TJDFT - 0708745-44.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:33
Baixa Definitiva
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01/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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31/07/2024 21:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:38
Decisão ou despacho de não homologação
-
26/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/07/2024 11:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE MARTINS FERRAZ em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ERONICE TEIXEIRA DE ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DECADÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
PRECLUSÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTOS DOS VALORES AJUSTADOS.
INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Falta interesse recursal à parte em rediscutir questão apreciada na origem no mesmo sentido pleiteado no recurso. 2.
As alegações acobertadas pela preclusão, que foram apreciadas e não foram objeto de recurso em momento oportuno, não ultrapassam a barreira da admissibilidade recursal. 3.
Os Réus/Apelantes, reconhecendo o inadimplemento, alegam exceção de contrato não cumprido, ao argumento de que o não pagamento de parte do valor ajustado decorre da constatação de que o imóvel não apresenta as características anunciadas pela imobiliária, uma vez que não possui laje. 4.
Todavia, os próprios Réus informam terem tomado ciência acerca do suposto vício redibitório no imóvel – ausência de laje – após forte chuva ocorrida em 31/1/2023, quando já estavam inadimplentes desde julho de 2022, portanto, há 6 (seis) meses.
Logo, carece de verossimilhança a alegação dos Requeridos. 5.
Desse modo, uma vez que os Apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC/15), o recurso não merece ser provido quanto ao ponto. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Preliminar rejeitada. -
02/07/2024 12:22
Conhecido em parte o recurso de JAQUELINE MARTINS FERRAZ - CPF: *59.***.*93-07 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708745-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONICE TEIXEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: RENATO ALVES DE OLIVEIRA, JAQUELINE MARTINS FERRAZ CERTIDÃO Certifico que foi inserida APELAÇÃO pelo REQUERIDO: RENATO ALVES DE OLIVEIRA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica as partes Apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 09:50:08.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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