TJDFT - 0708943-36.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:45
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708943-36.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) ROSANGELA DE JESUS BARBOSA e DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL e ROSANGELA DE JESUS BARBOSA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1808079 EMENTA RECURSO INOMINADO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 996 DO CPC.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONHECIDO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO MILITAR.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 29 DA LEI 3765/60 E ART. 54 DA LEI 10486/02.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a sentença considerou que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de forma restritiva, que não se mostra viável a tríplice cumulação de aposentadoria e pensão, e que a autora deve fazer a opção por dois dos três benefícios que atualmente recebe, carece de interesse o recurso cujos argumentos são no mesmo sentido.
Recurso do Distrito Federal não conhecido. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 3.
A controvérsia reside na possibilidade cumulação tríplice de pensão pelo regime RGPS, pensão militar e aposentadoria pelo RGPS.
O artigo 29 da Lei n.º 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2021, e o artigo 54 da Lei n.º 10.486/2002 dispõe, com mesma redação, que “É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal”. 4.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias, na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. 5.
Na hipótese, a autora acumula o recebimento de pensão militar com uma pensão por morte no regime celetista e uma aposentadoria relativa ao cargo de datilógrafa do Ministério da Justiça e Segurança.
As pensões por morte são provenientes de instituidores diferentes – uma concedida em 28/12/1991 e outra em 10/2/2015.
Portanto, não se trata a hipótese de cumulação de aposentadoria por cargos acumuláveis, autorizada pela Constituição, motivo pelo qual fica desautorizada a acumulação pretendida. 6.
Nesse sentido, a contrario sensu, cito recente julgado do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite, excepcionalmente, a tríplice acumulação em hipóteses análogas a destes autos, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1440226 PE, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) 7.
Sobre o assunto também se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
FILHA DE MILITAR.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR. 1.
No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora. 2.(...). 3.
A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: 1434168 RS 2014/0025562-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015) 8.
Recurso do Distrito Federal não conhecido.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Relatório em separado. 9.
Distrito Federal condenado a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Autora/Recorrente condenada a pagar as custas processuais pro rata (a ré é isenta), sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões pelo Distrito Federal.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE ROSANGELA DE JESUS BARBOSA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora narrou que é beneficiária, desde 10/2/2015, de pensão militar vitalícia de seu pai, policial militar falecido, recebe aposentadoria por invalidez no cargo de datilógrafa do Ministério da Justiça e Segurança Pública desde 9/9/1999, além de ser pensionista do INSS desde 28/12/1991.
Relatou que em 5/4/2023 foi notificada pela PMDF para exercer a opção entre os benefícios, o que discordou em razão do direito adquirido, salientando que, na hipótese da opção obrigatória, seria mantida a pensão militar.
Requereu em tutela de urgência que o Distrito Federal se abstenha de promover suspensão ou cancelamento da pensão militar e, no mérito, a confirmação da medida de urgência.
Autos redistribuídos da 6ª Vara da Fazenda Pública para o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal Retificado o valor da causa para R$ 39.951,48.
Tutela de urgência deferida para manter o pagamento da pensão por morte instituída pela PMDF.
Sentença.
Julgou procedente em parte o pedido para manter a pensão militar mediante a opção por um dos benefícios.
Consignou que as normas sobre benefícios previdenciários devem ser interpretadas de forma restrita, que autora não pode se inserir nas duas hipóteses previstas no art. 54 da Lei 10.486/02 e que manifestou a opção em permanecer com a pensão militar em detrimento à pensão por morte previdenciária.
Por fim, ressaltou que a autora deve formalizar a opção pela fonte de renda perante o INSS e comunicar à PMDF no prazo de 30 dias.
Recurso da autora.
Insiste no argumento de que os benefícios são de natureza diversa, decorrem de cargos acumuláveis, e, portanto, passíveis de acumulação.
Argumenta que é pensionista desde 1991 e aposentada desde 1999 e que não deve ser atingida por novas regras em observância à segurança jurídica.
Pede o recebimento no duplo efeito e a reforma da sentença para condenar o réu a não promover a suspensão/cancelamento da pensão militar.
Recurso do réu.
O Distrito Federal sustenta que a pretensão deve ser indeferida por não ser o caso de direito adquirido e tampouco acumulação de benefícios de cargos acumuláveis.
Argumenta que a pensão por morte de militar é regulada pelas normas vigentes à época do óbito que, na hipótese, não contemplou a possibilidade de acumulação de duas pensões com aposentadoria e que a acumulação de benefícios deve ser ocorrer restritivamente.
Pede a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.
Recursos tempestivos.
Custas e preparo recolhidos pela autora.
O Distrito Federal é isento do recolhimento.
Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE ROSANGELA DE JESUS BARBOSA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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02/02/2024 17:16
Conhecido o recurso de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA - CPF: *45.***.*58-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/11/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/11/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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