TJDFT - 0708833-98.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
CONDUTA NEGLIGENTE.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
ELEVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se, na origem, de pedido indenizatório, em processo de conhecimento, sob o rito comum ordinário, por suposta prática de ato ilícito, decorrente de eventual erro médico, consubstanciado na falha no dever de informação, vez que não foi cientificada da colocação do catéter Duplo J, bem como de que deveria retornar para procedimento de retirada, no prazo de 15 (dias), o que efetivamente aconteceu apenas 2 (dois) anos depois, causando-lhe inúmeros transtornos e sofrimento.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia na existência ou não da ciência da parte Autora quanto à implantação do Cateter Duplo J no procedimento cirúrgico realizado em 19/05/2019, e do aviso da necessidade de retorno para a retirada daquele aparelho, bem como se o valor da indenização por danos morais estipulados em sentença está adequado.
III.
Razões de decidir 3.
Se aplicam as regras do CDC à resolução do mérito, pois a Autora qualifica-se como consumidora e os Réus como prestadores de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos deste Código. 3.1.
O hospital Réu inseriu-se na cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC; solidarizando-se ao médico, de acordo com o art. 265 do Código Civil. 4.
Conquanto ausente a imperícia na técnica cirúrgica implementada pelo Médico Réu à paciente Autora, o evento danoso é decorrente da falha na prestação do serviço médico, especificamente quanto ao dever de informar o paciente, de forma clara e precisa, sobre os detalhes do procedimento, os riscos e implicações. 5.
O dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica, que estabelece, especificamente no art. 22, ser vedado ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”; e no art. 34 que estabelece que “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”, ou ainda a Recomendação nº 1/2016 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre o processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica, mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os arts. 6º, inc.
III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Ainda que se reconheça que a culpa do médico é de ordem subjetiva, a análise da culpabilidade não se restringe ao ato cirúrgico em si, mas no sentido de que o médico Réu não agiu adequadamente quanto ao dever de informação, por não esclarecer previamente à Autora acerca do procedimento realizado e dos cuidados pós-operatórios. 7.
Não consta no relatório de alta médica informação acerca dos procedimentos do pós-operatório e da própria operação em si, o que deveria ter sido realizado conforme consta no item 2 do termo de consentimento assinado pela Autora, no qual se comprometeu a “seguir todas as instruções pós-operatórias necessárias ao meu restabelecimento, que constarão em prontuário médico por ocasião de meu acompanhamento”. 7.1.
Soma-se a isso que a assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido somente ocorreu no dia do procedimento cirúrgico, ou seja, momentos antes do procedimento, bem como que o termo de consentimento elaborado se apresenta de forma genérica, não sendo específico quanto às informações referentes aos objetivos do procedimento, materiais utilizados e possíveis complicações associadas. 8.
A violação do dever de informação causa dano de natureza moral dado que rompe as garantias de consentimento em razão da informação devidamente prestada, em violação ao direito à liberdade, à autonomia e à autodeterminação do paciente.
Assim, o direito à indenização é in re ipsa, vez que atingida a autonomia do paciente. 9.
A reparação por danos extrapatrimoniais é devida e, em se tratando de relação regulada pelas normas de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 10.
Deve ser levado em consideração: (i) o infortúnio sofrido pela paciente em decorrência da conduta médica, (ii) as sequelas físicas e psíquicas em razão do procedimento médico realizado, (iii) a função punitiva da condenação do médico para que passe a adotar medidas adequadas no dever de informação aos seus pacientes, e (iv) o grau de reprovabilidade do profissional médico na atuação profissional.
Assim, o valor deve ser elevado para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 11.
Negado provimento à apelação da parte Ré e dado provimento à apelação da parte Autora para elevar o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “A violação do dever de informação pelo médico causa dano de natureza moral dado que rompe as garantias de consentimento, em violação ao direito à liberdade, à autonomia e à autodeterminação do paciente.
Assim, o direito à indenização é in re ipsa, vez que atingida a autonomia do paciente.” _________ Dispositivo relevante citado: arts. 2º, 3º, 6º, inc.
III 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; art. 186, 265 e 927 do CC, art. 22 e 34 do Código de Ética Médica; Recomendação nº 1/2016 do Conselho Federal de Medicina.
Jurisprudência citada: REsp n. 1.144.840/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 11/4/2012; Acórdão 1251393, 07033561420198070005, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
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07/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JONATAS FERNANDES DA SILVA CAMELO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JONATAS FERNANDES DA SILVA CAMELO em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708833-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: VERONICA ARIADNNE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JONATAS FERNANDES DA SILVA CAMELO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONATAS FERNANDES DA SILVA CAMELO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708833-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA ARIADNNE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JONATAS FERNANDES DA SILVA CAMELO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por VERONICA ARIADNNE VIEIRA DA SILVA em desfavor do HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A e JONATAS FERNANDES DA SILVA CAMELO partes qualificadas nos autos.
