo (ID 119556502).
O pedido foi deferido (ID 122962188).
Citado, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES ofertou contestação (ID 126822559) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A preliminar foi acolhida e o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação ao o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES (ID 134242555).
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 134242555).
Esgotada a lista de peritos cadastrados neste Tribunal, foi determinada a realização de prova técnica simplificada (ID 138527692).
O Ministério Público acostou aos autos Informação Técnica (ID 141929867).
Intimados para se manifestarem, somente os autores acostaram petição (ID 143337564).
Foi facultado ao Distrito Federal a apresentação de prova técnica simplificada elaborada por médico do seu quadro de pessoal e deferido o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores (ID 152508174).
O Distrito Federal acostou manifestação acerca do Laudo Técnico (ID 156103215).
Atas de audiência acostadas ao feito (IDs 156103215, 162170738, 167571081, 172652037 e 181290092).
A parte autora, o Distrito Federal e o Ministério Público desistiram da produção de prova pericial, que foi homologado (ID 181290092).
O Ministério Público acostou nova Informação Técnica (ID 182827403).
O Distrito Federal se manifestou quanto ao laudo acostado pelo parquet (ID 198947590).
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 205599756). É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame de mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Distrito Federal em razão de suposta falha no serviço público de saúde.
Em relação à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal assim dispôs em seu artigo 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Observa-se, portanto, que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal.
Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: “A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização” (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em não garantir atendimento médico adequado ao paciente, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Em síntese, deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido, capaz de conduzir à existência ou não de nexo de causalidade com os danos sofridos pelo indivíduo.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a Sra.
Camila Fontenele foi admitida no Centro Obstétrico do Hospital Regional de Santa Maria no dia 04/11/2016, quando foi avaliada, às 21h53.
De acordo com os registros médicos, a paciente estava em “franco trabalho de parto, com dinâmica uterina satisfatória e colo dilatado para 8,0 cm, cefálico, bolsa íntegra, bef: 132” (ID 198947590, pág. 2). Às 1h38 do dia 05/11/2016, a autora foi submetida a exame físico, não havendo qualquer intercorrência.
Ainda no mesmo dia, às 3h39, a paciente evoluiu para parto normal dando luz à Anna Vitória.
De acordo com o setor Técnico do Ministério Público (ID 182827403), constam apenas dois registros médicos no dia 05/11/2016, ou seja, na data do parto.
No primeiro deles, realizado às 1h38, já era possível constatar que a “paciente estava em avançado trabalho de parto, com dilatação e apagamento do colo quase plenos, quando foi rota a bolsa amniótica (‘amniorrexis’) e observada a presença de líquido amniótico (L.A.) meconial (sic)”, tido como alerta de sofrimento fetal.
Ainda segundo o parecer técnico, a despeito do quadro clínico da autora, “não foi prontamente adotada a conduta de interrupção da gestação.
Ao revés, foi definida, tão somente, a ‘reavaliação em 20 minutos’”.
Ocorre que o próximo atendimento somente se verificou duas horas depois da avaliação anterior, quando realizado o parto na presença de líquido meconial espesso.
Embora a presença de mecônio no líquido amniótico não configure, por si só, sofrimento fetal, observa-se que houve apenas uma monitorização fetal clínica, às 1h38 do dia 05/11/2016, com indicação de reavaliação em 20 minutos, não realizada.
Além disso, o parecer elaborado pelo setor técnico do Ministério Público (ID 182827403) chamou a atenção para a baixa pontuação da recém nascida, no índice de Apgar, que caracterizaria, em si mesmo, as péssimas condições de nascimento da criança.
Ao que se extrai, a monitorização fetal clínica realizada apenas um vez divergiu da orientação definida em protocolo do Ministério da Saúde, que preconiza a ausculta fetal mais frequente.
O resultado foi o nascimento da criança com asfixia perinatal grave, síndrome de aspiração meconial e desconforto respiratório grave.
A propósito, colha-se trecho do parecer: "Em oitiva a Dra.
Em segredo de justiça (ID 181290094, 0’50”) ao ser questionada sobre a verificação de BCF, informa que tem que ser verificado com frequência, no mínimo de meia em meia hora, que qualquer alteração muda o caminho pra cesariana, mesmo que com 8cm.
