TJDFT - 0708732-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de KAREN DOURADO BAIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de POLIANA BAIO DE MATOS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:24
Outras decisões
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27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de POLIANA BAIO DE MATOS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de KAREN DOURADO BAIO em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de POLIANA BAIO DE MATOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de KAREN DOURADO BAIO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de POLIANA BAIO DE MATOS em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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16/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de POLIANA BAIO DE MATOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708732-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO REU: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FABIO LOPES DOS SANTOS DOURADO, sucedido posteriormente por suas herdeiras POLIANA BAIO DE MATOS e KAREN DOURADO BAIO em desfavor de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas.
O autor narra que em 31/1/2023 firmou contrato de compra e venda com a primeira ré para aquisição do veículo seminovo marca Fiat, modelo Uno Vivace, pelo preço de R$27.900.00, sendo R$13.394.00 pagos na celebração do acordo e R$14.900.00 pagos com financiamento obtido junto à segunda requerida.
Relata que, após o carro apresentar problemas, o levou em uma oficina mecânica para reparos que segundo o orçamento somam a quantia de R$13.915,00.
Aduz que ao tentar entrar em acordo com a primeira requerida para a solução do problema, não obteve êxito.
Ao fim, pede tutela de urgência para a “decretação de Rescisão do Contrato de Financiamento, a devolução do veículo, acompanhado de oficial de justiça, e a determinação de devolução dos valores recebidos a título de entrada (R$13.394.00)”.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC; condenação das rés ao pagamento de R$10.000,00, a título de dano moral; a declaração da rescisão contratual e a devolução do valor pago de R$ 283,00, a título de dano material.
Pugna pela gratuidade de justiça e junta documentos.
Emenda à inicial, id. 154653037.
Proferida decisão ao id. 156694174 em que foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A financeira ré, em sua contestação, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Sustenta a distinção e autonomia de contratos e que o defeito no bem deve ser discutido direta e exclusivamente com aquele que o produziu, mantendo-se hígido o contrato de financiamento; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Relata que disponibilizou o valor financiado ao corréu.
Requer a improcedência do pedido ou alternativamente, em caso de procedência, seja sua condenação limitada ao seu benefício econômico e que a loja seja igualmente condenada a restituir todos os valores recebidos da Aymoré, restaurando-se o status quo ante (id. 159895111).
A ré FR12 Comércio de Veículos apresenta sua contestação no id. 160786310.
Impugna os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Alega litigância de má-fé do autor.
Relata que o autor adquiriu o veículo para seu primo Felipe; que decorridos 20 dias do negócio essa pessoa informou defeito no carro, oportunidade em que o representante da loja providenciou os reparos necessários.
Em 16/3/2023, diante da persistência dos problemas apresentados, a requerida sugeriu a substituição do bem adquirido por outro semelhante, mas a proposta não foi aceita.
Sustenta a inexistência de ato ilícito a gerar danos passíveis de indenização, contesta os orçamentos apresentados pelo autor e, ao final, pugna pela improcedência do pedido e junta documentos.
Noticiado o falecimento do autor, houve a substituição processual por suas herdeiras (id. 174242379).
Réplica, id. 176861106.
Id.178007157, decisão que declarou a tempestividade da réplica, dispensou a produção de outras provas sugeridas pelas partes e encerrou a fase probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
O agente financeiro requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que apenas financiou o veículo para o autor e que não atua como fornecedor, mas como intermediador do negócio.
Adotada a Teoria da Asserção pelo sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir.
Assim eventual acolhimento do pleito inicial reflete no contrato de financiamento vinculado ao automóvel, pois serviu de garantia do pagamento da dívida (alienação fiduciária).
Rejeito a preliminar.
Aprecio a impugnação à gratuidade de justiça aduzida pela 1ª ré.
Compulsando os autos observo que parte autora além de apresentar declaração de hipossuficiência, carreou os documentos que demonstram que a imposição de arcar com as despesas do processo prejudicará sua mantença.
E, ainda que assim não fosse, caberia à parte impugnante apresentar provas que afastem a presunção de veracidade da declaração, na forma do art. 99, §3o c/c 100, ambos do CPC, o que não se deu.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, como a relação é de consumo, os réus respondem solidariamente pela reparação pretendida pelo consumidor, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 18 do citado diploma normativo, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
As partes não divergem sobre a aquisição do veículo retratado nos autos, tampouco sobre a contratação do financiamento.
Não há dissenso, ainda, sobre a apresentação de defeitos no carro depois da aquisição.
