TJDFT - 0708912-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEILA SANTOS OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708912-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEILA SANTOS OLIVEIRA REU: JOSE DA SILVA NETO, ADEMILSON JOSE DE BESSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 22 de abril de 2025 15:09:29.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
22/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ADEMILSON JOSE DE BESSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CLEILA SANTOS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708912-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEILA SANTOS OLIVEIRA REU: JOSE DA SILVA NETO, ADEMILSON JOSE DE BESSA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo.
Sem requerimento, à Contadoria para cálculo das custas finais.
Gama/DF, 18 de março de 2025 16:24:06.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
18/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708912-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEILA SANTOS OLIVEIRA REU: JOSE DA SILVA NETO, ADEMILSON JOSE DE BESSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 28 de outubro de 2024 16:12:23.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADEMILSON JOSE DE BESSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA NETO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708912-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEILA SANTOS OLIVEIRA REU: JOSE DA SILVA NETO, ADEMILSON JOSE DE BESSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLEILA SANTOS OLIVEIRA em face de JOSE DA SILVA NETO e ADEMILSON JOSE DE BESSA, partes qualificadas.
Narra a autora ter colocado o veículo de sua propriedade descrito como Caminhão Guincho, com Plataforma e Asa Delta, marca FORD/CARGO 815E, cor prata, diesel, placa DJF8B44, chassi nº 9BFVCE1NX9BB33265, ano e modelo 2009, RENAVAM nº *01.***.*53-30, à venda.
Esclarece que seu companheiro, de nome Massani, intermediou o negócio firmado com o 1º réu, e desconhece os termos das tratativas e que em 17.02.2023, a pedido de José, 1º requerido, outorgou poderes ao 2º para vender, ceder e transferir a propriedade do caminhão.
Todavia o preço ajustado de R$220.000,00 não foi adimplido, em virtude da prisão em flagrante de seu companheiro; o caminhão encontra-se em Brazlândia/DF e por não ter recebido o preço, revogou os poderes concedidos a Ademilson.
Requer a busca e apreensão do veículo em tutela de urgência e como provimento final que seja declarada a posse e domínio do caminhão em seu favor (emenda substitutiva, id. 165937251).
Junta documentos.
Determinação de emenda à inicial, id. 165858216.
Indeferida a tutela de urgência, id. 166558027.
Tentativa frustrada de conciliação, id. 174663287, por ausência da autora.
Citados, os demandados apresentaram contestação em id. 176964221, na qual sustentam que o preço ajustado na compra do caminhão da autora foi de R$130.000,00; a venda do veículo objeto da lide se deu por meio do recebimento de outro caminhão de propriedade do 1º réu avaliado em R$100.000,00 mais R$30.000,00, do qual R$5.000,00 foram depositados na conta da requerente e o saldo com a quitação das despesas referente à documentação do caminhão guincho.
Asseveram que o citado negócio não tem relação com outro contrato entabulado entre o companheiro da demandante e uma terceira pessoa de nome Edson Pereira Soares.
Pedem o deferimento da justiça gratuita; o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, o que acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito; cancelamento da revogação da procuração e, subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, a restituição do valor pago (R$130.000,00).
Réplica, id. 180292587, em que a autora impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus.
As partes não se manifestaram sobre a dilação probatória, id. 182159280.
Concedido prazo para os requeridos demonstrarem a hipossuficiência alegada, id. 19265356, eles quedaram-se inertes, id. 195849592.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Outrossim, intimadas a se manifestarem acerca do interesse na incursão probatória, as partes ficaram silentes.
De partida, esclareço à parte ré que litigância de má-fé não configura preliminar e tampouco tem por consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que deixo para apreciar a adução após a questão meritória.
Ainda, tenho que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus não merece acolhimento.
Intimados a apresentarem documentos e informações acerca da sua efetiva condição econômica, os réus quedaram-se inerte.
A gratuidade pressupõe prova concreta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família, ônus do qual não se desincumbiram, apesar da oportunidade que tiveram.
Por fim, verifico que a requerente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, não se fez presente ao ato, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
Assim, com esteio no §8º do art. 334 do CPC, aplico multa de 1% do valor atualizado da causa em seu desfavor, a qual deverá ser recolhida no prazo de 05 dias corridos, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Inexistem outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
A relação jurídica mantida entre as partes é paritária, o que atrai a incidência do regime legal contido no Código Civil.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Depreende-se do conjunto da postulação, conforme art. 322, §2º, do CPC, que a autora almeja a resolução do contrato de compra e venda do caminhão descrito na inicial, ao argumento de que os réus não adimpliram o preço ajustado.
Diante da narrativa das partes, restou inconteste que o caminhão descrito na inicial foi vendido por intermédio do companheiro da autora.
A controvérsia reside no adimplemento ou não do preço, bem como qual o valor acordado.
No caso, a distribuição do ônus probatória é a estática, isto é, cabe à requerente provar o fato constitutivo de seu direito e aos demandados os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, consoante art. 373 do CPC.
A autora afirma não saber dos termos da negociação havida entre o seu companheiro e os requeridos, mas que acordou com aquele que receberia o preço de R$220.000,00, em dinheiro (1º parágrafo do id. 165937251 - Pág. 3).
Os demandados, por sua vez, aduzem que o preço ajustado com o companheiro da requerente foi de R$130.000,00, que foi pago por meio da dação em pagamento de um caminhão avaliado em R$100.000,00, transferência via pix de R$5.000,00 e R$25.000,00 em despesas com a transferência do veículo.
Os réus apresentaram o comprovante de transferência pix da quantia de R$5.000,00 (id. 176964235), cujo teor não foi impugnado especificamente pela demandante, bem como a indicação de que o veículo dado como parte do pagamento (VW/24.280CRM 6x2 de Placa OUG2764/BA) foi adquirido em leilão, o que corrobora a narrativa deles.
Por outro lado, a versão da autora de que receberia R$220.000,00 pela venda do caminhão carece de amparo probatório, ônus que lhe cabia.
Assim, porque não logrou provar os termos do negócio e tampouco o preço da venda de seu caminhão, se impõe a improcedência do pedido.
Deixo de apreciar o pedido de cancelamento da revogação da procuração, pois formulado por via inadequada.
Ademais, ainda que assim não fosse, a procuração outorgada não possui cláusula in rem suam ou outros elementos capazes de a caracterizarem como compra e venda do automóvel.
Por derradeiro, a parte ré pede ainda a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé da requerente.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte dela.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos.
Fica a autora intimada a pagar a multa de 1% do valor atualizado da causa, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para tomar ciência e providências cabíveis.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
26/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2024 09:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:57
Outras decisões
-
07/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ADEMILSON JOSE DE BESSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA NETO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708912-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEILA SANTOS OLIVEIRA REU: JOSE DA SILVA NETO, ADEMILSON JOSE DE BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, para os requeridos comprovarem suas hipossuficiências de recursos, carreando aos autos cópia dos três últimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Alerto que a ausência de juntada de extrato de conta bancária poderá ser acusada por meio de pesquisa ao sistem SISBAJUD, visto que informa todas as instituições financeiras que os requeridos possuem relação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:07
Outras decisões
-
15/12/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CLEILA SANTOS OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ADEMILSON JOSE DE BESSA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA NETO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
09/10/2023 13:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 02:18
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/09/2023 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CLEILA SANTOS OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CLEILA SANTOS OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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