Afirma também no minuto 3’27” que líquido meconial espesso, indica que estava em sofrimento.
No mesmo sentido o Dr.
Em segredo de justiça (ID 181294299, minuto 4:48) reforça que quando você identifica um líquido meconial espesso já está em sofrimento.
Segundo o Tratado de Obstetrícia da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO)1 , a frequência cardíaca fetal deve ser avaliada a cada 15 a 30 minutos durante o primeiro período (fase ativa do 1º período, onde há dilatação do colo e descida da apresentação fetal) e a cada 5 a 15 minutos no 2º período do trabalho de parto (período expulsivo), durante 1 minuto antes, durante e após duas contrações – pelo menos 30 segundos após a contração.
O Manual de Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal: Versão Resumida , editado pelo Ministério da Saúde, por seu turno, recomenda: • realizar a ausculta antes, durante e imediatamente após uma contração, por pelo menos 1 minuto e a cada 30 minutos, registrando como uma taxa única; • registrar acelerações e desacelerações se ouvidas; • palpar o pulso materno se alguma anormalidade for suspeitada para diferenciar os batimentos fetais e da mãe. (…) A falta de dados relevantes no prontuário da paciente, assim como a falta de acompanhamento adequado e preenchimento do partograma, impediram que a equipe médica dispusesse de elementos que indicassem uma cesárea”.
Ou seja, a ausência de avaliação conforme parâmetros estabelecidos inviabilizou a compreensão exata do quadro clínico da Sra.
Camila Fontenele repercutindo na saúde fetal de sua filha e dando origem às sequelas que advieram das complicações enfrentadas.
Diante desse cenário, é possível concluir que houve negligência da equipe médica no atendimento prestado durante o trabalho de parto, resultando em graves complicações à criança, mais precisamente hidrocefalia tetraventricular pós asfixia perinatal grave, neuropatia hipóxico – isquêmica e crises convulsivas.
Sublinhe-se que o Distrito Federal não foi capaz de comprovar que os procedimentos adotados foram adequados e obedeceram aos protocolos e padrões esperados para o caso.
De acordo com a doutrina, dano moral: Seria tudo aquilo que molesta gravemente a alma, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando a dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza, na desconsideração social, no descrédito, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (SAID CAHALI, Yussef.
Do Dano Moral, 3ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 22).
No atinente à fixação da indenização por danos morais, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida da ofendida.
No caso dos autos, levando-se em conta a sequência de atos estatais, aliados à omissão que culminou com as sequelas hoje suportadas pela criança, além da situação econômica dos autores, é razoável e condizente com as circunstâncias o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, em favor da menor Anna Vitória Martins Fontenele, servindo ao caráter pedagógico da medida sem implicar enriquecimento ilícito da parte lesada.
Em relação aos genitores, Camila Fontenele Ramos e Riverson Martins de Andrade, e às irmãs, L.
C.
M.
F. e S.
M.
F., observa-se que, a despeito de não terem sido vítimas diretas do evento danoso, possuem forte vínculo de afeto com a criança afetada, não havendo como negar o dano imaterial sofrido em decorrência das sequelas que acometeram e comprometeram a vida de Anna Vitória com quem irão conviver e sofrer juntos pelo resto de suas vidas.
Há, portanto, evidente dano moral reflexo, amplamente admitido pela jurisprudência, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRABALHO DE PARTO.
ERRO MÉDICO.
MOROSIDADE NA TOMADA DE DECISÃO EM SITUAÇÃO OBSTÉTRICA EMERGENCIAL (DISTÓCIA DE OMBROS).
INCAPACIDADE PERMANENTE DO MENOR.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E DANO MATERIAL (PENSÃO VITALÍCIA) CONFIGURADOS.
DANO MORAL REFLEXO CONFIGURADO (GENITORA). 1.
Como se sabe, para suscitar a exceção de suspeição do perito, exige-se provas cabais para sua demonstração.
A arguição de provável parcialidade do perito, deduzida apenas após a realização da atividade pericial, sem qualquer conexão com eventuais fatos supervenientes conhecidos, realizada genericamente sem lastro probatório convincente, apenas evidencia o inconformismo dos apelantes com a conclusão adotada no laudo.