Narra a autora (emenda id. 127626019) que em 18/5/2019, sentindo dores lombares, compareceu à emergência do hospital requerido e, após ser diagnosticada com pedras nos rins, foi submetida a procedimento cirúrgico realizado pelo médico requerido no dia 19/5/2019, recebendo alta médica no dia 21/5/2019.
Informa que após a cirurgia as dores se intensificaram, que retornou ao hospital por vezes, oportunidade em que a equipe médica realizava exames e lhe prescrevia medicação para infecção urinária.
Aponta que com o agravamento das dores, em 15/8/2021, foi ao Hospital São Francisco, realizou exame de imagem em que ficou constatada, em seu corpo, a presença de "cateter duplo J à esquerda, inserido em 2019, acentuada dilatação ureteropielocalicinal à esquerda sem fator obstrutivo, nefrolitíase calicinais bilaterais, apresentando infecções do trato urinário de repetição".
Aduz que por não ter sido comunicada da inserção do instrumento em seu organismo e da necessidade de posterior retirada, retornou ao hospital requerido e em 18/8/2021 foi submetida a novo procedimento cirúrgico.
Em razão da existência de infecção e novas pedras, o instrumento esquecido foi retirado, um novo cateter inserido e, devidamente cientificada, retornou no prazo estabelecido para sua retirada.
Discorre sobre o direito que lhe assiste e, ao fim, requer a gratuidade de justiça e a condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais no importe de R$ 725,00 e R$ 50.000,00 à título de danos morais sofridos.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, id. 129666160.
Os réus foram citados nos ids. 130363513 e 136144702.
Tentativa de conciliação frustrada, id. 141063693.
O réu HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S.A. apresenta contestação ao id. 143423554.
Esclarece que no momento da alta médica, a paciente foi devidamente orientada, inclusive com a disposição em receituário médico, a retornar em 15 dias para reavaliação urológica e marcação da data para retirada do cateter Duplo J.
Defende a inexistência de qualquer defeito nos serviços prestados, refutando a pretensão aviada e a reparação buscada, ao argumento de que estão ausentes os pressupostos essenciais indispensáveis para imputação de responsabilização civil, notadamente o nexo de causalidade.
O réu JONATAS FERNANDES DA SILVA CAMELO também contestou.
Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Destaca que a autora não seguiu as orientações médicas acerca do prazo de retorno; que indicou a retirada do cateter e seguiu a técnica adequada ao caso clínico.
Consigna a inexistência dos requisitos para o reconhecimento de sua responsabilidade civil; refuta o pedido de pagamento de dano material, assim como os valores pretendidos a título de compensação pelo dano moral supostamente sofridos.
Pugna pela improcedência dos pedidos (id. 143431173).
Réplica, id. 150217722.
Em especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral e os réus adicionaram pedido de prova pericial (id. 153455181, 151415568 e 151575786).
Decisão saneadora, ID 155296304 e 160349520, na qual foi invertido o ônus probatório, fixados os pontos controvertidos e deferida tão somente a produção de prova pericial.
A prova pericial foi revogada ao id. 198090393, ocasião em que foi determinada a juntada de documentos pelos réus.
Os réus levantaram os valores antecipados a título de honorários periciais.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, aprecio as preliminares arguidas pelo 2º réu, Jonatas Fernandes da Silva Camelo.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial.
Nesta linha, o interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
No que tange à alegada falta de tentativa de resolução da demanda de forma extrajudicial, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, ela também deve ser rechaçada.
No caso, é fato incontroverso que o procedimento cirúrgico foi realizado pelo médico, o 2º réu, no hospital da 1ª requerida que forneceu o centro cirúrgico, equipe, medicamentos e enfermaria.
Ademais, quando houver uma cadeia de fornecimento para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço (art. 14, caput, e § 4º, CDC).
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Desta maneira, para o deslinde da causa basta analisar a existência ou não dos alegados defeitos nos serviços de saúde incontroversamente prestados pela parte ré, bem assim a ocorrência ou não dos danos alegados na exordial.
A responsabilidade do estabelecimento de saúde, prestador de serviço, é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, estabelecida no art. 14, do CDC e art. 186, 187 e 927 e 932, III, do CCB.
Não obstante, para a responsabilização pretendida é necessária a demonstração da falha no serviço prestado, bem como a relação de causalidade entre o defeito e o resultado lesivo indicado pela vítima.
Por outro lado, a imputação de responsabilidade civil ao médico depende da apuração de culpa, portanto, de índole subjetiva, consoante §4º do art. 14 do CDC.
