TJDFT - 0708780-05.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA DE QUEIROZ DUTRA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA QUIRINO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
11/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708780-05.2022.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ALBA CRISTINA DE QUEIROZ DUTRA SILVA RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA QUIRINO DESPACHO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada, ou o simples extrato de conta corrente, não induz necessariamente à concessão do benefício.
A parte recorrente é moradora de área majoritariamente habitada por pessoas de classe média, sendo indício de presunção de manifestação de riqueza a demonstrar poder econômico compatível para recolher as custas de Recurso Extraordinário, atualmente, no valor de R$ 223,79 (duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), o que afasta a presunção relativa de insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 - não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado/aposentado, e/ou declaração de imposto de renda atualizada do último ano, se não tiver vínculo empregatício formal, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 28 de maio de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
29/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
27/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/05/2024 12:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA QUIRINO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:25
Juntada de mandado
-
03/05/2024 18:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA QUIRINO em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:18
Juntada de intimação
-
26/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/02/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/02/2024 02:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA QUIRINO em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:14
Juntada de mandado
-
31/01/2024 16:47
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/01/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
28/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:35
Conhecido o recurso de ALBA CRISTINA DE QUEIROZ DUTRA SILVA - CPF: *14.***.*30-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 19:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA DE QUEIROZ DUTRA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/09/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/08/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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