Inexistindo situação concreta de impedimento ou de suspeição, presume-se que o perito judicial se encontra isento de parcialidade e distante dos interesses das partes. 2. É sabido que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, com fundamento na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, prescindindo a responsabilidade civil do Distrito Federal da demonstração de dolo ou culpa, é suficiente para que a haja a imposição do dever de indenizar, a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do causador do dano e o prejuízo dele decorrente. 3.
Considerando as observações da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) trazidas pela Procuradoria de Justiça, no sentido de haver evidências científicas que a demora acima de 7-8 minutos na extração do feto na hipótese de distócia de ombros gera maior probabilidade de danos neurológicos permanentes para o neonato (exigindo-se ação imediata de emergência), evidente que a demora de 25 minutos (conforme de demonstrado pela Procuradoria de Justiça a partir das provas constantes nos autos) ensejou os prejuízos sofridos pelo autor. 4.
Na espécie, é inequívoco o liame de causalidade entre a falha na prestação do serviço público de saúde e os danos experimentados pelo Autor, de modo a evidenciar a responsabilidade civil e o consequente dever de o Distrito Federal indenizar. 5.
O cabimento dos danos morais não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como a dor ou o sofrimento, mas sim a configuração de afronta aos direitos da personalidade da vítima, os quais estão relacionados à própria condição da pessoa enquanto ser humano e suas projeções na sociedade.
Aplicando esses ensinamentos ao caso concreto, penso ser adequado o arbitramento de indenização por danos morais em desfavor do réu, pois o ato ilícito em questão gerou diversos prejuízos ao autor, em especial, existência de sequelas físicas/motoras e psicológicas permanentes, estando totalmente incapaz para exercício de diversas atividades cotidianas (inclusive de andar), afrontando os seus direitos da personalidade relacionados à saúde e à vida, justificando, assim, o arbitramento de danos morais.
No caso, considero o valor de indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), suficiente para atender à finalidade a que se destina, diante de todos os prejuízos sofridos pelo autor, decorrentes da falha na prestação dos serviços de saúde prestados pelo réu. 6.
O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete refere-se ao direito de indenização das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta.
Quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo.
O dano cerebral permanente do filho recém-nascido é capaz de dilacerar as expectativas que a genitora nutria em relação à chegada do novo integrante da família.
Assim, evidenciada intensa angústia e sofrimento da mãe do menor diante do quadro clínico de seu filho, que se encontra incapacitado permanentemente, resta caracterizada a ofensa reflexa apta a ensejar a condenação em danos morais reflexos à genitora, os quais fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7.
Em relação ao pedido da autora de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a título pessoal, analisando-se a causa de pedir do apelo é possível verificar que a intensa angústia e sofrimento da genitora está relacionado com o quadro clínico de seu filho, que em razão da falha do Estado na assistência ao seu parto, gerou diversos prejuízos para ele, em especial existência de sequelas físicas/motoras e psicológicas permanentes, estando totalmente incapaz para exercício de diversas atividades cotidianas.
Trata-se de hipótese de dano moral reflexo ou por ricochete, pois à vítima direta do evento danoso é seu filho, onde a genitora de forma reflexa, sofreu os efeitos do dano experimentado por ele.
Assim, a apelante não faz jus a indenização por danos morais em caráter pessoal, sobretudo quando não demonstrados os danos diretamente por ela suportados em razão da falha na prestação de assistência à saúde no momento do parto. 8.
O autor, que atualmente com 8 (oito) anos de idade, possui limitações permanentes, estando demonstrado ao longo do processo que o regular e eficaz atendimento público médico-hospitalar poderia ter evitado, se houvesse atuado com a diligência e a presteza que o caso exigia.
A teor do disposto no art. 951 do Código Civil e tendo em vista a gravidade do quadro de saúde do menor, o caráter permanente e irreversível das sequelas físicas e mentais que lhe acometem, inabilitando-a para o exercício de diversas atividades (inclusive de andar), bem como ser a família de baixa renda, é cabível a fixação de pensão vitalícia em montante que assegure o suprimento de suas necessidades básicas, para que tenha uma vida digna.