A existência do "cateter duplo J " no rim esquerdo da autora, inserido em 19/5/2019 e retirado em 18/8/2021, é fato incontroverso, seja porque confirmado pelos réus (id. 143423554 e 143431173), seja porque comprovado documentalmente (ids. 143427357), incidindo à espécie a normatividade dos artigos 341, “caput”, e 374, inciso III, do CPC Cinge-se a controvérsia na existência ou não da ciência da parte autora quanto à implantação do Cateter Duplo J no procedimento cirúrgico realizado em 19/05/2019, e do aviso da necessidade de retorno para a retirada daquele aparelho, bem como se a permanência prolongada desse objeto causou danos à autora.
Analisando os documentos coligidos aos autos, constata-se ao id. 143423589, pág. 24, que a paciente assinou o termo de consentimento informado, pelo qual indica ter recebido todos os esclarecimentos necessários sobre o seu quadro clínico e autorizando o médico e demais profissionais por ele selecionados a realizarem o ato cirúrgico proposto.
Assim, resta comprovada sua anuência com o procedimento cirúrgico sendo inquestionável nos autos sua indicação e corretude no procedimento.
Invertido o ônus probatório pela decisão saneadora id. 155296304, incumbia aos réus provarem que informaram à autora a necessidade de retornar ao hospital para a retirada do "cateter duplo J ".
A referida informação não consta no relatório de alta médica (id. 143423588, pág. 11).
Em que pese as alegações dos réus, também não consta no receituário médico id. 143423585 entregue à autora a informação sobre a necessidade de retorno ao hospital para a retirada do objeto, mas apenas a orientação de “RETORNO EM 15 DIAS NA UROGRMA (39677559) COM EXAMES”.
Soma-se a tal circunstância o disposto no item 2 do termo de consentimento assinado pela autora (id. 143423589, pág. 24), em se comprometeu em “seguir todas as instruções pós-operatórias necessárias ao meu restabelecimento, que constarão em prontuário médico por ocasião de meu acompanhamento”.
Assim, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovarem a efetiva informação à autora de que era necessária a retirada posterior de cateter, conclui-se que o médico agiu com negligência na manutenção do instrumento no corpo da requerente.
Nesse sentido, caberia ao 2º réu, cirurgião responsável pelo procedimento, além de empregar a terapêutica com segurança, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as prés e pós-operatórias.
Se a paciente não foi advertida sobre a necessidade de retorno para retirada do cateter, há violação do dever de informar, suficientemente para respaldar a responsabilidade médica pelos danos causados à autora.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dá especial relevância à informação devida pelo fornecedor de produtos e serviços ao consumidor (art. 4º, IV, 6º, II, 31, 46, 52 e 54, do CDC).
Provada a culpa do médico, o hospital particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Passo à análise dos danos.
A autora pleiteia a título de danos materiais a quantia de R$ 725,00, referente aos gastos aproximados que suportou para compra de medicamentos e deslocamentos a hospitais por dois anos, quando então se submeteu ao 2º procedimento para retirada do instrumento.
A indenização por dano material exige a comprovação do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor aproximado – a anotação id. 127300504, pag. 12, que instrui a inicial, não se mostra suficiente para comprovar a exatidão do valor requerido a tal título sendo a improcedência medida de rigor nesse aspecto. É cediço que o dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica.
Trata-se, portanto, tal como se infere da redação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras.
Nesse sentido, o dano moral indenizável é aquele que submete a vítima a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade e os atributos inerentes a sua condição humana, com abalo da honra e da imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
Na hipótese, entendo que a manutenção do cateter no corpo da apelada por mais de dois anos, em razão de negligência da conduta do 2º réu, é situação apta a ensejar abalo moral à requerente.
Ora, para além das dores físicas comprovadamente experimentadas pela paciente (prontuários médicos acostados), as incertezas acerca do possível diagnóstico de suas dores, ou, ainda, os abalos decorrentes das dificuldades para a realização de tarefas cotidianas extrapolam o mero aborrecimentos.
Com relação à fixação da verba reparatória, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Nesse contexto, tem-se que o valor de R$10.000,00, atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação em apreço.
Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus a pagarem à autora o importe de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação até 30.08.2024 (inclusive), a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
02/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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31/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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31/08/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:05
Outras decisões
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06/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 17:11
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/07/2023
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25/05/2024 17:11
Outras decisões
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09/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:36
Outras decisões
-
25/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JONATAS FERNANDES DA SILVA CAMELO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:05
Outras decisões
-
26/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JONATAS FERNANDES DA SILVA CAMELO em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:45
Outras decisões
-
24/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2023 20:55
Recebidos os autos
-
23/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 20:55
Outras decisões
-
27/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/10/2022 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:14
Recebidos os autos
-
26/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 05:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 14:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 14:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 20:43
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2022 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
13/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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