A vendedora custeou os primeiros reparos realizados, conforme noticiado em sua contestação e prints de tela que tratam de conversas trocadas entre seu representante e o primo do autor (id. 160786333).
Porém, as provas documentais comprovam que os problemas inicialmente constatados no automóvel nunca foram sanados de maneira integral e satisfatória, persistindo ao longo do tempo.
As tratativas empreendidas pelas partes por meio de aplicativo de mensagens revelam que a vendedora reconheceu a sua responsabilidade pelos defeitos inicialmente apresentados no automóvel, mas jamais restabeleceu a completa usabilidade do veículo, de acordo com a sua destinação social e a vida útil esperada.
Apesar do tempo de uso do carro, fabricado ainda em 2010, os defeitos apresentados não são inerentes à sua idade e condição de conservação, tampouco previsíveis e aceitáveis, especialmente em se tratando de relação de consumo, como no caso.
De mais a mais, como anotado, a vendedora reconheceu inicialmente a necessidade de reparar o automóvel adquirido pelo autor, fato que nunca ocorreu de maneira integral e satisfatória.
Assim, tem-se provada a preexistência e a subsistência de vícios no automóvel usado adquirido pelo requerente, situação que abre para o consumidor as opções previstas no art. 18, §1º, do CDC, que assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Como os vícios reclamados pela parte requerente não foram definitivamente solucionados no prazo legal e nem ao longo do tempo, a rescisão dos contratos e a restituição dos valores pagos, como pleiteado na exordial, é de rigor.
Importa registrar, uma vez mais, que o pacto relativo à compra e venda do carro e o de financiamento bancário que viabilizou a transação comercial são indiscutivelmente relacionados, até porque o automóvel serviu de garantia do adimplemento das parcelas do financiamento.
Ademais, como afirmado, a relação é de consumo, respondendo as rés solidariamente pela reparação buscada, nos limites da postulação inicial.
Portanto, devem ser rescindidos os contratos de compra e venda e, adicionalmente, o de financiamento.
A quantia a ser restituída às autoras pela primeira ré, FR12 Comércio de Veículos, corresponde à integralidade dos valores desembolsados, consistente na entrada, no importe de R$13.394,00, sem prejuízo dos demais recursos despendidos de forma direta ou indireta em razão do negócio e dos correspondentes defeitos apresentados no veículo.
A autora formula pedido de danos materiais no valor de R$283,00, referente a peças mecânicas descritas no documento id. 153369208, mas não faz prova do seu pagamento, razão pela qual ele deve ser indeferido.
A segunda ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.,
por outro lado, deve ressarcir os valores desembolsados pelo autor em razão do financiamento, parcelas e encargos do empréstimo bancário.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que na situação dos autos o consumidor tem direito à restituição da integralidade dos valores pagos.
A regra deve ser observada.
Ademais, ainda que assim não fosse, como dito linhas acima, o retorno das partes às suas condições originais é inerente à resolução do contrato, cabendo, no caso dos autos, à instituição financeira a devolução dos valores despendidos pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por oportuno, esclareço à 2ª requerida que deverá utilizar da via adequada para o exercício de eventual direito de regresso.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por último, a 1ª requerida pede ainda a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé por objetivar enriquecimento ilícito com a demanda.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do autor.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte da autora não havendo que se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Decretar a resolução dos contratos de compra e venda e financiamento firmados pelas partes, relacionados ao veículo especificado nos autos (FIAT UNO VIVACE 4 PORTAS FLEX, ano: 2010/2011, placa HHJ7F13, renavam 255593520, chassi 9BDF195152B0078522), com retorno das partes ao estado anterior, cabendo às autoras a restituição do carro à vendedora, no estado em que se encontra, e a esta última, a transferência da titularidade do automóvel para seu nome, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme regramento processual vigente; b) Condenar rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo automóvel, a título de entrada (R$13.394,00), financiamento (parcelas pagas antes e durante o trâmite processual, conforme art. 323 do CPC) e seus encargos, valores atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação.
Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para as requeridas.
Ainda, as requerentes deverão arcar com os honorários dos patronos das rés, que arbitro em 10% do proveito econômico por elas obtido, ao passo que as rés pagarão os honorários sucumbenciais do advogado das autoras, que fixo em 10% da condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Deve-se observar a suspensão da exigibilidade em desfavor da parte autora deferida nos autos.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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22/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:13
Outras decisões
-
08/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 23:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:31
Outras decisões
-
27/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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