TJDFT - 0708976-50.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:08
Baixa Definitiva
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21/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES DANTAS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual.
Alega a parte recorrente que possui direito de acessar o prontuário médico, sendo que o hospital condiciona a entrega ao recebimento presencial.
Defende que não é necessário demonstrar a prova da recusa para pleitear aqueles documentos na via judicial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não afasta o dever do Distrito Federal quanto à adequada assistência pública na área de saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
Não se desconhece que os elementos nos autos apontam a inexistência de negativa quanto ao fornecimento dos documentos.
Isso porque a exigência hospitalar é apenas para que a retirada seja feita presencialmente pela parte autora (ou por procurador), de modo a confirmar a identidade de quem terá acesso àqueles dados pessoais, sendo que a parte autora se nega a comparecer presencialmente, eis que reside na cidade de Goiânia, alegando não ter condições de se deslocar até o Distrito Federal.
Ainda assim, face o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual.
V.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
Sentença anulada, com o retorno do autos à origem para seu regular prosseguimento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:19
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DANTAS - CPF: *01.***.*06-25 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/12/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:35
Outras Decisões
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16/11/2023 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/10/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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