TJDFT - 0708984-64.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708984-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA em desfavor de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 127614193) que, em 03/08/2018, negociou com a parte requerida a compra da cota da unidade 1016/04 do empreendimento denominado Mirante da Serra Thermas Resort, localizado em Caldas Novas/GO, no regime de multipropriedade.
No entanto, narra que a empresa requerida não observou o prazo estipulado no cronograma inicialmente apresentado, resultando no desejo da parte autora de desistir de prosseguir com o negócio jurídico em questão, que ainda sequer tinha sido formalizado.
Dessa forma, relata que, em 08/10/2019, procurou a parte requerida, a fim de cancelar a avença, momento em que a parte requerida lhe comunicou que seria restituído a quantia de R$ 7.294,98 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), já que esse foi o total desembolsado pela parte autora até aquele momento.
Todavia, afirma que a parte requerida nunca promoveu a devolução desses valores.
Diz que entrou em contato com a parte requerida a fim de solucionar a controvérsia, entretanto, sem sucesso, de modo que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão contratual, e, consequentemente, a condenação da parte requerida a restituir a quantia desembolsada pela parte autora; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 127618047), juntou procuração (ID. 127618045) e documentos.
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 166826142), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 173326713), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 177689304).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 184093256), reiterando os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
No caso em espécie, após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que, embora não formalizado instrumento particular de compra e venda entre as partes, fez prova de existência da relação jurídica narrada na inicial, por meio do documento de ID. 127618048, bem como da quantia total desembolsada, conforme se verifica no ID. 127618053.
No entanto, em que pese a parte autora ter requerido a decretação da rescisão contratual, vê-se que, na verdade, essa já se operou entre as partes, conforme reconhecido pela própria parte autora na conversa de ID. 127618052, a qual declara que: “Eu já fiz o distrato faz um ano mais ou menos”.
Assim, no caso dos autos, não há que se investigar eventual descumprimento contratual da parte requerida decorrente do atraso da entrega do empreendimento apontada na inicial, mas tão somente a inadimplência contratual da parte requerida no que diz respeito à devolução do valor previsto em distrato realizado entre as partes.
Sobre o referido distrato, embora a parte autora não tenha juntado aos autos o instrumento particular que o formalizou, ou elemento que demonstre em que termos se operou, julgo que restou suficientemente provado a sua avença, por meio da conversa realizada entre as partes (ID. 127618052).
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Assim sendo, não tendo o réu apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que determina o art. 373, II, do CPC, viável o acolhimento do pleito formulado pela parte autora, a fim de que a parte requerida restitua à parte autora o valor de R$ 7.294,98 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).
Em síntese, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 7.294,98 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data distrato (08/10/2019).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708984-64.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel (14919) AUTOR: JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:46
Outras decisões
-
16/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708984-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 22 de janeiro de 2024, 14:38:30.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
22/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Edital em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:39
Expedição de Edital.
-
27/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:21
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
06/01/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/12/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:20
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/11/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 04:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
01/10/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/09/2022 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2022 00:06
Recebidos os autos
-
25/09/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/07/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 16:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Italo Arruda de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Italo Arruda de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 15:28