TJDFT - 0708733-43.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0708733-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: WILSON CAVALCANTE COELHO, TEREZINHA CAMPOS COELHO REPRESENTANTE LEGAL: BETANIA CAMPOS COELHO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0708733-43.2022.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021, deste Juízo, Intimo a parte requerida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA CAMPOS COELHO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON CAVALCANTE COELHO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/05/2024 18:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708733-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: WILSON CAVALCANTE COELHO, TEREZINHA CAMPOS COELHO REPRESENTANTE LEGAL: BETANIA CAMPOS COELHO DECISÃO Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de exclusão do espólio de WILSON CAVALCANTE COELHO do polo passivo formulado na petição de ID 185167497.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre a permanência do interesse processual, especialmente em relação ao pedido subsidiário de usucapião formulado nestes autos, considerando o superveniente trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº. 0701501-82.2019.8.07.0010, a qual julgou improcedentes os pedidos de desconstituição da imissão na posse deferida em favor de TEREZINHA CAMPOS COELHO, bem como da manutenção de FC SERVIÇOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA na posse do imóvel.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:10
Outras decisões
-
23/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708733-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: WILSON CAVALCANTE COELHO, TEREZINHA CAMPOS COELHO REPRESENTANTE LEGAL: BETANIA CAMPOS COELHO DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 181990161) em face da decisão de ID 180043083.
Em suma, alegou omissão do julgado quanto ao pedido de determinação de suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros e/ou inventariante da ré Terezinha Campos Coelho requerido na petição de ID 175876406.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
De fato, analisando os autos, constata-se que a decisão embargada foi omissa quanto ao referido pedido.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, passo a me manifestar sobre ele.
Independentemente de ordem ou intimação, o óbito foi informado ao juízo ao ID 171597772, como documento anexo à contestação, primeira oportunidade de a parte ré se manifestar nos autos.
Em momento posterior, foram apresentados o Termo de Inventariante e a devida procuração (ID 177258010 e 177258011), o que representa ato inequívoco de ratificação, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 662 do Código Civil.
Assim, não há irregularidade de representação processual a ser sanada.
Além disso, ainda que se entendesse por irregular a representação processual, o suposto vício não ensejaria a declaração de nulidade dos atos processuais, porque, nos termos do art. 321 do CPC, a irregularidade da representação processual, por constituir vício sanável, possibilita oportunizar à parte prazo para retificação.
Indefiro o pedido de suspensão do processo para regularização da representação processual, pois a inteligência do art. 313, inciso I, do CPC/15 é no sentido de ser possível a ratificação dos atos praticados, já que a norma que determina a suspensão do processamento visa à proteção dos herdeiros.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos infringentes.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão de ID 180043083, no prazo de 15 (quinze) dias, identificando e qualificando o cônjuge de todos os confinantes, notadamente quanto ao confinante na parte direita apontado na petição de ID 185200153.
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:40
Outras decisões
-
06/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/10/2023 22:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:16
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:44
Outras decisões
-
28/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/08/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 13:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de WILSON CAVALCANTE COELHO em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:38
Outras decisões
-
26/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 21:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:13
Indeferido o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
08/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2023 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/12/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
27/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
24/10/2022 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 20:09
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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