Assim, o autor faz jus ao pagamento de danos materiais, consistente no pagamento de pensão vitalícia, no valor de um salário-mínimo, em razão dos danos permanentes e incapacitantes sofridos. 9.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1765625, 07072087020208070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
PERDA DO MOVIMENTO DO BRAÇO ESQUERDO.
DANO MORAL.
DANO REFLEXO.
PENSÃO MENSAL.
VALORAÇÃO.
I - Com base no conjunto probatório e fático constante no processo, é possível afirmar que ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta comissiva de agente estatal e a situação danosa descrita na demanda.
II - A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objetiva e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato imputável à Administração Pública, o nexo causal e o dano.
III - Os genitores de criança que suportou lesão no momento do parto o que afetou os movimentos do seu braço esquerdo sofrem dano moral indenizável por reflexo.
Jurisprudência do e.
STJ.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
V - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1285888, 07048154620188070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A par do contexto fático narrado, considerando as circunstâncias e peculiaridades do caso, o alcance e a repercussão dos eventos, é razoável e condizente com o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, para cada um dos familiares da criança.
Em relação ao pedido de pensão vitalícia, estabelecem os arts. 949 e 950 do Código Civil: Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
No caso, observa-se que a menor Anna Vitória padece de sequelas motoras e neurológicas permanentes advindas da conduta negligente perpetrada pelo réu, necessitando de atendimento constante para suprir suas necessidades básicas por tempo indeterminado, notadamente em razão da incapacidade de viver uma vida normal e prover, com o passar dos anos, o seu próprio sustento.
Nesse caso, é evidente o direito da criança ao pensionamento vitalício, no valor de 1 (um) salário-mínimo, para custear sua subsistência e auxiliar no seu tratamento médico, já que tornou-se completamente dependente de cuidado de outras pessoas para sobreviver após as alterações neurológicas provocadas pela negligência do réu.
O mesmo, no entanto, não se aplica à sua genitora, já que sua capacidade laboral em nada foi afetada.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para: a) condenar o réu ao pagamento de danos morais em favor de Anna Vitória Martins Fontenele, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido juros de mora e correção monetária pela SELIC, a partir desta data; b) condenar o réu ao pagamento de danos morais em favor dos genitores, Camila Fontenele Ramos e Riverson Martins de Andrade, e das irmãs, L.
C.
M.
F. e S.
M.
F., no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada, acrescido juros de mora e correção monetária pela SELIC, a partir desta data; c) condenar o réu ao pagamento de pensão vitalícia em favor de Anna Vitória Martins Fontenele, no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor das advogadas dos autores, os quais fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação (total da indenização por danos morais acrescido de todas as parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas correspondente à pensão vitalícia).
Custas “ex lege” quanto ao ente público, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015.
Fica dispensada a remessa necessária, haja vista que o valor da condenação é de valor líquido e certo inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:15:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
12/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:53
Publicado Ata em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2023 20:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/12/2023 20:07
Outras decisões
-
11/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:37
Outras decisões
-
06/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:36
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 13:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:34
Publicado Ata em 25/09/2023.
-
23/09/2023 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:03
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2023 20:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2023 20:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2023 20:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/09/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Ata em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/08/2023 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2023 19:22
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2023 19:22
Outras decisões
-
03/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:24
Publicado Ata em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/06/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/06/2023 17:25
Juntada de ata
-
15/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:23
Publicado Ata em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 10:32
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/05/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/05/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/05/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:50
Outras decisões
-
13/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:40
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
25/09/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:25
Deferido o pedido de
-
04/08/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 05:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/05/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:54
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:04
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708870-64.2023.8.07.0018
Odair Jose de Oliveira
Diretor Geral da Policia Penal Df
Advogado: Wanessa Cristina Soares Araujo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 01:04
Processo nº 0708909-74.2021.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Rocha Cavalcante Filho
Advogado: Romulo Colbert Torres Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 22:47
Processo nº 0708853-62.2022.8.07.0018
Myria Pereira de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 15:08
Processo nº 0708825-02.2023.8.07.0005
Ariane Patricia da Silva Fernandes
Larissa Oliveira da Costa 05095850192
Advogado: Ana Paula Leite Carneiro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 18:30
Processo nº 0708753-09.2023.8.07.0007
Manoel Francisco de Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Patricia Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 18:29